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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
AGRENCO LIMITED fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v.
acórdão do TJSP, assim ementado:
Agravo em recurso especial. Direito Civil. Recuperação judicial. Decretação
da falência. Possibilidade. Reprovação do plano de recuperação. Existência
de circunstancias fáticas que autorizam a quebra. Revolvimento de fatos e
provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes desse STJ. Parecer pelo não
provimento do agravo.
(fls. 1231-1235)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1130-1136).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 50, 187, 391 e 422
do CC, 38, 39 e 45 da Lei 11.101/2005; 591 do Código de Processo Civil; e 5°, XXII da CF/88.
Sustenta, em síntese, que:
i) "a premissa determinante para a decretação de quebra das então recuperandas foi o
tratamento conjunto conferido a todas elas e a seus credores na recuperação judicial, em
detrimento do tratamento individualizado que respeitasse as particularidades financeiras de cada
uma e o relação de credor-devedor que deveria pautar o exercício do direito de voto na
recuperação judicial, caracterizador da negativa de vigência Lei 11.101/2005, arts. 38, 39 e 45".
ii) na espécie, houve "abusividade de voto de uma 'minoria' de credores financeiros, a
manipular deliberadamente, em causa própria, a bancarrota das Recuperandas, pela suposta
garantia de contratos de mútuo inidôneos, pactuados durante a Recuperação, através de
Administração anterior, por suporem esses credores que, tais 'garantias', com o decreto
falimentar estariam incluídas, dentre os créditos extraconcursais [...] o Banco HSH, classe II
apesar de ter todos as suas reinvidicações atendidas e, portanto, contemplados no Plano
Consolidado votou pela "abstenção", manipulando, igualmente o resultado da AGC. Além do
HSH, se abstiveram: BES Investimentos do Brasil S.A., Matos Filho, Veiga Filho, Marey Júnior,
Mercantil Commercebank N.A., TNL Industria
Mecânica e TSG Industria Mecânica, na classe III".
iii) "ademais do engajamento da maioria dos credores da classe I e III, e da
negociação exaustiva com todos os credores financeiros com os quais foram estabelecidos
parâmetros concretos e viáveis e que não inviabilizassem as condições de recuperação das
empresas, os credores financeiros, detentores, portanto da parte mais significativa do
endividamento das empresas, votaram em bloco, pela não aprovação do Plano econômico-
financeiro das recuperandas. A postura trás a baila, entretanto, mais do que a simples
'rejeição' do Plano de Recuperação das empresas, mas a acintosa manipulação da Justiça pelo
poder econômico, de uma minoria, representado principalmente pelo credor, Credit Suisse".
iv) os "credores financeiros, ademais de um Plano Negociai viável e passível de
recuperar as empresas, trataram de votar, dolosamente, pela não aprovação do Plano, imbuídos
da certeza de que "os contratos de mútuo", inidoneamente pactuados, durante a recuperação
judicial e impugnados serão considerados como créditos extraconcursais. Esse é o nexo causai da
atitude tomada pelos credores financeiros".
v) o plano único foi reprovado. No entanto, "apenas poderiam alcançar a Agrenco
Bioenergia os votos tomados na assembleia geral de credores de 18/07/2013 (encerrada
em 26/07/2013) por quem era seu credor, devendo ser desconsiderados, em relação à Agrenco
Bioenergia, os votos dos credores das demais sociedades (então) Recuperandas [...] Sendo assim,
apesar da existência de vínculos societários entre as Recuperandas, ora falidas, inexistindo
qualquer traço de confusão patrimonial, a autonomia patrimonial remanesce e não pode conduzir
à falência
de empresa próspera em razão de dívida contraída por alguns de seus acionistas".
vi) "Conforme se pode constatar de Plano na Ata da AGC do dia 26.07.2013, o
numero de credores votantes, favoráveis à proposta da Agrenco Bioenergia, por cabeça perfaz o
montante de 93,55%. No que tange ao voto por valor do crédito, apenas o Credit Suisse como
credor da classe III, sozinho representou o percentual de crédito equivalente a 84.95% do total
dos créditos. Portanto, o voto abusivo, manipulado do Credit Suisse, foi o responsável pela não
aprovação do plano e via de conseqüência, o decreto falimentar, cujo resultado final da classe III,
correspondeu em 85,02% pela rejeição do plano apresentado e 14,98% pela sua aprovação";
vii) "deve ser desconsiderado o voto do credor Credit Suisse, uma vez que em
situações desse jaez, a jurisprudência determina que o voto do credor, com crédito suficiente para
aprovar ou
rejeitar o plano em sua classe deve ser desconsiderado, para fins de aplicação do mecanismo do
art. 58, § 1° da Lei n°. 11.101/2005 (aprovação por ‘cram down’)".
viii) "O voto desfavorável ao plano de quem não é credor da Agrenco Bioenergia,
portanto, não tem o condão de afetar a sorte dessa sociedade, cuja recuperação judicial apenas
poderia ser rejeitada - e a falência decretada - SE exercido por voto de quem seja efetivamente
seu credor [...] apenas poderão alcançar a Agrenco Bioenergia os votos tomados na assembléia
geral de credores de 18/07/2013 (encerrada em 26/07/2013) por quem era seu credor, devendo
ser desconsiderados, em relação à Agrenco Bioenergia, os votos dos credores das demais
sociedades Recuperandas".
ix) "o fato de se ter apresentado o Plano Geral para todas as Recuperandas não elide
o fato de que cada Recuperando apresentou um plano de recuperação Judicial. Plano Geral não
significa plano único e litisconsórcio ativo facultativo não unitário não traduz solidariedade".
x) "o voto do Credit Suisse deve ser desconsiderado em relação à Agrenco
Bioenergia também por ter sido proferido de maneira abusiva, na medida em que a instituição
entende-se titular de garantias fiduciárias (ilegais!) que lhe permitiriam excutir as plantas
industriais da Agrenco Bioenergia e fraudar tanto a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n°.
11.101/2005 (que incidiria em caso de falência) como o cronograma de pagamentos conforme
definido no plano de recuperação judicial (em caso de sua aprovação). Como o plano de
recuperação judicial apresentado promovia o cancelamento dessas garantias - encerrando a
discussão quanto à sua (i)legalidade - o Credit Suisse, guiado por incentivo escuso, votou pela
sua rejeição - como era de se esperar".
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1184).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não provimento do agravo, nos termos
da seguinte ementa:
Agravo em recurso especial. Direito Civil. Recuperação judicial. Decretação
da falência. Possibilidade. Reprovação do plano de recuperação. Existência
de circunstancias fáticas que autorizam a quebra. Revolvimento de fatos e
provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes desse STJ.
Parecer pelo não provimento do agravo.
(fls. 1231-1235)
É o relatório. Passo a decidir.
2. No que toca à violação ao art. 5°, XXII da CF/88 à irresignação não prospera. Isto
porque "o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é
admissível em Recurso Especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional." (REsp 1722551/RO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , DJe 29/5/2019)
2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto aos arts. arts. 50, 187, 391 e 422 do CC, 591 do CPC/1973 e 38, 39 e 45 da Lei
11.101/2005, o que inviabiliza o seu julgamento.
Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo,
suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do
CPC/2015), o que não ocorreu.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR ,
Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. Quanto ao mais, o Tribunal de origem decidiu que:
A decisão atacada, apesar da argumentação expendida pela recorrente, está
muito bem fundamentada e decorreu diretamente da reprovação do plano de
recuperação formulado, em assembleia de credores realizada em 26 de julho
de 2013. Naquele evento foi promovido um amplo debate acerca das
cláusulas propostas e os credores, munidos das informações fornecidas,
votaram no uso de sua vontade livre e consciente, não sendo viável cogitar
de vicio no ato realizado.
A decretação da falência decorreu, portanto, diretamente, do disposto nos
artigos 56, §4° e 73, inciso III da Lei 11.101/05, o que não viabiliza seja
identificada consistência e procedência no pleito formulado pela recorrente.
A individualização de planos de recuperação colide com o histórico da
tramitação do procedimento enfocado . Sobre a matéria, em decisão
proferida no AI 0115464-24.2013.8.26.0000, explicitei que: " A recuperação
judicial enfocada está em andamento desde o ano de 2008 e quando do
julgamento do Agravo de instrumento 604.160.4/8-00 pela extinta Câmara
Especial de Falências e Recuperações Judiciais (rel. Des. Pereira calças,
j.4.3.2009), foi apreciada, especificamente, a inclusão da Agrenco
Bioenergia, em conjunto com a Agrenco Administração de Bens S/A, a
Agrenco do Brasil S/A e a Agrenco Serviços de Armazenagem Ltda, num
mesmo procedimento concursal, em litisconsórcio ativo. Naquela
oportunidade, ficou reconhecido que era dispensável o requisito previsto no
artigo 48 da Lei 11.101, considerada a formação de um grupo econômico e
anunciado o fato de haver sido criada a empresa a partir da transferência
de recursos e atividades da controladora. Passaram-se cerca de quatro anos
(cinqüenta meses, mais precisamente) desde o julgamento do agravo
antecedente e, agora, é pretendida a reversão do que já havia sido
estabelecido, persistindo uma argumentação inovadora e que coloca em
questão a seriedade de atos pretéritos, muitos já consolidados, exatamente
quando determinado, a partir do julgamento do Agravo de Instrumento
0063887-41.2012.8.26.0000 (I a câm. Res. D. Empresarial, rel. Des. Pereira
Calças, j. 26.3.2013), foi anulada deliberação assemblear e revogada
decisão homologatória de alteração do plano de recuperação anteriormente
aprovado e homologado."
Foi formado, conforme solicitação das próprias recuperandas, as quais
confessaram a presença de uma confusão patrimonial, um litisconsórcio
passivo facultativo, a partir do que todos os atos relativos ao procedimento
concursal foram praticados . Teve-se em mente, desde o início, não apenas a
conveniência, mas a necessidade de um tratamento conjunto, de maneira
que o seccionamento colide com todo o histórico da tramitação do
procedimento.
Os planos sempre foram construídos de maneira consolidada, com a
inclusão das quatro sociedades empresárias e com a convocação e
realização de assembleias de credores únicas. Não é viável, agora, separar
uma das sociedades e negar tudo que já foi realizado no passado , como o já
afirmado quando do julgamento do Agravo de Instrumento 0063887-
41.2012.8.26.0000, por esta mesma Câmara Reservada, quando foi tratada
esta mesma matéria.
Ademais, o voto do Banco credit Suisse não foi isolado e somou-se outras
três instituições financeiras (Banque Cantonale de Genève, Deustsche
Banck AG e Bank westLB), discordando da liberação de garantias originais,
tendo, também, o ABN AMRO Bank e o Rosemound Capital Manegment
LLC votado, em conjunto com o Banco Credit Suisse, contrariamente ao
"Plano com reserva de garantias originais e/ou previstas nos planos
anteriores". Realizada votação, o quorum de aprovação previsto no "caput"
do artigo 45 da Lei 11.101/45 não foi atingido, também, com o voto negativo
de outros credores, além daquele mencionado pela recorrente.
A atividade empresarial deve ser exercida com seriedade de propósitos e esta
qualidade não esteve presente no curso do processamento da presente
recuperação judicial, utilizados critérios objetivos, não se concebe que
decorridos mais que cinqüenta meses desde o ajuizamento do requerimento de
recuperação judicial não tenha sido implementado um plano eficiente e as
devedoras permaneçam numa situação de pendência, sem solução efetiva de
sua confessada crise econômico-financeira.
O regramento da recuperação judicial, como ação de natureza constitutiva e
tendente à novação dos créditos envolvidos no concurso limitado, prevê
prazos e procedimentos, todos eles estatuídos na Lei 11.101 e que, na espécie,
infelizmente, não puderam soerguer as devedoras, sobrevindo, como
conseqüência, a quebra.
As recuperandas afirmam ser viável sua atividade empresarial, mas os atos
praticados no curso do procedimento contrariam, totalmente, tal afirmativa,
não sendo possível, de maneira ditatorial, impor aos credores a aceitação de
um plano rejeitado .
É natural que cada credor pondere seus próprios interesses e compare as
repercussões da quebra com a manutenção do "status quo" derivado do
prolongamento do estado de agonia em que se encontram as devedoras e
quando, de tal comparação, como mais benéfica, surge a decretação da
falência, a não ser em circunstâncias teratológicas, cabe a intervenção do
Poder Judiciário em sentido contrário e este não é o caso.
A abusividade proposta decorreria da pura e simples ponderação de
interesses patrimoniais, o que não se concebe, não persistindo
enquadramento junto ao artigo 187 do Código civil.
Não há como invocar, aqui, também, o artigo 47 da Lei 11.101. várias foram
as oportunidades oferecidas para a elaboração de um plano de recuperação
capaz de atender os anseios das partes e não se chegou a bom termo.
Propostas foram feitas e refeitas, administradores foram trocados e a
confiança dos credores foi exaurida, do que resultou a decisão tomada em
assembleia geral e que, agora, é questionada.
Resta, porém, ao contrário do proposto na minuta deste agravo, como única
alternativa viável, frente à rejeição do plano apresentado pela assembleia
geral de credores, a convolação da recuperação judicial em falência.
Nenhum reparo, portanto, merece a decisão agravada.
Nega-se, por isso, provimento ao recurso.
(fls. 1101-1109)
Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar fundamentos suficientes
utilizados pelo TJSP, quais sejam:
i ) " A individualização de planos de recuperação colide com o histórico da
tramitação do procedimento enfocado. Sobre a matéria, em decisão proferida no AI 0115464-
24.2013.8.26.0000, explicitei que: "A recuperação judicial enfocada está em andamento desde o
ano de 2008 e quando do julgamento do Agravo de instrumento 604.160.4/8-00 pela extinta
Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais (rel. Des. Pereira calças, j.4.3.2009),
foi apreciada, especificamente, a inclusão da Agrenco Bioenergia, em conjunto com a Agrenco
Administração de Bens S/A, a Agrenco do Brasil S/A e a Agrenco Serviços de Armazenagem
Ltda, num mesmo procedimento concursal, em litisconsórcio ativo. Naquela oportunidade, ficou
reconhecido que era dispensável o requisito previsto no artigo 48 da Lei 11.101, considerada a
formação de um grupo econômico e anunciado o fato de haver sido criada a empresa a partir da
transferência de recursos e atividades da controladora . Passaram-se cerca de quatro anos
(cinqüenta meses, mais precisamente) desde o julgamento do agravo antecedente e, agora, é
pretendida a reversão do que já havia sido estabelecido, persistindo uma argumentação
inovadora e que coloca em questão a seriedade de atos pretéritos, muitos já consolidados,
exatamente quando determinado, a partir do julgamento do Agravo de Instrumento 0063887-
41.2012.8.26.0000 (I câm. Res. D.
Criando um monitoramento
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