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Movimentações Ano de 2016
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial sob o fundamento que o acórdão recorrido
coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada na tese estabelecida no
julgamento do RE nº 631.240/MG, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da
repercussão geral, sendo incabível o recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que “ não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º,
inciso I, do CPC” . Esse entendimento vem sendo reiteradamente aplicado, como demonstram os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 191.631/MA , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.368.497/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
24/8/2012; e AgRg no AREsp 24.353/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
7/12/2011.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
11/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/05/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/04/2016 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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