Informações do processo 2016/0113104-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 913018
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 16/05/2016 a 11/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2016

11/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%.
VALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CARTAS DE
FIANÇA. LEVANTAMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em mandado de segurança, definitivamente julgado com
concessão parcial da ordem, declarando a inexigibilidade da contribuição ao
Finsocial, a partir do mês 12/1991, tão somente, no que se refere à alíquota
superior a 0,5%, deferiu o desentranhamento de cartas de fiança bancária,
depositadas em juízo para fins de garantia e suspensão da exigibilidade do
débito. No Tribunal Regional Federal da 3 a Região, negou-se provimento ao
agravo inominado.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de

questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Presidente).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 04 de maio de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 7790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão