Informações do processo 2012/0197670-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.905
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO INTUITO DE CONFIRMAR A
VAGA E ADMISSÃO DE MATRÍCULA, NO CURSO SUPERIOR DE
LICENCIATURA EM TEATRO APÓS APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DE 2010.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO
DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2010. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO
DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL

DE SANTA MARIA-UFSM, com fundamento no art. 105, III, alínea a  da Constituição da
República, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim
ementado:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA.
REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

. A recusa na confirmação da vaga e admissão da matrícula de acadêmico
em virtude de intempestividade no requerimento fere o direito fundamental à
educação, garantido constitucionalmente, não se mostrando razoável, tampouco
proporcional.

. Realizada a matrícula, trata-se de fato consumado por força de decisão
judicial que produziu seus efeitos de forma definitiva, sendo inviável qualquer
modificação pelo transcurso do tempo.

. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões
de decidir.

. Apelação improvida  (fls. 224).

2. Os Embargos Declaratórios apresentados foram parcialmente providos para
fins de prequestionamento às fls. 259/263.

3. Em seu Apelo Nobre, a Recorrente aponta contrariedade ao art. 535, II do
CPC por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão foi omisso sobre pontos
essenciais ao deslinde da causa.

4. Sustenta, no mérito, a ocorrência de ofensa aos arts. 44, II e 53 da Lei
9.394/96, 41 da Lei 8.666/93 e 206 e 207 da CF/88, defendendo, em suma, a impossibilidade de
deferimento de matrícula a candidato que não apresenta a documentação exigida no edital do
concurso. Argumenta, ainda, a inocorrência de fato consumado já que a matrícula da parte Recorrida
se deu a título precário, pois amparada em decisão liminar, passível de reforma.

5.    Apresentadas contrarrazões (fls. 319/325), o Recurso foi admitido na origem

(fls. 338/339).

6.    É o relatório.

7. Inicialmente, constata-se que o Tribunal a quo,  ao contrário do alegado,
manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo
decido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de
Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.

8 Discute-se nos autos a concessão de tutela antecipada concedida em
23/04/2010 (fls. 23/27), confirmada pela sentença e acórdão da Corte de origem, que deferiu o
pedido referente a confirmação da vaga e matrícula no Curso de Licenciatura em Teatro (com início
no segundo semestre de 2010), com base no princípio da razoabilidade e na teoria do fato
consumado.

9.    Cito, por oportuno, trecho do aresto que analisou a controvérsia:

A questão foi abordada com precisão na sentença prolatada pela MM. Juíza

Federal Substituta Gianni Cassol Konzen, a qual, por oportuno, transcrevo:

(...).

Assim, a concessão da tutela antecipada, in casu, pressupõe que a
prova do alegado seja inequívoca de forma a se poder inferir a sua
verossimilhança.

Conforme se depreende da certidão exarada pela UFSM (evento n.
01 - documento 5), o autor não apresentou, por ocasião do momento
aprazado para confirmação da vaga acadêmica, os documentos elencados
no Edital n. 001/2010.

Insta sinalar, a priori, que não restou bem esclarecido o argumento
utilizado pela parte autora como justificativa para não ter carreado os
documentos em tempo hábil. Contudo, no caso em tela, em que pesem tais
considerações, entendo restarem caracterizados os requisitos para o
deferimento da tutela postulada.

De fato, tendo sido o autor aprovado pelo PEIS para ingresso em
curso de graduação, não parece razoável obstar, sumariamente, o
respectivo preenchimento da vaga em decorrência de mero equívoco formal
(prazo para entrega da documentação), quando presentes os demais
requisitos elencados no item 5.1.2 do Edital n. 001/2010 da UFSM.

Entender-se o contrário representaria afronta aos princípios
administrativos da razoabilidade e proporcionalidade.

(...).

Ademais, impende destacar que, em consulta ao site da
Universidade Federal de Santa Maria ( www.u.br ), verifica-se que, em
03/02/10 foi publicado o Edital n. 001/2010, referente à 2a. opção do PEIS,
cujo prazo estabelecido para a confirmação da vaga era de 14/03 a 18/03
(evento 1, doc 6). Outrossim, em 13/03/08, a IES publicou o Edital n.
028/2010, concernente à segunda chamada dos aprovados no vestibular e
no PEIS, tendo estabelecido, nesse caso, o prazo de 16/03 a 22/03, para que
os candidatos aprovados em segunda chamada confirmassem a respectiva
vaga (evento 1, documento 7) .

No caso em apreço, é plausível que o autor tenha efetivamente
laborado em equívoco, confundindo a hipótese de segunda opção de curso
com a hipótese de segunda chamada de aprovados, dada a similaridade das
informações publicadas pela IES, além da proximidade das datas de
divulgação. Ademais, contribui para o equívoco o fato de o demandante ser
bastante jovem - tem 19 anos de idade - sendo, portanto, plausível a tese de
que se teria confundido com as expressões segunda chamada e segunda
opção.

Nessa feita, não obstante a inexistência de maior diligência do
candidato na condução do processo de confirmação de vaga, a não
admissão dos documentos em momento posterior (um dia após o prazo
final), corrigindo o evidenciado equívoco, resultará em incontestável

prejuízo ao candidato, que certamente despendeu esforços na aprovação do
certame.

Contudo, dado o adiantado do ano letivo (iniciou em 08/03/10), o
ingresso do autor ainda neste semestre, por óbvio, implicará a perda da
qualidade de ensino, vindo em prejuízo do próprio requerente. De fato, não
vejo como o autor possa recuperar as aulas já ministradas - ou mesmo a
própria UFSM disponibilizar os conteúdos das aulas - já que decorridos
quase dois meses do início do ano letivo. Portanto, a fim de evitar maiores
prejuízos ao autor, o seu ingresso no curso deverá ocorrer no próximo
semestre letivo.

Por conseguinte, não vislumbro óbice à confirmação de vaga do
autor, devendo a Autarquia Educacional, desde que preenchidos os demais
pressupostos legais, admitir a matrícula daquele, no segundo semestre de
2010, no curso de Licenciatura em Teatro, para o qual foi aprovado pelo
PEIS, em segunda opção, junto à referida Instituição de Ensino.'

(...).

Como bem analisado na sentença, a recusa na confirmação da vaga e
admissão da matrícula do autor em virtude de intempestividade no requerimento fere
o direito fundamental à educação, garantido constitucionalmente, não se mostrando
razoável, tampouco proporcional, mesmo porque não se vislumbra qualquer prejuízo
à instituição de ensino.

Ademais, realizada a matrícula em razão da medida liminar, trata-se de
situação jurídica consolidada, formada por força de decisão judicial que gerou
direitos subjetivos de forma definitiva, não havendo como invalidar ou modificar os
seus efeitos, porque o decurso do tempo não permite que se anule os resultados da
referida decisão.

Nesse contexto, mantenho por seus próprios fundamentos a sentença que
julgou procedente a ação para determinar à UFSM que mantenha a confirmação da
vaga e matrícula doautor no segundo semestre de 2010, no Curso de Licenciatura em
Teatro, em decorrência de sua aprovação no PEIS 2009 da instituição demandada

(fls. 221/223).

10. In casu , como se nota, por força de liminar concedida em Mandado de
Segurança em 2010, o ora Recorrido efetivou sua matrícula no curso de Licenciatura em Teatro, e,
portanto, encontra-se em estágio avançado.

11. Considerando o enorme prejuízo experimentado pelo estudante, ora Recorrido,

com a reforma da decisão e, finalmente, que não se vislumbra qualquer dano a ser experimentado
pela instituição de ensino interessada, outra não deverá ser a solução, excepcionalmente, que não a de
se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, o acórdão, sob pena de causar à
parte recorrida desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA MATRÍCULA
EM CURSO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA
DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA APTIDÃO DO RECORRIDO À CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO
MÉDIO E PELA POSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO DA MATRÍCULA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

(...).

II. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas
hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais
do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes
do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).

III. No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou
a situação fática da parte recorrida, que, por liminar, na Primeira Instância, teve
concedido o direito de efetuar a matrícula na Universidade, em outubro de 2012,
decisão esta confirmada pela sentença e pelo acórdão recorrido.

IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser possível
a matrícula no curso superior, de vez que o impetrante, embora não houvesse
finalizado o ensino médio, era considerado pela instituição de ensino na qual cursou
a 3a. série apto à sua conclusão, haja vista a conclusão antecipada do conteúdo
programático do referido ano letivo, bem como ao desempenho plenamente

satisfatório do aluno. Concluiu, ainda, que, no que concerne ao ensino superior, por
sua vez, a Constituição Federal, no inciso V de seu artigo 208, garante o acesso aos
níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, e que disso se
conclui que, se reputado apto, mediante exame vestibular ou equivalente, para
ingresso no curso superior ora pretendido, tal desiderato não pode ser obstado por
critérios meramente formais, em especial divergência - mínima, diga-se de passagem
- entre a data de conclusão do ensino médio (30/11/2012) e o início do semestre
universitário (21/11/2012), mormente quando demonstrada, no caso concreto,
violação à razoabilidade inerente a todos os atos administrativos. Assim, verifica-se
que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente
constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg
no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).

(...).

VI. Agravo Regimental improvido.  (AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial,
para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da
razoabilidade.

2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3o.
período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente
estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas
com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão