Informações do processo 2016/0102177-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1595626
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2016 a 10/08/2020
  • Estado
  • Brasil

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10/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA LAILA GUILNAR SAIGH
MOULATLET e OUTRO contra a decisão de fls. 1.448/1.453, da lavra desta relatoria, que
deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta no acórdão
recorrido, afastando a alegação de nulidade do acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e,
quanto aos demais temas, aplicando os óbices das Súmula 282/STF e 83/STJ.

Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que a decisão embargada seria
contraditória, porquanto "ao menos no tocante à iliquidez do título e violação aos artigos 586 e
618, I do CPC a matéria foi devidamente prequestionada desde a origem, com pronunciamento
no v. acórdão e oposição de embargos de declaração" (fl. 1.459).

A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.463/1.473).

É o relatório. Passo a fundamentar.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No presente caso, a parte embargante, sob o pretexto de existência de contradição,
apresenta argumentos com o objetivo de demonstrar o desacerto da decisão embargada, aduzindo
que alguns dos dispositivos processuais apontados como violados, segundo seu entendimento,
estariam prequestionados, ao contrário da fundamentação tracejada no decisum embargado.

Documento eletrônico VDA26026761 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A           m ■ na lf\Q m nn A H -7 . A/l . A n

a oposição ae embargos declaratorios e aquela interna ao üecisum, existente entre a
fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se
observa no caso em exame" (AgInt no AREsp 1513189/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 01/04/2020).

Nesse contexto, é nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão
embargado. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração,
porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é
adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria.

A propósito:

"PROCESSUAL    CIVIL.    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.

2.  Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em
1% (um por cento) do valor da causa."

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo."

(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA26026761 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 5201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2020 Visualizar PDF

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