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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
POLYENKA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL fundado no art. 105, III, alínea “a" da
Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:
Habilitação de crédito - Recuperação judicial - Crédito trabalhista certo e
líquido, derivado de condenação transitada em julgado - Desnecessidade da
apresentação de laudo contábil - Art. 12 da Lei 11.101/05 Inclusão de credito
correspondente a honorários sucumbenciais - Reclassificação - Privilégio
geral - Diversidade de natureza da verba honorária - Recurso parcialmente
provido.
(fls. 304-309)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 320-324).
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 9°, II, 12, parágrafo
único e 47 da Lei 1 1 .10 1/2005.
Sustenta, em síntese, que:
i) a LREF determina, e não faculta, que "dispositivo de Lei é claro ao determinar que
o Administrador Judicial, se for o caso, deve fazê-lo. logo, referida condicionante se implementa
na medida em que ocorreu divergência entre os valores apresentados pelas partes litigantes, cujo
caso (divergência existente), somente através de um Expert, com diminuída margem de erro,
poderia ser dirimido, apontando qual dos valores apresentados está efetivamente correto,
restando demonstrado o cabimento do recurso especial por negativa de vigência ao referido
dispositivo de lei federal".
ii) "No caso em questão, a dúvida com relação ao quantum a ser habilitado em favor
do Recorrido restou mais do que configurada, levando-se em conta a divergência entres os
valores apresentados pelos Recorridos (R$ 47.421,72 e R$ 8.368,54; R$ 51.924,37; R$
40.725,97 e R$ 7.186,94; e R$ 44.765,25 e R$ 7.899,75), pelo Administrador Judicial (R$
29.843,50 e RS 5.256,50; e R$ 38.551,47 e R$ 7.788,65), pela Recorrente (R$ 1 1.863,27 e R$
5.266,50; RS 1 1.863,27 e RS 5.070,59; R$ 25.420,63 e RS 4.486,00; e RS 20.550,68 e RS
3.082,60), razão pela qual, ao contrário do que compreendeu o E. Tribunal a quo, era obrigatória
a elaboração de novo laudo pericial contábil pelo Expert único meio capaz de dirimir, com
imparcialidade e suficiência técnica, a divergência entre os valores apontados pelas partes
litigantes".
iii) "a decisão recorrida deverá ser reformada para determinar a exclusão dos juros
indevidamente aplicados sobre o período posterior à data da recuperação judicial da recorrente, o
que resultará nos importes de R$ 20.550,68 (vinte mil, quinhentos e cinqüenta reais e sessenta e
oito centavos) para o Recorrido José, e RS 3.082,60 (três mil, oitenta e dois reais e sessenta
centavos) para a Recorrida Regina".
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 356).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 363-364).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo não provimento do recurso, nos
termos da seguinte ementa:
Agravo nos autos. Recurso especial. Negativa de vigência à legislação
federal. Recuperação judicial. Habilitação de créditos. Privilégios. Perícia.
Em tratando de recurso especial sob o fundamento de contrariedade à lei, é
possível, para formação do juízo de admissibilidade, o exame superficial do
mérito. A discussão acerca da necessidade de apresentação de laudo técnico
pelo Administrador Judicial, para emissão de parecer, implica análise da
prova.
(fls. 407-410)
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r.
juízo de Direito da 2 a vara Cível da Comarca de Americana, que, em sede de
recuperação judicial, deferiu habilitação retardatária requerida pelos
agravados, no importe de R$ 40.725,97 (quarenta mil setecentos e vinte e
cinco reais e noventa e sete centavos) e R$ 7.186,94 (sete mil cento e oitenta e
seis reais e noventa e quatro centavos), qualificados os créditos como
trabalhistas (fls.273/275).
A agravante enfatiza, de início, que a manifestação do administrador judicial
não foi acompanhada do laudo contábil previsto no artigo 12, parágrafo
único do mesmo diploma legal, persistindo vicio processual. Argumenta,
também, estar sendo desrespeitado o artigo 9 o , inciso II da Lei 11.101/05,
cabendo sejam afastados os valores atinentes a honorários advocatícios
sucumbenciais, necessária sua reclassificação, para que ostentem apenas
privilégio geral, só podendo serem os créditos em questão habilitados pelo
valor de R$ 20.550,68 (vinte mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito
centavos) e R$ 3.082,60 (três mil e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Pede seja anulada ou reformada a decisão agravada (fls.02/27).
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (fls.286/288).
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Foi deferida habilitação de crédito requerida pelos agravados, qualificado o
crédito como trabalhista.
Não há dúvida acerca da existência do crédito de titularidade dos
agravados, derivado de condenação proferida na Reclamação Trabalhista
00015-2007-007-15-00-5 do r. Juízo da I a vara do Trabalho de Americana
(fls.44/45).
A certeza, soma-se a liquidez do crédito, o que permite a habilitação , se o
crédito fosse ilíquido, a ação deveria prosseguir no Juízo trabalhista até a
apuração do respectivo valor (art. 6 o , § 2 o , da Lei 11.101/2005); porém, se o
crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial, como é o
caso dos autos.
A decisão atacada considerou o abatimento de valores já recebidos
antecipadamente e tomou como base manifestação do administrador
judicial, na qual foram propostos os valores adotados (fls.264).
Soma-se que não se vislumbra mácula processual. O artigo 12 da Lei
11.101/05, que foi invocado especificamente pela agravante, remete a uma
situação diversa, em que foi deduzida uma impugnação à lista de credores e
não, a uma impugnação singular de um crédito, como o fixado quando do
julgamento do Agravo Regimental n° 0028969-45.2011.8.26.0000/50001,
mesma da Comarca de Americana.
Foi, porém, feita postulação separada da habilitação da verba honorária em
favor da agravada Regina, sendo tido como trabalhista o crédito
de titularidade da advogada, o que destoa do entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, que rejeita a equiparação aos créditos
trabalhistas e determina a inserção na classe de créditos com privilégio
geral (pe, AgReg no REsp 1077528-RS, rei. Min. Luís Felipe Salomão, 4 a T, j.
19.10.2010).
Com efeito, ao ser estabelecido um privilégio especial à classe trabalhista,
houve uma nítida preocupação social, de amparo àquele que perdeu sua fonte
de renda e figura como parte hipossuficiente, só se concebendo, a tal respeito,
uma interpretação restritiva.
Soma-se que os honorários advocatícios não decorrem de uma relação de
emprego e apesar de seu caráter alimentar, derivam de uma prestação de
serviços eventual, o advogado não é empregado de seu cliente; ele executa
um mandato e compõe uma relação jurídica regida pelo direito privado
comum (STJ, REsp 1068838/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
Rel. P/ Acórdão Min. ELIANA CALMON, 2 a T. , j. 24/11/2009).
Deve ser feita, como resultado, a inclusão do crédito de titularidade da
agravada Regina no quadro geral na classe de créditos com privilégio geral.
Dá-se, por isso, provimento parcial ao agravo, nos termos acima.
(fls. 304-309)
E, em sede de aclaratórios, asseverou que:
Foi deferida habilitação de crédito em favor dos embargados no importe de
R$ 40.725,97 (quarenta mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete
centavos) e de R$ 7.186,94 (sete mil cento e oitenta e seis reais e noventa e
quatro centavos), qualificados os créditos como trabalhista e com privilégio
geral, o que levou em consideração o valor apurado pelo administrador
judicial (fls. 264).
No acórdão embargado, não há uma contradição interna para ser
reconhecida.
Ficou expressamente consignada a inaplicabilidade do mencionado
parágrafo único do artigo 12 da Lei 11.101/05 ao caso concreto, cuidando-
se de dissenso relativo a créditos individuais, bem como ficou estabelecido
que os critérios de atualização monetária ou aplicação de juros de mora
tiveram como base a data do requerimento da recuperação judicial, em
atendimento ao inciso II do artigo 9 o do mesmo diploma legal.
Não há dúvida, ao contrário do proposto, quanto aos valores que devem ser
incluídos no quadro geral de credores.
Toda a matéria questionada foi apreciada e sobrevive apenas a irresignação
do embargante.
A embargante pretende uma indevida revisão do acórdão proferido, o que
não é próprio para esta espécie de recurso.
Nada há, enfim, para ser alterado.
Rejeitam-se, por isso, estes embargos.
Dessarte, com relação à violação ao art. 12 da LREF, verifica-se que a agravante
deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, qual seja, de que " o
artigo 12 da Lei 11.101/05, que foi invocado especificamente pela agravante, remete a uma
situação diversa, em que foi deduzida uma impugnação à lista de credores e não, a uma
impugnação singular de um crédito, como o fixado quando do julgamento do Agravo Regimental
n° 0028969-45.2011.8.26.0000/50001, mesma da Comarca de Americana".
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
3.1. Ademais, analisar a obrigatoriedade da elaboração de novo laudo pericial
contábil por expert diante da existência de divergência entre os valores apontados pelo
recuperanda, pelo administrador judicial e pelos agravados, demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. ELABORAÇÃO
DE LAUDO. FACULDADE. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, quando
impugnado o crédito, o administrador judicial apresentará parecer, sendo
uma faculdade a elaboração de laudo contábil. O acórdão recorrido
consignou ser dispensável a sua produção e para infirmar essa conclusão
seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o
que é vedado no âmbito de recurso especial.
2. Encontra óbice na Súmula 7/STJ o exame, na via estreita do especial,
acerca do valor do crédito trabalhista que realmente deve ser habilitado na
recuperação judicial, com reconhecimento do que foi efetivamente pago e do
que deve ser deduzido.
3. O conhecimento do recurso especial exige que as matérias nele veiculadas
estejam prequestionadas na instância ordinária (Súmulas 282 e 356/STF e
211/STJ).
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."
(Súmula 283/STF).
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.342.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO ADMINISTRADOR
JUDICIAL, AO EMITIR PARECER NA IMPUGNAÇÃO, APRESENTAR
LAUDO CONTÁBIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de justiça, no tocante à
faculdade do Administrador Judicial apresentar laudo contábil ao emitir
parecer na impugnação, demanda a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a Súmula 07 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 816.884/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
4. Somado a isso, no tocante aos juros e correção monetária, o entendimento do
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a atualização
do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção
monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada
na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito
realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do
crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua
origem e classificação")" (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
E ainda:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. ATUALIZAÇÃO DE
VALORES. TERMO FINAL. PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
1. O crédito objeto de pedido de recuperação judicial será objeto de
atualização por meio de incidência de correção monetária e juros de mora
calculados até o dia do referido pedido.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.827.130/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS
NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.
1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença,
impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em:
29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária
do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação
judicial.
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a
Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é
obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os
efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação
judicial".
4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo
pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação
judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação,
término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).
5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o
encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da
recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de
soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de
atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no
art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser
submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à
atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos
até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no
período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do
efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de
soerguimento.
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