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Movimentações 2016 2014
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no
julgamento de apelação, assim ementado (fl. 350e):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSORES.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE
INVENTÁRIO.
1. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus
de valores com nítida natureza alimentar.
2. Reconhecido o direito dos herdeiros do falecido a executar os valores propostos na
ação de execução, independentemente da abertura de inventário.
3. A habilitação nos próprios autos, sem a abertura de inventário, está de acordo
com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Precedente da Corte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 369/370).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 12, V, 43, 535, 1040, II, 1041 e 1060 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que
"embora o art. 43 do CPC admita a substituição do autor falecido pelos herdeiros e o espólio, a
doutrina e a jurisprudência emprestam esta alternatividade uma interpretação restritiva, somente
admitindo a substituição pelos herdeiros (ou legatários) em situações onde não paire qualquer dúvida,
ou que o patrimônio não seja suscetível de inventário" (fl. 378e).
Conclui pela necessidade de abertura de inventário e partilha porquanto há bens a
inventariar (crédito já constituído em favor do falecido).
Com contrarrazões (fls. 389/397e), o recurso foi admitido (fl. 400/401e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria se pronunciado a respeito da questão
relacionada à exigência de abertura de inventário.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem afastou a aplicação da
legislação apontada, firmando a premissa de que desnecessária a abertura do inventário para a
habilitação dos herdeiros, nos seguintes termos (fls. 346/347e):
As razões do agravante merecem acolhida.
Não há regulação legal específica com relação aos pensionistas ou servidores
públicos civis e militares. Há disciplina legislativa para os empregados e para os
segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou
arrolamento. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou
sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos
em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º está assim redigido:
Art 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos, em
vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe, verbis:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento.
Assim, como se vê, o propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo
sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Por analogia, a
mesma solução pode ser aplicada no caso dos autos.
Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Ademais, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial,
interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis :
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal ( v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).
No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte
no sentido de que, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura
do inventário, conforme julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO.
HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os
herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de
inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp
554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM
VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES .
1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm
legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus,
independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1197447/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/02/2011)
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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