Informações do processo 2016/0074941-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 888.563
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/04/2016 a 23/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por BANCO BRADESCO S/A,
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, amparada no art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/73 (fls. 214/217), na esteira de orientação jurisprudencial anteriormente firmada por esta Corte.
Em suas razões (fls. 220/227), em síntese, o insurgente infirma os fundamentos da
decisão agravada.

Sem contraminuta (fl. 236).

É o breve relatório.

Decido.

1. Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp
260.033/PR, alterou a jurisprudência, até então, pacificada, assentando o entendimento de que
não
configura erro grosseiro
a interposição de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC/73) na
hipótese em que a negativa de seguimento do reclamo, pelo juízo
a quo , houver sido fundamentada
na aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73; caso em que o agravo deverá ser remetido ao
Tribunal de origem, para lá ser apreciado como agravo interno ou regimental, a fim de ser analisada a
especificidade do caso concreto.

O julgado em referência restou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.

1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão

que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto.

2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que
não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado
para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo
em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta
Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.

3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como
agravo interno.

4. Agravo interno provido.

(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015).

Segundo consignado no voto condutor do julgamento, tal providência é a que melhor se
coaduna com a verdadeira função do processo, qual seja, "
servir de instrumento para a prestação
jurisdicional de dar direitos a quem os possua
", considerando-se que " a parte se utilizou do meio
processual previsto no Código de Processo (art. 544), o que não configura erro grosseiro, que
justifique o total sacrifício do direito do recorrente
".

Ainda nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO
ANTECIPADAMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO
ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO
COMO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser
feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento
idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento
pelo STJ é pretendido.

2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso
especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver
decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo
de controvérsia.

3. Se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra
a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte
de origem para ser apreciado como agravo interno.

(...)

6. Agravo regimental provido.

(AgRg no AREsp 786.751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO.

(...)

2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra
a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I,
do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em
recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.

3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido
de que se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a
referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de
Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo
interno.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 804.636/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

2. Do exposto, com amparo no art. 932 do NCPC, conheço do reclamo para determinar a
remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que o agravo em recurso especial (art. 544 do
CPC/1973) seja lá apreciado como agravo regimental/interno.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8322 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8288 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 06/04/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão