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03/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
MARIA ALICE STAMM BORGES e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 189):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO APURAÇÃO
DE HAVERES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA AÇÕES EM TRAMITAÇÃO. MESMO OBJETO.
1) O interesse de agir ou interesse processual é condição da ação
consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a
obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento
jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, se
relaciona com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a
utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
2) Diante da desnecessidade de intervenção dos órgãos jurisdicionais para a
solução da atual demanda, que pretende a tutela tardia de bem jurídico
requerido em ação diversa, deve- se extinguir o feito posterior sem resolução
do mérito, por ausência de interesse de agir.
3) Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta afronta aos arts. 267, IV, VI,
535, II, 668, 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973, afirmando isto: (I) negativa de
prestação jurisdicional, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem foi contraditório "em face da completa impossibilidade de os herdeiros receberem sua
quota parte da pessoa jurídica no inventário, já que a apuração de haveres encontra-se eivada
de vício" (e-STJ fl. 221); (II) há o interesse de agir, uma vez que "ao contrário do que decidido,
não é possível aos recorrentes aproveitarem a ação de apuração de haveres intentada pela
herdeira Márcia Stamm (Processo n° 2003.01.1.019113-2), porquanto naqueles autos não houve
a correta e justa apuração de haveres, nos termos do Contrato Social da Pronal, o que
acarretou sérios prejuízos aos herdeiros. Impossível aproveitarem aquela apuração de haveres,
que já encontra-se em fase de liquidação de sentença e cuja título não socorre a herdeira. Pelo
contrário, apurou percentual em desconforme com a Lei" (e-STJ fls. 228-229); "há, sim, a
necessidade de se instaurar novo procedimento de apuração de haveres da mesma empresa,
especialmente porque equivocado a conclusão que alui se chegou e, ainda, por não ser possível
modificá-la, dado a ilegitimidade dos apelantes e o adiantar do feito (liquidação de sentença, da
parte que cabe a outra herdeira Márcia Stamm)" (e-STJ fl. 235).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O apelo nobre não merece conhecimento quanto à alegada ofensa aos arts. 668,
1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto à lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a
e c, da CF/88. Nesse diapasão, para atender a tal mister, é necessário que, nas razões recursais,
sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso em apreço, a parte recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como os referidos artigos foram violados ou interpretados de forma equivocada pelo
Tribunal de origem. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam alegações genéricas de
violação a dispositivos de lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal,
atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ENUNCIADOS
5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 - g. n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o
teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - g. n.)
Quanto à questão de fundo, denota-se que o colendo Tribunal de origem, ao manter a
extinção do processo por ausência de interesse de agir da ação de apuração de haveres, entendeu
que além da anterior ação de apuração de haveres e a de liquidação de sentença que continuam
em tramitação na 9ª Vara Cível de Brasília, verificou-se a existência das ações de inventário de
outros herdeiros e outra de testamento, consignando, assim, pela desnecessidade de instaurar
novo procedimento de apuração de haveres, repetindo atos já realizados em ação similar. Eis os
fundamentos, verbis:
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra r.
sentença (f. 132/133) que, nos autos de ação de apuração de haveres com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARIA ALICE
STAMM BORGES e ELITON BENTO BORGES em face dePRONAL
PRODUTOS NACIONAIS MADEIRAS E PLASTICOS LTDA, ESPÓLIO DE
JOÃO AMÉRICO STAMM e MOEMA BASTOS STAMM, extinguiu o proceSso
sem resolução do mérito por entender ausente o interesse de agir dos autores
em face da existência da ação, de n.° 2003.01.1.019113-2, que visa apuração
de haveres da mesma empresa. A r. sentença ainda condenou os autores ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
Irresignados, sustentam os- autores que, ao contrário do que foi decidido pelo
juízo a quo, não seria possível aproveitarem a ação de apuração de haveres
intentada pela herdeira Márcia Stamm de Barros Barreto (Processo
2003.01.1.019113-2), tendo em vista que -naqueles autos não houve a correta
e justa apuração. Além disso, destacam que aquela ação já se encontra em
fase de liquidação de sentença, cujo título não socorre aos demais herdeiros.
Argúem que o ajuizamento da presente visa à modificação do percentual da
quota parte da empresa Pronal Produtos Nacionais Madeiras e Plásticos
LTDA, atribuída à herdeira Márcia Stamm, uma vez que este possui
incorreções. Enfatizam que, sendo equivocada a conclusão que se chegou
naquela ação e estando em fase adiantada, não seria admissível a entrada
dos demais herdeiros.
Requerem a reforma da r. sentença para que seja acolhido o pedido de
apuração de haveres.
Analisando o contido nos autos, verifica-se que não assiste razão aos
apelantes.
Inicialmente, necessário elucidar que a autora, Maria Alice Stamm Borges, é
uma das herdeiras de Jurema Bastos Stamm (falecida em 17/6/2004 -
inventário 2004.01.1.068012-2), sócia da pessoa jurídica Pronal Produtos
Nacionais Madeiras e Plásticos LTDA. Além disso, é herdeira de João
Américo Stamm (falecido em 3/3/2001 - inventário 2001.01.1.035041-7),
também sócio da pessoa jurídica Pronal.
Ressalte-se que; após o falecimento de Jurema Bastos Stamm e João Américo
Stamm, não houve a apuração dos haveres remanescentes, apesar de conter
previsão no contrato social da Pronal, que o referido procedimento deveria
ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do óbito.
Diante da inércia da pessoa jurídica, a herdeira Márcia Stamm de Barros
Barreto, ajuizou ação de apuração de haveres, autuada sob o número
2003.01.1.019113-2, com a finalidade dê averiguação da quota parte devida.
O artigo 1.028 do Código Civil determina que o falecimento de qualquer dos
sócios deve ser causa de dissolução parcial, com a conseqüente liquidação da
quota do sócio falecido, salvo se: (i) o contrato social dispuser
diferentemente, (ii) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade; ou, (iii) os herdeiros, por acordo, entenderem pela substituição do
sócio falecido.
Nesse sentido, a regra geral é que, no caso da morte de um dos sócios,
proceda a dissolução da sociedade com a apuração de haveres, de maneira
que seus herdeiros venham a receber o montante resultante dela.
A apuração de, haveres trata-se, portanto, de um instrumento utilizado para
verificação de crédito em nome de determinado sócio, em função da
ocorrência da dissolução parcial.
Importante esclarecer que o Código Civil estabelece que a apuração de
haveres, resultante de qualquer das modalidades de extinção do vínculo
societário, deve obedecer aos critérios preconizados pelo contrato social ou
aqueles que as partes ajustarem.
Assim sendo, somente na ausência dos critérios estabelecidos por contrato
social, ou por acordo entre as partes, prevalecerão os parâmetros legais.
Na hipótese dos autos, a Cláusula Nona do Contrato Social (f. 26) prevê:
(...)
Desse modo, diante da previsão contratual, deveria ter sido levantado um
balanço para obtenção da situação patrimonial da sociedade e
posteriormente ter sido realizado o pagamento dos haveres aos herdeiros
existentes.
Forçoso perceber que o ajuizamento da primeira ação de apuração de
haveres (número 2003.01.1.019113-2) teve o intuito justamente de reconhecer
o valor patrimonial da participação societária de João Américo Stamm e
Jurema Bastos Stamm.
Naquela ação, a sociedade empresária foi condenada (f. 65/67) a
apresentação dos valores devidos à Márcia Stamm de Barros Barreto, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da sentença, bem como ao
pagamento do percentual de 11,62% dos haveres referentes à empresa
Pronal, cujo valor pecuniário seria apurado em liquidação de sentença.
Após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, a empresa
indicou como devido a título de haveres o valor de RS 498.590,38
(quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa reais e trinta e oito
centavos), tendo sido autorizado e iniciado o pagamento do valor devido.
Saliente-se que, em ação de liquidação de sentença (2011.01.1.092135-2),
que tramitava em apenso ao processo principal, o juízo verificou a existência
das ações de inventário (processos 2004.01.1.068012-2 e 2001.01.1.035041-
7), de outros herdeiros e também de testamento de Jurema Bastos Stamm.
Desse modo, em sentença de f. 74/75, o MM. magistrado, considerando a
possibilidade de conflito com o que fora decidido -p -elo juízo de inventário,
determinou o envio de ofício à Primeira Vara de Órfãos e Sucessões, com a
finalidade de esclarecer o percentual da herança devida à Márcia Stamm de
Barros Barreto. Além disso, -revogou a decisão que determinou o início do
cumprimento de sentença, face à ausência de liquidez da dívida.
Sobreleva explicar ainda que a ação de apuração de haveres e a de
liquidação de sentença, conforme informado pelas partes e verificado em
consulta à página de acompanhamento processual desse TJDFT, continuam
em tramitação na 9a Vara Cível de Brasília.
Em razão da existência dessas, o presente processo foi julgado extinto sem
resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir dos
autores. O I. juízo a quo entendeu pela desnecessidade de se instaurar novo
procedimento de apuração de haveres da mesma empresa, repetindo-se todos
os atos já realizados em ação similar:
Deveras, a ação de apuração de haveres tem como objeto apenas a aferição
do valor patrimonial das quotas, com plena verificação física e contábil do
ativo. Em relação aos percentuais devidos a cada um dos herdeiros, estes
devem ser definidos em processo de inventário específico.
Na hipótese em discussão, considerando a existência de ação de apuração de
haveres e de ações de inventário em tramitação, não há cabimento da
presente por manifesta ausência de interesse de agir dos autores apelantes.
Os demais herdeiros, que não participaram da ação de apuração de haveres,
devem utilizar as ações de inventário para levantamento da sua quota parte
ou de outra ação judicial que reputarem pertinente para desconstituir ou se
inserir nas decisões judiciais anteriormente proferidas.
(...)
No presente caso, mostra-se evidente que não há necessidade e utilidade no
provimento jurisdicional invocado, cuja conseqüência é a extinção do feito,
sem apreciação do mérito.
Por fim, necessário pontuar ,que não se apresenta admissível o acolhimento
da alegação dos autores apelantes de que a ação de apuração de haveres,
intentada pela herdeira,Márcia Stamm de Barros Barreto, não poderia ser
aproveitada em razão dos equívocos ocorridos durante o seu processamento.
A modificação de sentença' de mérito, transitada em julgado, só poderia
ocorrer em via própria, por juízo rescisório, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, diante da desnecessidade de intervenção dos órgãos
jurisdicionais para a solução da atual demanda, que pretende a tutela tardia
de bem jurídico requerido em ação diversa, deve-se manter a extinção do
feito, conforme determinada na r. sentença primeva.
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem, com base no
exame do acervo fático-probatório dos autos, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido
e, por conseguinte, determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, consignou
expressamente que o processamento da presente ação, longe de solucionar a pretensão autoral,
traria somente mais conflito, certo que a apuração de haveres pretendida na exordial já foi
deferida em processo diverso, cuja liquidação ainda segue em trâmite.
Nesse contexto, tendo a Corte de origem, à luz do princípio do livre convencimento
motivado do juiz e com base no exame do acervo fático-probatório, é mister reconhecer que a
modificação da conclusão adotada no no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMA DE APURAÇÃO DOS
HAVERES. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL VIGENTE AO TEMPO
DA RETIRADA DO SÓCIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
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