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04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão, proferido pelo TRF da 4ª
Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
1.091.393 E 1.091.363. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.000/2014.
CONTRATO QUITADO.
Segundo decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
EDs nos EDs nos REsps 1.091.393 e 1.091.363 na sistemática de recurso
repetitivo (Temas 50 e 51), 'Nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa
Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide
como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da
MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)'.
Nesse sentido, 'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice
pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior'.
Com a edição da Lei 13.000/2014 (que introduziu o artigo 1º-A na Lei
12.409/2011), norma de natureza processual que incide imediatamente em
relação aos processos em curso, restou solucionada a questão em definitivo.
Tratando-se de apólice pública (ramo 66), em que há risco presumido de
comprometimento de recursos do FCVS por força de lei, assegurou a
legislação de regência a intervenção da Caixa Econômica Federal, com a
consequente caracterização da competência da Justiça Federal.
A cobertura do seguro perdura até a extinção do financiamento habitacional,
pois quitado o contrato, não mais existe qualquer vínculo com a Seguradora,
ou mesmo com o agente financeiro.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 130, 165, 458, II, do CPC de 1973, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC de
2015, 757, 760 e 779 do Código Civil de 2002, 6º, § 2º, da LINDB, e 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF.
Sustenta, em suma, a existência de interesse de agir para o ajuizamento de ação securitária, ainda que
tenha ocorrido a liquidação do contrato de financiamento, sob o argumento de que os danos
ocorreram durante a vigência do contrato e de que o dano decorrente de vício construtivo persiste no
tempo.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
De início, em relação à dita ofensa aos arts. 130, 165, 458, II, do CPC de 1973, 489, §
1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC de 2015, e 6º, § 2º, da LINDB, ressalte-se que a parte recorrente
limitou-se a alegar sua violação de maneira genérica. Contudo, na interposição de recurso especial
não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara
e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência do
enunciado 284 da Súmula do eg. STF.
Quanto ao alegado malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição
Federal, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a
análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em
usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art.
102).
No mais, o colendo Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro tem
vigência simultânea com o contrato de mútuo. Assim, uma vez liquidado o financiamento, inexiste
vínculo jurídico que justifique a cobertura securitária pretendida.
Para rebater tais fundamentos, a parte recorrente, em razões de recurso especial, insiste
no argumento de que a seguradora deve responder pela cobertura securitária, porquanto os danos
ocorreram durante a vigência do contrato, bem como por persistir no tempo o dano decorrente de
vício construtivo.
Contudo, não foi este o enfoque dado pelas instâncias ordinárias para decidir a
controvérsia, a qual não examinou a demanda sob a perspectiva de quais foram os danos ocorridos no
imóvel, tampouco em qual momento eles ocorreram.
Desse modo, as alegações trazidas no recurso especial encontram óbice tanto na
ausência do indispensável prequestionamento - tendo em vista não terem sido opostos nem sequer
embargos declaratórios visando à discussão da temática (Súmulas 282 e 356/STJ) -, quanto nos
enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão
recursal exige, no caso, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que, no entanto, é vedado na via estreita do apelo especial.
No mesmo sentido podem ser citados os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM
VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, no tocante à alegação de prescrição da pretensão autoral, é
importante esclarecer que, na linha dos julgados desta Corte, os danos
decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não
permitem a fixação de marco temporal certo, a partir do qual se possa contar,
com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação
indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Logo, deve
ser afastada a prejudicial de prescrição.
2. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação e do
término do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido
apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado
entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Dessa
forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, dissentir do entendimento
cristalizado no âmbito da instância originária se revela, na hipótese dos autos,
inviável, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1297557/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VINCULAÇÃO AO FCVS.
AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso
Especial 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para o seu julgamento".
(...)
3. Quanto às alegações de prescrição, ilegitimidade ativa (quitação do
contrato), falta de interesse de agir (ausência de aviso do sinistro), não
ocorrência de responsabilidade civil indenizável (inexistência de cobertura
securitária, inaplicabilidade do CDC, validade do contrato e ato jurídico
perfeito) e não incidência da mora, verifico que a Corte local decidiu sobre
essas matérias com base na análise do contrato e do conjunto
fático-probatório dos autos e, rever esses entendimentos incide nas Súmulas 5
e/ou 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 415.607/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 24/03/2014)
Por fim, é oportuno salientar que, nos termos da jurisprudência do STJ, nos contratos
de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são
responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
Nesse contexto, concluir que a apólice contratada pela parte recorrente prevê a
responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção também demandaria a interpretação de
cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas já
mencionadas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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