Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
23/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE PRESUMIDA
DECORRENTE DO DOMÍNIO. MATÉRIA FEDERAL
PREQUESTIONADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA CONHECER
DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
O presente recurso decorre de ação de reintegração de posse ajuizada pelo
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (MUNICÍPIO) contra de GEOVANE DE OLIVEIRA LIMA e
SULEIGUE DE FATIMA DA SILVA (GEOVANE e SULEIGUE).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para determinar que GEOVANE
e SULEIGUE desfaçam as construções erguidas no imóvel sob pena de multa diária de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais) e suspender a condenação na verba sucumbencial em razão da concessão da
gratuidade da justiça.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta por GEOVANE e
SULEIGUE para julgar improcedente a ação uma vez que não ficou comprovada a posse anterior ao
suposto esbulho.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Irresignado, o MUNICÍPIO manejou recurso especial com fundamento no art. 105,
III, alíneas a e c, da CF, sustentando violação dos arts. 22 da Lei 6.766/1979, 1.210 do Código Civil
e 926 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a posse de bens públicos
decorre logicamente do domínio, de forma que o ente público fica dispensado de demonstrar a posse
anterior. Asseverou que, no caso de ocupação de ÁREA PÚBLICA, como ocorre no presente feito, o
esbulhador será sempre um simples DETENTOR, sendo certo que ele jamais possuirá a posse do
bem público, ou seja, trata-se de um mero FÂMULO da posse , que não foi admitido.
Ainda inconformado, o MUNICÍPIO interpôs agravo em recurso especial que não foi
provido, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA CORTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do presente agravo regimental o MUNICÍPIO sustenta que (1) a tese de
que a posse de bens públicos decorre logicamente do domínio (art. 22 da Lei 6.766 de 19 de
dezembro de 1979) foi, sim, analisada no acórdão que deu provimento ao apelo dos agravados; e, (2)
o Tribunal local contrariou os preceitos federais indicados em seu apelo nobre, sendo certo que
ocorreu o prequestionamento, ainda que implícito da matéria federal neles tratada.
Não foi apresentada impugnação ao recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
No mais, o Tribunal local ao dar provimento ao apelo de GEOVANE e SULEIGUE
assim consignou:
É certo que o possuidor "tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, e restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado"com fulcro no
art.1.210 do Código Civil
No caso presente, muito embora pretenda a reintegração
na área, o Município de Uberlândia não se desincumbiu do ônus da
prova, eis que não logrou êxito em comprovar que exerceu a efetiva
posse do imóvel anteriormente ao esbulho apontado. Aliás, da análise
detida dos autos, sequer há vestígios da anterior presença do ente
municipal no bem, a assegurar a pretensão deduzida na inicial.
Mister salientar, aqui, e porque é nítida a confusão que o
Município faz entre as ações possessórias e as reivindicatórias, que a
averbação AV-7-14.982-07/10/2002 constante da matrícula do imóvel
jungida às fls. 21/22 se presta tão somente à comprovação de que o
Município é proprietário (e não possuidor) do imóvel em litígio, tendo em
vista que este bem se encontra sob domínio público, constituindo-se de
"Área Institucional e Recreação I-1".
Com efeito, em sede de possessória, interessa saber quem
tem efetivamente a posse e nunca quem tem direito à posse, isso quer
dizer, o meritum causae deve ser analisado sob a ótica da posse, e não
sob a arguição petitória, ainda que do domínio da posse, já que não é o
justo título que a legitima, mas o estado fático da posse em si mesmo.
Na precisa advertência de Humberto Theodoro Júnior,
"não basta ao autor provar que tem direito à posse, como mero reflexo
do seu título aquisitivo do domínio ou mesmo da posse, mas, imperiosa e
necessariamente, que a exercia de fato sobre área certa e determinada da
qual veio a ser despojado. Não tem direito subjetivo material à restituição
da posse quem não a exercia, real e concretamente, mas, apenas ideal e
devaneadoramente. O título ou documento de aquisição de posse, por si
só, não prova que o adquirente a exerça efetivamente. Ter direito à posse
não é o mesmo que possuir" (g.n.).
Assim, e porque o Município não logrou demonstrar sua
posse, com a devida vênia ao juízo de primeiro grau, não procede o
pleito de reintegração de posse (e-STJ, fl. 215).
Conforme se pode perceber, o art. 1.210 do CC/02 foi explicitamente debatido pelo
aresto impugnado. De igual forma, ficou firmado no voto condutor supracitado que, para requerer a
reintegração, o MUNICÍPIO deveria provar a sua efetiva posse, pois a averbação
AV-7-14.982-07/10/2002 constante da matrícula do imóvel jungida às fls. 21/22 se presta tão
somente à comprovação de que o Município é proprietário (e não possuidor) do imóvel em litígio,
tendo em vista que este bem se encontra sob domínio público, constituindo-se de "Área Institucional
e Recreação I-1".
Assim, a matéria federal objeto do apelo nobre foi debatida pelo acórdão recorrido,
encontrando-se prequestionada.
Exerço, portanto, o juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e,
dessa forma, passo ao exame do mérito do recurso especial.
Como noticiado nos autos, trata-se de ação de reintegração de posse de área pública
caracterizada como Área Institucional e Recreação I-1, invadida por GEOVANE e SULEIGUE que
nela realizaram construções.
Tratando-se de área pública sua posse é presumida e decorre do domínio, ficando
caracterizado o esbulho daquele que, devidamente notificado, se recusa a restituir o bem ocupado. A
posse, pelo Poder Público, portanto, decorre de sua titularidade sobre o bem.
Assim, não merece prosperar o entendimento firmado pelo aresto estadual no sentido
de que não são suficientes a titularidade e o domínio sobre o bem público se o MUNICÍPIO não
provou a sua posse, carecendo, assim, do direito à reintegração postulada.
É que está Corte, em voto proferido pela Ministra NANCY ANDRIGH no
julgamento do REsp 780.401/DF,DJe 21/09/2009, estabeleceu que quando se trata de área pública,
o domínio, portanto, é alegado apenas incidentalmente, e como meio de demonstração da posse .
E prossegue a ilustre relatora:
Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir do
Poder Público que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se
caracterize a posse sobre o bem.
Esse procedimento é incompatível com a amplitude das
terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e
dominicais. A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada
permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de
tornar inviável, sempre, conferir aos bens do Estado a proteção
possessória que, paralelamente a medidas administrativas, é-lhe
facultada pelo art. 20 do DL 9.760/46.
Disso decorre que a ocupação do bens públicos por
particulares não implica, tão somente, um ato contrário à propriedade do
Estado, mas um verdadeiro ato de esbulho à posse da Administração
sobre esses bens.
Na hipótese examinada, é incontroverso que GEOVANE e SULEIGUE ocuparam
área pública denominada "Área Institucional e Recreação I-1", e que tendo sido notificados pelo
MUNICÍPIO para a desocuparem, não o fizeram, ficando caracterizado o esbulho a justificar a
procedência da ação reintegratória.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e
1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para afastar a incidência da
Súmula 211 do STJ, e CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial,
restabelecendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, Relator
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?