Informações do processo 2016/0122867-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1599784
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2016 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo

constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

assim ementado (e-STJ Fl. 1964):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO – ACÓRDÃO PUBLICADO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – POSSIBILIDADE DE

AJUIZAMENTO.

Autoriza-se a execução provisória quando pendente julgamento de recurso que
não seja dotado de efeito suspensivo, o que ocorre no caso dos embargos de
declaração, ainda que opostos contra acórdão que julgou a apelação recebida
no duplo efeito, tendo em vista os limites de sua abrangência: suprimento de
omissão, contradição ou obscuridade. V.V: - Não se verificando e nem
cuidando a Agravante de demonstrar a realização definitiva da unidade do
Acórdão exeqüendo, bem como diante do silêncio da lei processual em sentido

diverso, os Embargos de Declaração teriam o condão de impedir o início da

execução.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2035/2042).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 475, I, § 1º, do CPC/73,
sob o argumento de que, tendo em vista que embargos de declaração são dotados dos efeitos

devolutivo e suspensivo, não há que se falar em execução provisória.

Apresentadas contrarrazões às fls. 2076/2082.
É o relatório. Passo a decidir.

O presente recurso está prejudicado.
Conforme se observa, o recurso especial volta-se contra acórdão proferido em agravo
de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução provisória nos autos de n.º
0974522-44.2012.8.13.0024. Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do TJMG, consta a
baixa definitiva dos referidos autos desde o dia 09/03/2018.

Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado, ficando

prejudicado o presente agravo em recurso especial.

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em

recurso especial, pela superveniente perda do objeto.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do

permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl. 1964):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE –

EXECUÇÃO PROVISÓRIA – APELAÇÃO RECEBIDA NO
DUPLO EFEITO – ACÓRDÃO PUBLICADO – PENDÊNCIA

DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS –

POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO.

Autoriza-se a execução provisória quando pendente julgamento de

recurso que não seja dotado de efeito suspensivo, o que ocorre no

caso dos embargos de declaração, ainda que opostos contra

acórdão que julgou a apelação recebida no duplo efeito, tendo em

vista os limites de sua abrangência: suprimento de omissão,

contradição ou obscuridade. V.V: - Não se verificando e nem

cuidando a Agravante de demonstrar a realização definitiva da

unidade do Acórdão exeqüendo, bem como diante do silêncio da lei

processual em sentido diverso, os Embargos de Declaração teriam

o condão de impedir o início da execução.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2035/2042).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 475, I, § 1º,

do CPC/73, sob o argumento de que, tendo em vista que embargos de declaração são

dotados dos efeitos devolutivo e suspensivo, não há que se falar em execução provisória.

Apresentadas contrarrazões às fls. 2076/2082.

É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso está prejudicado.
Conforme se observa, o recurso especial volta-se contra acórdão proferido

em agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução
provisória nos autos de n.º 0974522-44.2012.8.13.0024. Conforme consulta realizada no

sítio eletrônico do TJMG, consta a baixa definitiva dos referidos autos desde o dia

09/03/2018.

Assim, não há mais que se falar em execução provisória do julgado,

ficando prejudicado o presente agravo em recurso especial.

Do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado

o agravo em recurso especial, pela superveniente perda do objeto.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão