Informações do processo 2016/0116058-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914188
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/05/2016 a 13/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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13/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.

1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre
os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na
via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em
se manifestar sobre temas relevantes, fica obstaculizado o acesso à
instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso,
a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão
recorrido para que o Tribunal
a quo supra a omissão existente.

2. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar
provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido
em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja
proferido e, assim, sanado o vício constatado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 19032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 13930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão