Informações do processo 2016/0130123-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 919866
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/05/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, interposto por TARCÍSIO JOSÉ LOURENÇÃO, que não admitiu seu recurso especial,
sob o fundamento de não ter sido demonstrada à alegada vulneração aos dispositivos tidos por
afrontados, bem como a divergência jurisprudencial não ter sido demonstrada, visto a ausência
de cotejo analítico do aresto recorrido e o paradigma.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se reiterar questões relativas ao
mérito recursal. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, em relação à divergência
jurisprudencial não ter sido demonstrada, haja vista falta de cotejo analítico do aresto recorrido e
o paradigma, bem como ter sido demonstrada à alegada vulneração aos dispositivos tidos por
violados.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por
que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error
in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar
a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar, atraindo, na hipótese, o disposto no art.

544, § 4º, I, do CPC de 1973 (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL.
PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO

DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo
extremo. 2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no
inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído
pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os
despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser
dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. 3. Continua a
ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao
estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932,
III, Novo CPC). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp
888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do
CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III,
do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do
RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 2. Agravo
interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de
06/10/2016)

Assim, incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão