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01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO DEJNEKA, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA -
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - MEDIDA
JUDICIAL NÃO INTENTADA PELO PROCURADOR -
NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO DEVIDAMENTE
CONFIGURADA - DECADÊNCIA - DANOS CONCRETOS QUE
DEPENDEM DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE OUTRA
DEMANDA - PERDA DE UMA CHANCE - SUSPENSÃO DOS
AUTOS - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 265, §5° DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MEDIDA QUE SE IMPÕE
PRECEDENTES. '(...) 3. O prazo máximo de suspensão da ação
prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades de
cada caso, não ficando limitado ao período de 01 ano imposto pelo
§ 5° do art. 265 do CPC. (...)' (STJ. REsp 1230174/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/12a012, DJe 13/12/2012).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO
PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A
SUSPENSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS ATÉ O
JULGAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS N.
2008.70.01.001327-2 DA 2 a VARA CÍVEL FEDERAL EM
LONDRINA." (e-STJ, fls. 488/489)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 128,
460 e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega a ocorrência de
julgamento extra petita e a impossibilidade de suspensão do processo por prazo superior
a 1 (um) ano.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na hipótese, o Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito,
uma vez decorrido o prazo de suspensão anual do art. 265, §5°, do CPC/73, pela
dependência do julgamento de outra causa, e julgou improcedente o pedido formulado na
presente ação de indenização ajuizada por FLORENTINA BUSTO CASTILHO em
desfavor do recorrente.
Por sua vez, eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cassou a
sentença e determinou a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Processo
n° 2008.70.01.001327-2, por entender que tal resultado seria essencial ao julgamento do
mérito da presente demanda.
A irresignação do recorrente merece prosperar.
Consoante o entendimento dominante desta Corte, a regra do art. 265, §
5°, do CPC/73 não comporta flexibilização, de modo que a suspensão do processo não
pode ultrapassar o período de um ano. Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA
PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO
ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. A regra prevista no art. 265, §5°, do CPC/73 (art. 313, § 4 o , do
CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a
prejudicialidade externa, a suspensão do processo não pode
ultrapassar o prazo de um ano . Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1144248/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) -
grifou-se
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS NA
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPETRADA
OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO
DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO
DE MESMO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR
PRAZO INDETERMINADO. DESRESPEITO À LITERALIDADE
DO ART. 265, § 5° DO CPC/1973. ILEGALIDADE DA
DECISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...)
4. Quanto à suspensão do processo nas hipóteses em que a
sentença de mérito dependesse do julgamento de outra causa, o
art. 265 do CPC/1973 preceituava, em seu § 5°, que, 'nos casos
enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão
nunca poderá exceder 1 (um) ano" e que, "findo este prazo, o juiz
mandará prosseguir no processo'.
5. Sendo assim, é inviável qualquer interpretação do art. 265, § 5°,
que desconsidere a incidência do prazo legal ânuo, notadamente
pela inexistência, na redação do dispositivo, de qualquer exceção
à regra de que o sobrestamento nunca excederá 1 (um) ano, em
evidente prestígio à razoável duração do processo anunciada pela
Constituição Federal .
6. É regra comezinha de interpretação legal a assertiva segundo a
qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao interprete
fazê-lo; e, no caso em exame, com mais razão, pela presença do
advérbio nunca, que afasta qualquer elastério interpretativo .
7. No caso concreto, não se verificou situação excepcional que
justificasse a punição de deixar indefinida a solução para o
arrematante do bem na esfera trabalhista. Havendo alegação de
grave problema social, a resolução pronta do problema previne
conflitos sociais na área, mostrando-se conveniente a efetivação da
imissão, de imediato, nas frações de terra que não sejam objeto de
pedido de prescrição aquisitiva, prosseguindo o processo de
imissão na posse nas áreas não contestadas.
8. Levando-se em conta que a decisão de sobrestamento proferida
por esta Corte operou-se em março de 2014, deverá a ação de
imissão na posse seguir seu curso normal, sendo de rigor que o
Juízo Trabalhista exerça a fiscalização da efetivação da imissão na
posse das áreas não discutidas nas ações de usucapião, objeto dos
conflitos de competência.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
conhecer do agravo e conceder a segurança."
(EDcl no MS 22.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE
ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019) - grifou-se
"PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO
INDENIZATÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO INDENIZATÓRIO. PRAZO DE 1
(UM) ANO. ART. 265, IV, "A", E § 5°, DO CPC/1973.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA CORTE
ESPECIAL. PRECEDENTE ISOLADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Divergência jurisprudencial não caracterizada, tendo em vista
que o paradigma indicado possui peculiaridades não verificadas no
acórdão recorrido acerca do prazo limite de 1 (um) ano para
suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", e § 5°,
do CPC/1973.
2. ' Tratando-se de expressa disposição legal, há de prevalecer a
tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser
aplicado o disposto do art. 265, § 5°, do CPC, limitando-se a
suspensão da ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um)
ano ' (EREsp n. 1.409.256/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro
OG FERNANDES, DJ de 28.5.2015).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1364521/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
02/10/2017) - grifou-se
Nessa linha, reconhecida a impossibilidade de suspensão do processo,
impõe-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento
da apelação da autora, com a apreciação do mérito da presente demanda, o que não pode
ser feito nesta Corte sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para que, reconhecida a impossibilidade de suspensão do
processo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no
julgamento da apelação, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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