Informações do processo 2011/0273968-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 79980
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/11/2014 a 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

16/05/2016

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 236):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 3,17%. BASE DE
INCIDÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA:

1. A execução de sentença contra a Fazenda Pública prescreve em cinco
anos, contado do seu trânsito em julgado (Súmula n. 150 do STF).

Havendo interrupção, o prazo recomeça pela metade.

2. A Lei n. 9.640/98 modificou as gratificações (Cargos de Direção e
Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES),
trazendo novas tabelas de classificação e remuneração, não podendo ser
incluídas na base de cálculo da diferença.

No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação aos seguintes
dispositivos legais: arts. 535, II, do CPC/1973; 1º,
caput , do Decreto n. 20.910/1932, c/c os arts. 95 e
97 da Lei n. 8.078/1990, 213,
caput , e 202, II, do CC, em virtude da ilegitimidade do sindicato para
ajuizar protesto interruptivo da prescrição executória; 10 do Decreto n. 20.910/1932, c/c o art 206, §
2º, do CC, em face da ocorrência da prescrição; e 2º da Medida Provisória n. 1.704/1998, c/c as Leis
n. 8.622/1993 e 8.624/1993, porque não há incidência do reajuste de 3,17%.

Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que é despiciendo o exame da violação
ao art. 535 do CPC/1973 e incide a Súmula 83 do STJ.

No presente agravo, a recorrente alega, em resumo, que: a) o Tribunal de
origem usurpou a competência desta Corte; b) a decisão denegatória não examinou toda a matéria
recursal e c) os precedentes citados não correspondem à questão recorrida.

Contraminuta às e-STJ fls. 325/323.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Dito isso, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, fundado na alínea "a", do permissivo

constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a
dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da
controvérsia, não havendo que se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de
Justiça.

De outro lado, a teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo
Civil, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015; e AgRg
no AREsp 700.751/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2015.

No caso dos autos, a agravante não se desincumbiu de infirmar todos os
fundamentos impeditivos de seguimento do especial, notadamente a questão relativa à violação do
art. 535 do CPC/1973.

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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