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Movimentações 2017 2016
21/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOB MIRANDA VIEIRA, contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim
ementado (fl. 689):
SEGURO SAÚDE - Insurgência do beneficiário contra o aumento do valor
de sua mensalidade - Majoração que não decorreu de reajuste, mas de
cumprimento a acórdão transitado em julgado que admitiu a cobrança do
preço do plano atualmente vigente - Necessidade de se dar efetividade à
decisão que se tornou imutável - Demonstrada a regularidade dos valores
exigidos - Mensalidade que se apresenta condizente com as práticas do
mercado, não havendo onerosidade excessiva ao consumidor -
Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do especial, o ora agravante alega violação dos arts. 6º, V, e 51, IV, IX X
e XI, do Código de Defesa do Consumidor; e 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003. Aduz que o reajuste
imposto "mostra-se abusivo e ilegal, pois acaba por transferir ao recorrente o risco da atividade da
primeira recorrida" (fl. 697).
Passo a decidir.
Inicialmente, no que concerne à arguição de afronta ao Estatuto do Idoso, inexiste
debate pela Corte de origem. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento,
exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de
declaração com vistas a sanar tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se
tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
No mais, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assim se pronunciou (fls.
689/691):
Depreende-se dos autos que a mensalidade do seguro saúde do autor e sua
dependente sofreu elevado aumento, de cerca de 173%, entre os meses de
maio e agosto de 2013, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Contudo, restou inequivocamente comprovado que, na verdade, a majoração
em comento não decorreu de qualquer reajuste, mas da aplicação do preço do
plano destinado aos empregados inativos, em estrita observância ao acórdão
proferido na Apelação nº 0026211-30.2010.8.26.0000.
Na demanda supracitada, se insurgiu o autor contra a contraprestação
cobrada pela Sul América após se desligar da General Motors, pleiteando
ainda sua manutenção na mesma apólice da qual sempre foi beneficiário,
sendo que em primeira instância os pedidos foram acolhidos. Já em sede
recursal, apesar de ter sido negado provimento ao recurso da operadora,
constou ressalva quanto à possibilidade de se exigir “o custo integral da
mensalidade constante do plano atualmente vigente" (fls.69/74), sendo que o
acórdão transitou em julgado em 10/10/2012 (fls. 80). Justamente em virtude
da autorização em comento é que, em agosto de 2013, a mensalidade do
autor foi adequada à nova situação jurídica decorrente de decisão atingida
pela coisa julgada.
Ou seja, os valores com os quais vinha arcando o autor eram provisórios,
baseados em antecipação de tutela que posteriormente foi modificada para se
admitir a incidência dos preços das tabelas de fls. 427/428.
Inclusive, tais tabelas deixam claro que, de 2012 para 2013, foi aplicado
reajuste anual de 9%, inferior àquele autorizado pela ANS para os contratos
individuais de plano de saúde, não havendo, portanto, que se questionar a
validade da contraprestação aplicada ao autor.
Assim, de rigor reconhecer a licitude da medida adotada pelas rés, pois estas
agiram em estrita observância a expressa decisão judicial transitada em
julgada, conforme acima mencionado.
A efetividade das decisões judiciais deve ser preservada, sob pena de
comprometer a segurança jurídica.
Frise-se que somente naqueles autos era possível a discussão acerca da
existência ou não de provas acerca dos subsídios concedidos pela General
Motors aos funcionários ativos. Uma vez determinado o respeito aos preços
do novo plano vigente, esse dado se tornou irrelevante.
Descabida, portanto, a argumentação apresentada no apelo neste sentido.
Por fim, cumpre ressaltar que se apresenta razoável a cobrança do valor de
R$ 804,04 (oitocentos e quatro reais e quatro centavos) para cada
beneficiário de cinquenta e nove anos ou mais, qual é o caso do autor e sua
esposa, os quais não estarão sujeitos a onerosidade excessiva ou
contraprestação desproporcional, pois há compatibilidade com as práticas de
mercado.
Não há que se falar, portanto, abusividade.
Desta forma, a sentença merece ser integralmente mantida, inclusive por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Os fundamentos do acórdão recorrido, acima transcritos, não foram devidamente
impugnados nas razões do especial, não havendo referência à ocorrência do citado trânsito em
julgado. Assim, inviável o provimento do especial pela aplicação da Súmula 283 do STF.
Observe-se, ademais, que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos
autos, entendeu pela não configuração de abusividade no valor das mensalidades e a revisão da
conclusão adotada demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice
no verbete 7 da Súmula desta Corte.
A título de esclarecimento, assevero que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça faz a distinção entre o direito à manutenção das condições de cobertura assistencial e a
inexistência de direito ao mesmo regime de custeio vigente à época do antigo contrato de saúde
coletivo.
Isso porque, a despeito de ser assegurada ao beneficiário de plano de saúde coletivo,
rescindido unilateralmente, a sua manutenção como beneficiário com as mesmas condições de
assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, o
valor do prêmio poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma.
Faz-se necessária esta ressalva a fim de evitar, nos termos da jurisprudência desta
Corte e da doutrina mais abalizada, a denominada “exceção de ruína", que é justamente o colapso do
plano de saúde em razão da impossibilidade de se ajustar os prêmios de acordo com o aumento de
custo, em vista da necessidade de realizar constantes adaptações, mediante cálculos atuariais, dentre
outros aspectos.
É importante ressaltar, ainda, que o posicionamento acima delineado não permite a
adoção por parte do plano de saúde de reajustes abusivos e desprendidos da necessidade verificada
no caso concreto, devendo ser evitado, sempre, a onerosidade excessiva ao consumidor e a
discriminação ao idoso.
Confiram abaixo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. MIGRAÇÃO DE
USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DAS
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS. PREÇO DAS MENSALIDADES.
ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO. REGIME E TIPO
CONTRATUAIS DIVERSOS. RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA
MASSA DE BENEFICIÁRIOS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano
coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não
somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura
assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então
praticados.
2. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i)
individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão
(arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da
ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos
serviços da saúde suplementar.
3. No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem
condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que
será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a
idade e a condição médica do grupo. Diante disso, considerando-se a atuária
mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada
aos planos individuais.
4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser
rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e
mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS). A
vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo
único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou
familiares.
5. A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de
contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela
Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de
consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde
que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou
encerrados. A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas
nos planos coletivos por adesão ou nos individuais.
6. Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos
beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano
individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual
(atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que
deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de
mercado da modalidade contratual.
7. Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo
empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova
avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados,
pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos
mais elevados.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL -
EX-FUNCIONÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE
GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário
(ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General
Motors do Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de
Seguro Saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e custeio
de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho.
(...)
2. Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de
assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do
aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de
trabalho.
2.1 Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito
de despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste,
devendo assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando assim o
colapso do sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja
onerosidade excessiva ao consumidor e a discriminação ao idoso.
3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a
manutenção do autor/aposentado no plano de assistência
médica-hospitalar, observada/preservada a mesma cobertura
assistencial, porém submetida ao atual regramento no qual adotado o regime
de custeio na modalidade do pré-pagamento.
(REsp 1558456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2017.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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