Informações do processo 2016/0118583-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1598735
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/05/2016 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

12/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE

METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em 22/01/2016, por meio do qual

se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. INMETRO. MAJORAÇÃO.

ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA FISCALIZAÇÃO.

É descabida a cobrança de taxa de serviços metrológicos, a ser paga em razão

de fiscalização anual, em montante correspondente ao dobro do valor da taxa

que era paga semestralmente, uma vez que o valor exigido é destinado

apenas a cobrir os custos despendidos com a fiscalização" (fl. 349e).

Embargos de Declaração rejeitados (fls. 369/371e).

No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional,

alega-se violação ao disposto nos arts. 535 do CPC/73, 11 da Lei 9.933/99 c/c Anexo 2, Seção 1, da

Lei 10.829/03 e Portaria INMETRO 156/2004.

Sustenta-se, no que ora importa, o seguinte:

"Conforme já referido, os autos tratam de julgado regional que referendou a

sentença concessiva da segurança para determinar o cancelamento da GRU

nº 7306/900000008646, entendendo pela impossibilidade de cobrança da

taxa em valor superior a R$ 312,00, ao fundamento de que descabida a

cobrança de taxa, a ser paga em razão de fiscalização anual, em montante

correspondente ao dobro do valor da taxa que era paga semestralmente, uma

vez que o valor exigido é destinado apenas a cobrir os custos despendidos

com a fiscalização.

Entende o Inmetro que inexiste vício quanto à referida cobrança nos moldes

pretendidos pela autarquia, conforme argumentos a seguir.

A Lei 9.933/99 instituiu, através do seu artigo 11, a taxa de serviço

metrológico, definindo como fato gerador o exercício do poder de polícia

administrativa na arte de metrologia legal pelo Inmetro, e tendo como base de

cálculo a apropriação dos custos direitos e indiretos inerentes às atividades de

controle metrológico de instrumentos de medição, conforme os valores

definidos em sua tabela anexa, atribuídos, pela Lei 10.829/2003, vigente à

época da impetração.

Ao instrumento medidor de velocidade foi atribuído o código de n. 236,
conforme Anexo 2, Seção 1, da Lei n. 10.829/03, definido o valor de

R$312,00 para a realização da verificação periódica:

(...)
Vale mencionar que o conteúdo das 'Instruções Gerais' da Lei 10.829/03, 'in

verbis':

(...)

Diante de tal previsão legal e de acordo com o entendimento formado de que
a periodicidade da verificação periódica de medidores de velocidade deveria

ser modificada de 6(seis) meses para o intervalo de 12 (doze) meses, foi

editada a Portaria n. 156/04:

(...)

Sendo assim, o valor da respectiva taxa passou a corresponder ao valor
duplicado (R$624,00), conforme autorização legal prevista na Lei 10.829/03,

motivo pelo qual o julgado regional merece reforma" (fls. 383/385e).

Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão.

Requer-se, por fim, "a admissão do presente Recurso Especial, posto que atendidos os
pressupostos de admissibilidade, para, após regular processamento e remessa ao C. Superior Tribunal
de Justiça, ser ele, perante essa E. Corte, CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de decretar a
nulidade do v. Acórdão impugnado, dada a violação o art. 535 do CPC ou, quando menos, pela
violação aos arts. 165 e 458 do CPC, tendo em vista a ausência de fundamentação. Nada obstante,
caso assim não se entenda, requer a UNIÃO que seja ela reformado o acórdão, em vista da violação

aos dispositivos legais demonstrados acima, dando-se provimento à apelação" (fl. 385e).

Contrarrazões (fls. 395/401e).

Recurso Especial admitido (fl. 405e).
O presente recurso não merece prosperar.

Impossível examinar a alegação de omissão, assacada contra o acórdão recorrido.
Com efeito, o ora recorrente descurou de indicar, na própria petição do seu Especial, no que
consistira, exatamente, essa suposta omissão, não sendo suficiente a mera afirmação genérica da

necessidade de análise, pelo julgado, de determinados dispositivos legais. De aplicar, no caso, por
analogia, a Súmula 284/STF.

No mérito propriamente dito, importante reproduzir o seguinte trecho do voto

condutor do decisum impugnado:

"Conforme se pode notar da legislação acima transcrita a periodicidade não

foi, originalmente, veiculada por meio de Lei, mas sempre prevista em ato

infralegal (inicialmente a Portaria Inmetro 115/98).

Tal portaria, quanto aos instrumentos medidores de velocidade, dispunha que

'8.3.1 As verificações periódicas, de caráter obrigatório, serão efetuadas

anualmente'. Assim sendo, o valor unitário da taxa foi estabelecido para

periodicidade anual.

Posteriormente, sobreveio alteração por meio da Portaria 205/2002 que, em
relação aos instrumentos medidores de velocidade dispunha que 'Art. 1º - As

verificações periódicas dos medidores de velocidade de veículos automotores

passam a ser realizadas a cada seis meses'.

Por fim, e ainda em vigor, a Portaria 156/2004 voltou à verificação anual, nos
seguintes termos 'Art. 1º As verificações periódicas dos medidores de

velocidade de veículos automotores devem ser efetuadas a cada decurso de

12(doze) meses'.

Ora, assim colocada a questão, é evidente a procedência da impetração,
porquanto o valor unitário da taxa foi estabelecido para verificação anual. E,

voltando à verificação anual – entenda-se, a mesma periodicidade da

verificação – o valor unitário da taxa tem que ser o mesmo, e não

multiplicado, como quer a autoridade impetrada.

A rigor, quando da alteração da verificação para semestral, possível apenas

duas interpretações: ou o valor de cada verificação deveria ser reduzido pela

metade, ou mantido (e aí sim, o contribuinte paga dobrado), observando o

critério estabelecido pela oração 'a alteração da periodicidade da verificação

periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma

proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual'.

Todavia, em qualquer dessas interpretações, por uma questão de lógica

matemática e jurídica, o critério da proporção estabelece apenas um resultado:

voltando à periodicidade original, volta-se ao critério do valor unitário" (fl.
347).
No Recurso Especial, sem embargo, o fundamento do acórdão recorrido não foi
devidamente impugnado – isto é, de que o valor original, cobrado pelo Inmetro, já se referia à
periodicidade anual, pelo que a reinstituição dessa periodicidade não poderia, sob pena de afronta à

proporcionalidade determinada por lei, justificar a dobra do valor da taxa –, pelo que há de se aplicar,
na hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, I e II, do RISTJ, conheço em parte

do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .

Sem honorários. Mandado de Segurança.

I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(4328)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.800 - RS (2016/0118740-8)

RELATOR     : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE   : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : RECICLATUDO - COLETA SELETIVA LTDA - ME

ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707

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