Informações do processo 2016/0122422-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 917451
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/05/2016 a 04/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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04/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
GERALDO RODRIGUES FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS-EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE ASPARTES
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -
VENCIDO O RELATOR. Nos termos do art. 22, § 2°, da Lei n.8.906/94, a
ação de arbitramento de honorários advocatícios apenas será cabível nas
hipóteses em que restar evidenciada a efetiva prestação de serviços pelo
causídico, desde que não tenha ocorrido prévia pactuação entre as partes. -
Não há que se falar, portanto, no arbitramento de honorários, uma vez que já
foram avençados os valores devidos pela prestação de serviços advocatícios,
sendo manifesta a inadequação da via eleita pelo apelante. - Ressalte-se que a
contratação de honorários"ad exaurir vem sendo admitida pela
jurisprudência pátria, não se impondo nenhuma obrigação ao contratante,
sem que ocorra a implementação da expectativa que deu ensejo à demanda.
V. V. Se a simples leitura da inicial, seguida da respectiva emenda,
proporciona ao julgador aferir o cabimento da pretensa medida, revela-se
excesso de formalismo o indeferimento da inicial. - Vigora no ordenamento
jurídico o principio da livre dicção do Direito, isto é, "dá-me os fatos e te
darei o direito", o que permite ao julgador analisar a pretensão
inicial,atribuindo-lhe o fundamento pertinente. - Considerando os princípios
da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade
do processo, não pode o julgador se prender ao formalismo exarcebado,
devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-
se ao máximo o processo, salvo prejuízo a alguma das partes" (fl. 83)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 125/133).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 292 do
Código de Processo Civil de 197322, § 2°, da Lei n. 8.906/1994, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) a cumulação dos pedidos de arbitramento de honorários e

Documento eletrônico VDA25687840 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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serviço efetivamente prestado, quando o cliente rescinde o contrato, unilateral
e imotivadamente, antes do término do processo patrocinado, e frustrando a justa expectativa do
profissional, deixando de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento" (fl.
139).

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso, tendo em vista a existência de
contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado possui interesse para pleitear
o arbitramento judicial dos honorários advocatícios reativos aos serviços prestados em demanda
judicial em decorrência da revogação injustificada e unilateral pelo mandante.

O Tribunal a quo concluiu pela ausência de interesse de agir do ora recorrente, por
inadequação da via eleita, consignando que, em razão da existência de contrato escrito de
prestação de serviços advocatícios no qual se pactuou honorários "ad exitum", com a previsão de
que nada poderia reclamar do contratante, não é possível o arbitramento de honorários . É o que
se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido

"Na espécie, conforme bem destacou o douto magistrado de primeira
instância, a análise dos autos nos permite observar que há contrato escrito de
prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. O documento de f.
12-23, apresentado pelo próprio apelante, traz, de forma pormenorizada,
todos os valores devidos pela instituição financeira, a titulo de honorários,
em razão dos serviços advocatícios prestados pelo autor.

Para melhor elucidação, permito-me transcrever o teor dos seguintes
dispositivos contratuais:

"1.1. O contratado será remunerado pelos honorários de sucumbência
devidos pela parte adversa, não podendo reclamar do contratante
nenhum valor a esse título, exceto nas hipóteses previstas neste
contrato.

(...)

2.1. O contratante repassará ao contratado honorários de sucumbência
nas hipóteses adiante relacionadas, desde que prejudicado o
recebimento dessa verba diretamente da parte adversa, calculados de
acordo com os intervalos de valores e percentuais respectivos,
constantes da tabela abaixo, caso em que serão compensados
adiantamentos concedidos." (f. 18-19)

Como se vê, entre as parte foi contratado o pagamento de honorários "ad
exitum", em valor certo, pactuados livremente, através de contrato escrito,
entre partes capazes. Não há que se falar, portanto, no arbitramento de
honorários, uma vez que já foram avençados os valores devidos pela
prestação de serviços advocatícios, sendo manifesta a inadequação da via
eleita pelo apelante.

Não se pode olvidar que, nos termos do art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/94, a
ação de arbitramento de honorários advocatícios apenas será cabível nas
hipóteses em que restar evidenciada a efetiva prestação de serviços pelo
causídico, desde que não tenha ocorrido prévia pactuação entre as partes .

A propósito:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na

Documento eletrônico VDA25687840 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional
da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2° Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados
por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho
e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Destarte, uma vez que o próprio autor é claro ao mencionara existência de
contrato escrito, em que há expressa previsão no sentido de que os
honorários devidos pela realização dos serviços realizados serão aqueles
pagos diretamente pela parte sucumbente, deve ser mantida a sentença
hostilizada, que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, por
inadequação da via eleita ." (fls. 90/91, g.n.)

Com efeito, a orientação está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que
entende que a rescisão unilateral imotivada do mandato pelo cliente, por configurar obstáculo ao
implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, qual seja a
vitória da causa, autoriza o arbitramento da verba honorária devida ao advogado que teve a
atuação frustrada por culpa do mandante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

2. O acolhimento da pretensão recursal de ocorrência de fato novo com
influência direta no julgamento final da questão demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.

3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente
exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não
estar configurado fato novo, apto a ensejar a relativização da preclusão
incidente sobre decisão pretérita a respeito da legitimidade passiva.
Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a rescisão imotivada, pelo
mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o
profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se
pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o
cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Incidência
da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 623.623/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.

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compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem exame
do instrumento contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. No caso concreto, inviável a análise da pretensão recursal no sentido de
verificar a suposta existência de cláusula contratual estabelecendo a quitação
de qualquer valor pendente a título de honorários advocatícios.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do
mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao
advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários
advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.

5. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 338.397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/04/2020)

Cumpre ressaltar que, a ausência de interesse de agir do advogado para alterar o que
foi acordado no contrato de prestação de serviços advocatícios somente subsiste nas hipóteses em
que o próprio causídico renunciou ao mandato e que não houve rompimento antecipado da
avença, isto é, nos casos em que o advogado acompanhou o desfecho processual. Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE
REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AOS
PODERES ANTES DO ENCERRAMENTO DAS DEMANDAS
RELACIONADAS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS.

1. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos
serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do
julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao
arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado,
revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a
apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com
o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda).

2. Com efeito, sobressai o comportamento contraditório do advogado, que
celebrou contrato de risco (ad exitum) com o banco, limitando sua
remuneração aos honorários sucumbenciais, mas, após ter renunciado ao
mandato, deduziu pretensão de arbitramento da verba honorária
proporcional ao serviço prestado nas causas pendentes. Ademais, parece
incoerente e injusta a interpretação que venha a colocar em situação menos
vantajosa o causídico que, malgrado não tenha obtido sucesso na demanda,
envidou esforços em prol dos interesses do mandante até a conclusão da lide.

3. De outra parte, é certo que, nos contratos de prestação de serviços
advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva
(artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o
advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários
somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda.

4. Diante desse quadro, a rescisão unilateral do contrato, promovida pelo
próprio mandatário - no exercício do direito potestativo de renúncia ao
mandato -, não tem o condão de ilidir a supracitada condição, ficando os
efeitos remuneratórios do pacto subordinados ao seu efetivo implemento,
ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas.

5. O fato jurídico delineado nos autos não se amolda sequer à norma disposta

Documento eletrônico VDA25687840 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. IUIIMICTDA Dn..l Avn.'.HA.-iO.A-7

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o implemento da condição em proveito próprio. Nessa esteira, encontra-se
compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que
configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no
contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -,
autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico,
cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante.

7. Por outro turno, em se tratando de renúncia do advogado, é certo que a
não ocorrência da condição prevista no contrato ad exitum impede a
aquisição do direito remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da
incidência de qualquer presunção legal na hipótese de rescisão antecipada.
O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios será
viável, contudo, após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas
pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado
substituto) previsto no contrato.

8. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão de
arbitramento da verba honorária deduzida na inicial, invertendo-se o ônus
sucumbencial."

(REsp 1337749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 06/04/2017, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94,
ART. 22). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS   ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO

UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DOS
HONORÁRIOS CONTRATADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o
advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de
honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94,
art. 22, § 2°), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e
antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência
da avença ou acerca dos valores nela inseridos.

2. É válida a contratação de advogado por sociedade empresária, para a
realização de serviços de recuperação ou cobrança de créditos, podendo agir
judicial ou extrajudicialmente, sendo remunerado somente na hipótese de
êxito, mediante o recebimento de honorários, pagos pelo devedor.

3. Recurso especial desprovido."

(REsp 805.919/MG, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 29/10/2015,

(...) Ver conteúdo completo

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