Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016
13/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OMISSÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre
os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na
via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em
se manifestar sobre temas relevantes, fica obstaculizado o acesso à
instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso,
a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão
recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar
provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido
em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja
proferido e, assim, sanado o vício constatado.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Relator
07/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro
Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?