Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2016
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (e-STJ Fl. 1964):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO – ACÓRDÃO PUBLICADO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO.
Autoriza-se a execução provisória quando pendente julgamento de recurso que
não seja dotado de efeito suspensivo, o que ocorre no caso dos embargos de
declaração, ainda que opostos contra acórdão que julgou a apelação recebida
no duplo efeito, tendo em vista os limites de sua abrangência: suprimento de
omissão, contradição ou obscuridade. V.V: - Não se verificando e nem
cuidando a Agravante de demonstrar a realização definitiva da unidade do
Acórdão exeqüendo, bem como diante do silêncio da lei processual em sentido
diverso, os Embargos de Declaração teriam o condão de impedir o início da
execução.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2035/2042).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 475, I, § 1º, do CPC/73,
sob o argumento de que, tendo em vista que embargos de declaração são dotados dos efeitos
devolutivo e suspensivo, não há que se falar em execução provisória.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2076/2082.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme se observa, o recurso especial volta-se contra acórdão proferido em agravo
de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução provisória nos autos de n.º
0974522-44.2012.8.13.0024. Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do TJMG, consta a
baixa definitiva dos referidos autos desde o dia 09/03/2018.
Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando
prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em
recurso especial, pela superveniente perda do objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 1964):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – APELAÇÃO RECEBIDA NO
DUPLO EFEITO – ACÓRDÃO PUBLICADO – PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO.
Autoriza-se a execução provisória quando pendente julgamento de
recurso que não seja dotado de efeito suspensivo, o que ocorre no
caso dos embargos de declaração, ainda que opostos contra
acórdão que julgou a apelação recebida no duplo efeito, tendo em
vista os limites de sua abrangência: suprimento de omissão,
contradição ou obscuridade. V.V: - Não se verificando e nem
cuidando a Agravante de demonstrar a realização definitiva da
unidade do Acórdão exeqüendo, bem como diante do silêncio da lei
processual em sentido diverso, os Embargos de Declaração teriam
o condão de impedir o início da execução.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2035/2042).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 475, I, § 1º,
do CPC/73, sob o argumento de que, tendo em vista que embargos de declaração são
dotados dos efeitos devolutivo e suspensivo, não há que se falar em execução provisória.
Apresentadas contrarrazões às fls. 2076/2082.
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme se observa, o recurso especial volta-se contra acórdão proferido
em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução
provisória nos autos de n.º 0974522-44.2012.8.13.0024. Conforme consulta realizada no
sítio eletrônico do TJMG, consta a baixa definitiva dos referidos autos desde o dia
09/03/2018.
Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado,
ficando prejudicado o presente agravo em recurso especial.
Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o agravo em recurso especial, pela superveniente perda do objeto.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?