Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2016
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, em 22/01/2016, por meio do qual
se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. INMETRO. MAJORAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA FISCALIZAÇÃO.
É descabida a cobrança de taxa de serviços metrológicos, a ser paga em razão
de fiscalização anual, em montante correspondente ao dobro do valor da taxa
que era paga semestralmente, uma vez que o valor exigido é destinado
apenas a cobrir os custos despendidos com a fiscalização" (fl. 349e).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 369/371e).
No Recurso Especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional,
alega-se violação ao disposto nos arts. 535 do CPC/73, 11 da Lei 9.933/99 c/c Anexo 2, Seção 1, da
Lei 10.829/03 e Portaria INMETRO 156/2004.
Sustenta-se, no que ora importa, o seguinte:
"Conforme já referido, os autos tratam de julgado regional que referendou a
sentença concessiva da segurança para determinar o cancelamento da GRU
nº 7306/900000008646, entendendo pela impossibilidade de cobrança da
taxa em valor superior a R$ 312,00, ao fundamento de que descabida a
cobrança de taxa, a ser paga em razão de fiscalização anual, em montante
correspondente ao dobro do valor da taxa que era paga semestralmente, uma
vez que o valor exigido é destinado apenas a cobrir os custos despendidos
com a fiscalização.
Entende o Inmetro que inexiste vício quanto à referida cobrança nos moldes
pretendidos pela autarquia, conforme argumentos a seguir.
A Lei 9.933/99 instituiu, através do seu artigo 11, a taxa de serviço
metrológico, definindo como fato gerador o exercício do poder de polícia
administrativa na arte de metrologia legal pelo Inmetro, e tendo como base de
cálculo a apropriação dos custos direitos e indiretos inerentes às atividades de
controle metrológico de instrumentos de medição, conforme os valores
definidos em sua tabela anexa, atribuídos, pela Lei 10.829/2003, vigente à
época da impetração.
Ao instrumento medidor de velocidade foi atribuído o código de n. 236,
conforme Anexo 2, Seção 1, da Lei n. 10.829/03, definido o valor de
R$312,00 para a realização da verificação periódica:
(...)
Vale mencionar que o conteúdo das 'Instruções Gerais' da Lei 10.829/03, 'in
verbis':
(...)
Diante de tal previsão legal e de acordo com o entendimento formado de que
a periodicidade da verificação periódica de medidores de velocidade deveria
ser modificada de 6(seis) meses para o intervalo de 12 (doze) meses, foi
editada a Portaria n. 156/04:
(...)
Sendo assim, o valor da respectiva taxa passou a corresponder ao valor
duplicado (R$624,00), conforme autorização legal prevista na Lei 10.829/03,
motivo pelo qual o julgado regional merece reforma" (fls. 383/385e).
Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão.
Requer-se, por fim, "a admissão do presente Recurso Especial, posto que atendidos os
pressupostos de admissibilidade, para, após regular processamento e remessa ao C. Superior Tribunal
de Justiça, ser ele, perante essa E. Corte, CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de decretar a
nulidade do v. Acórdão impugnado, dada a violação o art. 535 do CPC ou, quando menos, pela
violação aos arts. 165 e 458 do CPC, tendo em vista a ausência de fundamentação. Nada obstante,
caso assim não se entenda, requer a UNIÃO que seja ela reformado o acórdão, em vista da violação
aos dispositivos legais demonstrados acima, dando-se provimento à apelação" (fl. 385e).
Contrarrazões (fls. 395/401e).
Recurso Especial admitido (fl. 405e).
O presente recurso não merece prosperar.
Impossível examinar a alegação de omissão, assacada contra o acórdão recorrido.
Com efeito, o ora recorrente descurou de indicar, na própria petição do seu Especial, no que
consistira, exatamente, essa suposta omissão, não sendo suficiente a mera afirmação genérica da
necessidade de análise, pelo julgado, de determinados dispositivos legais. De aplicar, no caso, por
analogia, a Súmula 284/STF.
No mérito propriamente dito, importante reproduzir o seguinte trecho do voto
condutor do decisum impugnado:
"Conforme se pode notar da legislação acima transcrita a periodicidade não
foi, originalmente, veiculada por meio de Lei, mas sempre prevista em ato
infralegal (inicialmente a Portaria Inmetro 115/98).
Tal portaria, quanto aos instrumentos medidores de velocidade, dispunha que
'8.3.1 As verificações periódicas, de caráter obrigatório, serão efetuadas
anualmente'. Assim sendo, o valor unitário da taxa foi estabelecido para
periodicidade anual.
Posteriormente, sobreveio alteração por meio da Portaria 205/2002 que, em
relação aos instrumentos medidores de velocidade dispunha que 'Art. 1º - As
verificações periódicas dos medidores de velocidade de veículos automotores
passam a ser realizadas a cada seis meses'.
Por fim, e ainda em vigor, a Portaria 156/2004 voltou à verificação anual, nos
seguintes termos 'Art. 1º As verificações periódicas dos medidores de
velocidade de veículos automotores devem ser efetuadas a cada decurso de
12(doze) meses'.
Ora, assim colocada a questão, é evidente a procedência da impetração,
porquanto o valor unitário da taxa foi estabelecido para verificação anual. E,
voltando à verificação anual – entenda-se, a mesma periodicidade da
verificação – o valor unitário da taxa tem que ser o mesmo, e não
multiplicado, como quer a autoridade impetrada.
A rigor, quando da alteração da verificação para semestral, possível apenas
duas interpretações: ou o valor de cada verificação deveria ser reduzido pela
metade, ou mantido (e aí sim, o contribuinte paga dobrado), observando o
critério estabelecido pela oração 'a alteração da periodicidade da verificação
periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma
proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual'.
Todavia, em qualquer dessas interpretações, por uma questão de lógica
matemática e jurídica, o critério da proporção estabelece apenas um resultado:
voltando à periodicidade original, volta-se ao critério do valor unitário" (fl.
347).
No Recurso Especial, sem embargo, o fundamento do acórdão recorrido não foi
devidamente impugnado – isto é, de que o valor original, cobrado pelo Inmetro, já se referia à
periodicidade anual, pelo que a reinstituição dessa periodicidade não poderia, sob pena de afronta à
proporcionalidade determinada por lei, justificar a dobra do valor da taxa –, pelo que há de se aplicar,
na hipótese, por analogia, a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, I e II, do RISTJ, conheço em parte
do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .
Sem honorários. Mandado de Segurança.
I.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
(4328)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.800 - RS (2016/0118740-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : RECICLATUDO - COLETA SELETIVA LTDA - ME
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?