Informações do processo 2016/0113375-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912473
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

alínea “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Goiás, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO IMPULSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
INTEMPESTIVAMENTE. DUPLA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRIMEIRA PUBLICAÇÃO É A

VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.

I - Havendo dupla intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, o
prazo recursal conta-se a partir da primeira, porquanto a segunda intimação,
ainda que formalmente válida, não enseja a sua reabertura.

II - Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a impulso

manifestamente intempestivo, o agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos
novos que justifiquem o pedido de reconsideração, não sendo este o caso dos
autos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ,
fls. 204/205)

Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram conhecidos por serem
intempestivos, tendo a Corte de origem considerado que a ora agravante apontou contradições e

omissões da decisão singular e que o agravo regimental não possui efeito suspensivo (e-STJ, fls.

225/234).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência jurisprudencial
sustentando, em síntese, que a decisão que decidiu os embargos de declaração foi publicada duas
vezes, conforme certificado nos autos e que deve ser considerada a segunda publicação para

contagem do prazo recursal, sendo o recurso tempestivo.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 255/265.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com espeque na intempestividade
do recurso especial, pois o acórdão de fls. 211/218 não conheceu dos embargos por serem os mesmos

intempestivos, não tendo havido a interrupção do prazo recursal (e-STJ, fls. 268/269).

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O agravo não merece prosperar.

Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário
que o agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a
demonstrar expressamente o desacerto do julgado.

In casu, verifica-se que este não rebateu, como lhe competia, o fundamento de o

recurso especial seria intempestivo em razão do não conhecimento por intempestividade dos
embargos de declaração (e-STJ, fls. 218/223) diante da ausência de efeito suspensivo do agravo

regimental, tendo se limitado a repetir as razões de seu recurso especial no sentido de que nos casos
de dupla publicação, o prazo recursal deve ser contado da publicação mais recente.

O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a
decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental ( error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando ), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese

jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os

fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182/STJ, segundo a qual, " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da

decisão agravada".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.

1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da aplicação
da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de
instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e não
simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte, revela-se

inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por analogia, a Súmula
182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada.' [...] 3. Agravo

regimental desprovido"

(AgRg no Ag 808.260/RS, Relatora a Ministra DENISE ARRUDA , DJU,

26.2.2007, grifou-se).

"PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. O fundamento que
embasou a decisão denegatória de seguimento do recurso especial - incidência
sobre o feito do óbice da Súmula 7/STJ - não foi infirmado nas razões do
AREsp. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão
agravada obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ .
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 145.472/GO, Rel.

Ministro CASTRO MEIRA , DJe, 4.2.2013, grifou-se).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão