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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por VALDIR DE ANDRADE contra
decisão às fls. 177/179, que conheceu do agravo para negar provimento recurso especial sob o
fundamento de que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual o valor da causa, na ação de adjudicação compulsória, deve corresponder
benefício patrimonial perseguido, o que corresponde ao valor do bem que se pretende transferir.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada,
porque " ao mesmo tempo aponta que o valor da causa, na ação de adjudicação compulsória, deve
corresponder ao valor do bem que se pretende transferir, colaciona julgado com entendimento
diverso, no sentido de que o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cujo
cumprimento se pretende, que justamente a tese escorada pelo embargante" (fls. 184/185).
Ao final, requer seja sanada a contradição apontada.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitida sua interposição com a finalidade de se
rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa
que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Consoante a jurisprudência do STJ, a omissão, contradição ou obscuridade
remediáveis pela via dos embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado,
resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL NÃO APRESENTADO. NÃO
CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou
obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido
à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o
que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem
ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos
contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99, os originais da petição apresentada
via fax devem ser juntados aos autos até 5 dias da data do término do prazo
recursal.
4. Agravo regimental não provido."
(EDcl nos EAREsp 651.908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016, g.n.)
Consoante se extrai do voto do mencionado julgado de lavra da Em. Ministra
NANCY ANDRIGHI , (TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 07/03/2005, p. 241), o
valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com ação, na proporção do
valor do imóvel que está sendo adjudicado, in verbis:
"Na hipótese em exame, o recorrente ajuizou ação de adjudicação
compulsória, pretendendo, justamente, o cumprimento do contrato de promessa
de compra e venda e de dação em pagamento celebrado com o recorrido.
Observe-se trecho da petição inicial:
"Nos termos da cláusula 4.1. do referido instrumento, a ré
obrigou-se a outorgar ao autor escritura definitiva de venda e
compra de imóvel (...) Em total arrepio aos termos daquele contrato,
mesmo diante do término do prazo ajustado, a ré vem se furtando ao
cumprimento de sua obrigação, deixando de outorgar a escritura
definitiva de venda e compra ao autor" (fls. 11).
Assim, aplicável à espécie o critério estabelecido no art. 259, V do CPC para
aferição do valor da causa.
Neste sentido, inclusive, já se posicionou a Quarta Turma deste STJ. Confira-se
o Resp 193022, da relatoria do e. Min. Ruy Rosado de Aguiar, pub. no DJ de
29.03.99, assim ementado:
"VALOR DA CAUSA. Ação de adjudicação.
Na ação de adjudicação de um dos bens referidos no contrato de
promessa de compra e venda, o valor da causa corresponde ao
valor do contrato cujo cumprimento é requerido, na proporção do
valor do bem que está sendo adjudicado. Art. 259, V, do CPC. "
Não é demais lembrar que em outras oportunidades, analisando demanda
diversa, no julgamento do Resp 490.089, de minha relatoria, pub. no DJ de
09.06.2003, esta Turma se manifestou no sentido de que o valor da causa
deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a ação. "
Assim, em que pese a ementa do acórdão utilize termo "valor do contrato", verifica-se
que este contrato deve refletir o valor do bem que está sendo adjudicado, que nada mais é do que o
proveito econômico pretendido com a ação.
Na hipótese em exame, o embargante ajuizou ação de adjudicação compulsória
pretendendo o cumprimento de compromisso de compra e venda celebrado com os recorridos, tendo
o Tribunal de origem entendido, diante das peculiaridades do caso, que o valor de R$ 20.000, 00
(vinte mil reais) apontado no contrato firmado entre as partes não corresponde ao conteúdo
econômico objeto da discussão, uma vez que os imóveis possuem valor de mercado superior, razão
pela qual o valor da causa foi retificado para "R$ 325.537,64, quantia que corresponde ao preço
efetivo dos bens imóveis, conforme declarado em escritura pública de venda e compra" (fl. 111).
Nesse contexto, não se constata, portanto, a contradição apontada, mas tão somente a
irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento, restando nítido o propósito do
embargante de rediscutir questões apreciadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o
que é vedado em sede de embargos de declaração, uma vez que não se prestam a provocar novo
julgamento da lide, sendo a rejeição dos presentes aclaratórios a medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR DE ANDRADE, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ação de adjudicação compulsória - Decisão que rejeitou impugnação ao
valor da causa - Inconformismo - Acolhimento - As peculiaridades do caso
indicam que o valor apontado no contrato (R$ 20.000,00) não corresponde ao
conteúdo econômico objeto da discussão - À luz do disposto no art. 259, V, do
CPC, impõe-se o acolhimento da impugnação, a fim de que seja o valor da
causa retificado para R$ 325.537,64, quantia que corresponde ao preço efetivo
dos bens imóveis, conforme declarado em escritura pública de venda e compra
- Decisão reformada - Recurso provido." (fl. 108)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118/120).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 259, inciso V, do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese que o valor da causa deve de R$
20.000,00 (vinte mil reais), valor do compromisso de compra e venda objeto da adjudicação
pretendida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 141/150.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem determinou a correção do valor atribuído a causa para R$
325.537,64, quantia correspondente ao valor dos imóveis, conforme declarado em escritura pública,
que se pretende transferir mediante outorga da escritura pública, que representa o proveito econômico
a ser conquistado pelo autor com o julgamento da demanda. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
"Acontece que as peculiaridades do caso indicam que o valor apontado no
contrato (R$ 20.000,00, fls. 65/76) não corresponde ao conteúdo econômico
objeto da discussão , sendo certo que os próprios agravados pleitearam,
subsidiariamente, a conversão do litígio em perdas e danos, admitindo que "o
valor da operação apresentado pelos requeridos (R$ 325.537,64) fica desde já
impugnado por não se tratar do valor real da operação , pois os bens objetos
possuem valor de mercado em cerca de R$ 600.000,00." (fls. 52).
Assim, considerando o efetivo benefício econômico da demanda e à luz do
disposto no art. 259, V, do CPC, impõe-se o acolhimento da impugnação, a
fim de que seja o valor da causa retificado para R$ 325.537,64, quantia que
corresponde ao preço efetivo dos bens imóveis, conforme declarado em
escritura pública de venda e compra (fls. 83/85)." (fls. 110/111, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual o valor da causa, na ação de adjudicação compulsória, deve corresponder ao valor do bem que
se pretende transferir, que é, na realidade, o benefício patrimonial perseguido. A propósito, os
seguintes precedentes:
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Contrato. Valor da causa.
Adjudicação de imóvel.
1. Dispôs o acórdão que "a pretensão da agravante diz com a adjudicação do
bem, ou seja, com a transferência do bem imóvel mediante outorga da
escritura pública, a toda a evidência, o valor da causa deve corresponder ao
valor do bem, que é, ao fim e ao cabo, o benefício patrimonial perseguido"
(fl. 97). A decisão está de acordo com a determinação legal, artigo 259, V, do
Código de Processo Civil, e com a jurisprudência da Corte.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 638.922/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 07/08/2006, p.
219, g.n.)
"Processo civil. Recurso especial. Valor da causa. Ação de adjudicação
compulsória.
- Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa
deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende.
Recurso especial conhecido, mas improvido."
(REsp 557.469/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 07/03/2005, p. 241, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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