Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016
28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE MELHORAMENTOS
DE CALDAS NOVAS S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 285/286):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRIMITIVO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. IMÓVEL
ALIENADO EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. I - A pretensão de rescisão do contrato c/c indenização por danos
materiais e morais prescreve, à luz do princípio da actio nata, no prazo de 3
(três) anos (artigo 206, § 3, V, do Código Civil de 2002) contados da ciência
inequívoca dos efeitos do ato lesivo (registro da segunda alienação). II -
Comprovado o ilícito, o dano e o nexo causal é devida a indenização pelos
danos materiais evidenciados. III - A alienação de imóvel em duplicidade é
fato hábil a ensejar indenização por danos morais, porquanto extrapola
meros aborrecimentos provenientes do inadimplemento contratual."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 302/307).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 177 do Código
Civil de 1916, 206, § 3º, V, 186, 927 e 1.228 do Código Civil de 2002, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta que o compromisso de compra e venda sem registro é regido pelo
direito pessoal com prazo prescricional vintenário, tendo como fluência do prazo a quitação
integral do avençado (30/08/1986), e, uma vez prescrita a pretensão principal, todas as
pretensões inerentes a ela encontram-se prescritas. Alega que não restaram evidenciados danos
morais passíveis de reparação.
É o relatório. Decido.
No que se refere ao marco inicial da prescrição da pretensão deduzida, assim decidiu
o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 274/281):
"Como visto, o cerne da questão, inicialmente, centra-se no marco inicial da
prescrição da pretensão deduzida.
Infere-se da peça inaugural que os autores buscam com a ação em voga a
rescisão dos contratos preliminares de compra e venda celebrados com a
parte adversa e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento
de que a requerida prometeu novamente vender os mesmos lotes a terceiro
estranho, cujos contratos preliminares estão registrados nas matrículas dos
imóveis .
Assim contam na inicial:
' Em 2009, ao efetuar composição de débitos tributários junto ao
Município de Caldas Novas e extrair matrícula para lavratura de
escritura definitiva, os autores foram surpreendidos pelo registro,
para os mesmos lotes , de outros contratos preliminares nos quais a ora
requerida, em evidente ato ilícito (crime de estelionato previsto no art.
171 do CP), prometeu novamente vender tais lotes a terceiro estranho:
MOURA FONSECA - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTOS LTDA, com
sede nesta cidade de Caldas Novas.'
Na sentença, a respeito do termo inicial do prazo prescricional, o magistrado
singular compreendeu: '(...) a presente ação é de natureza pessoal e,
considerada a data da ocorrência dos fatos, sujeita ao prazo vintenário
mencionado, que passa a incidir no momento em que surge a pretensão, qual
seja, quando paga a última prestação.
(...) Considerando, ainda, a prescrição do direito da autora sobre o imóvel,
tem-se, consequentemente, que a transação efetivada entre as requeridas
encontra-se acobertada pela licitude, de modo que não se fazem presentes os
requisitos ensejadores do dever de indenizar.'
Os apelantes rebatem aduzindo que a lesão do direito se deu em 26/11/2008,
oportunidade em que a apelada firmou os contratos relativos à segunda
alienação dos imóveis, e que a ação foi proposta trinta e dois meses
(12/07/2011) após a violação, portanto, dentro do prazo de três anos previsto
no § 3°, do inciso V, do artigo 206, do Código Civil.
A apelada, por sua vez, assim sustenta: 'a) Não se pode aplicar a Teoria da
Actio Nata ao caso em tela a partir da data do registro em cartório do
segundo contrato, a uma porque nesse momento não existia direito a ser
atribuído aos apelantes, pois a pretensão já estava prescrita desde
30/08/2006, a dois de uma pretensão prescrita não pode surgir um direito
atual; b) A prescrição operada em 30/08/2006 pela inércia dos apelantes em
requerer a outorga da escritura definitiva ou, na sua impossibilidade, a
indenização por perdas e danos devolveu a apelada todos os direitos
inerentes à propriedade protegido em lei e na Constituição Federal, portanto
o ato de dispor, atributo inerente ao direito de propriedade, foi praticado no
exercício regular de um direito protegido pelo ordenamento jurídico, sendo
que tal conduta encontra-se desprovida de alcançar uma relação jurídica
fuzilada pela prescrição.'
(...)
Sobre o tema, é certo que o compromisso de compra e venda registrado no
Cartório de Registro de Imóveis tem natureza de direito real, ao passo que,
inexistindo o registro, a relação restringe-se ao direito pessoal, inserido no
campo do direito das obrigações.
Importante salientar ainda que o compromisso de compra e venda não
registrado tem efeitos inter partes, eis que só o registro do instrumento na
matrícula do imóvel é capaz de conferir publicidade ao ato e oponibilidade
perante terceiros. Sendo assim, somente a promessa registrada tem eficácia
erga omnes.
(...)
Pois bem, como visto, tem-se na espécie que a apelada, promitente vendedora,
não nega que vendeu os imóveis duas vezes. Ao contrário, confessa
expressamente esse proceder e ainda diz que lhe era lícito fazer isso, sob o
fundamento de que a primeira promessa não havia sido registrada no
cartório imobiliário e, portanto, os imóveis não teriam saído de sua
propriedade, o que lhe autorizaria aliená-los pela segunda vez.
Saliente-se, outrossim, que também é fato incontroverso que o
compromissário comprador (apelante) pagou todo o preço convencionado,
mas não levou o contrato a registro, razão pela qual é detentor de mero
direito pessoal.
Sendo assim, considerando que a pretensão deduzida consiste na rescisão
dos contratos e indenização por danos materiais em valor equivalente aos
lotes e danos morais, não há que se falar em prescrição do direito de exigir
a outorga da escritura definitiva.
Por outro lado, a pretensão efetivamente deduzida não está prescrita à luz
do princípio da actio nata, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por
este Sodalício para fins de fixação do termo a quo de pretensões
reparatórias.
É que a prescrição em ações dessa natureza tem início da ciência inequívoca
pelo prejudicado dos efeitos decorrentes do ato lesivo, haja vista que é a
partir desse momento que nasce a possibilidade do exercício do direito em
juízo.
(...)
No caso vertente, as certidões de matrícula (fls. 90/103) apontam que o
registro da segunda transação se deu no ano de 2009, ao passo que a ação
foi proposta em 2011, ou seja, antes de consumado o prazo prescricional de
3 anos (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil) ." (grifou-se)
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça entende que, em razão
do princípio da actio nata, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se dá a partir da
ciência inequívoca do ato lesivo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TAXA DE
CORRETAGEM OU DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-
IMOBILIÁRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2
e 3/STJ).
2. No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas
quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do
direito violado. Precedentes.
3. Para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, a
tese firmada no REsp nº 1.551.956/SP, julgado sob a sistemática
dos repetitivos, limitou-se a reconhecer que é trienal o prazo
prescricional para a restituição dos valores pagos a título de comissão de
corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI).
4. O termo inicial de fluência do prazo prescricional do direito ao reembolso
de valores pagos a título de comissão de corretagem é a data do efetivo
pagamento.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1741583/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS ILÍCITOS COMETIDOS DURANTE A
ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional
do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo
violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências,
conforme o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no
REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1572791/PR, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020, g.n.)
Na hipótese, a pretensão deduzida consiste na rescisão dos contratos preliminares
de compra e venda e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a
requerida prometeu novamente vender os mesmos lotes a terceiro estranho, cujos contratos
preliminares estão registrados nas matrículas dos imóveis. A prescrição do direito de exigir a
outorga da escritura definitiva é, portanto, desinfluente. Sendo assim, a pretensão só
surgiu quando houve ciência inequívoca do ato lesivo, o que ocorreu com o registro da segunda
transação no ano de 2009. Ajuizada a ação em 2011, não há que se falar em prescrição.
Com relação aos danos morais, o eg. Tribunal de origem entendeu configurados, "na
medida em que a conduta perpetrada pela apelada é hábil para provocá-los, porquanto
extrapola as hipóteses ordinárias às quais o homem mediano se depara nas relações
obrigacionais do dia a dia" (e-STJ, fl. 282).
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que o mero inadimplemento
contratual não gera por si só, danos morais indenizáveis. Somente se autoriza a condenação por
dano moral se houver situação específica que justifique ofensa ao direito da
personalidade, situação não demonstrada nos autos. No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado
no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos
morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA. POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR EXAGERADO PARA O
COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL
QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos
do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater,
uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a
cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no
contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes
decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que
evidencia a natureza distinta dos institutos. Precedentes.
4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa
contratual por constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso
de inadimplência do comprador era muito superior à estipulada para
o descumprimento da obrigação da vendedora, entendendo
pela desproporcionalidade no presente caso. Ocorre que tal
fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi impugnado nas razões
do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira
Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso
na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se
apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente
comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da
personalidade dos promitentes compradores.
6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente
da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo
tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional
ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave
sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por
dano moral."
(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 1º/06/2017, n.g.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?