Informações do processo 2016/0083586-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 894.514
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 16/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 2/STJ. CONVÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO
SIAFI E CADIN POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR QUANDO
ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA RESSARCIR O ERÁRIO. SÚMULA
83/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa assim estabelece:

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES DECORRENTE DE IRREGULARIDADES NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NO SENTIDO DE
RESSARCIR O ERARIO E RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR
FALTOSO.

I - É lícita a inscrição nos cadastros de inadimplentes dos municípios que não
cumprem suas obrigações legais ajustadas com a União, notadamente no que se
refere ao controle e fiscalização na transferência voluntária -de recursos federais.
Todavia, não é juridicamente adequada, tampouco razoável, a imposição de
restrições de[ordem orçamentária a municípios inscritos em cadastros de
inadimplentes por irregularidades imputadas à administração anterior na hipótese

em que provada a adoção das providências tendentes ao ressarcimento. do erário e
à responsabilização do administrador faltoso. Precedentes do STF, do STJ e desta
Corte.

II - Na espécie, a restrição teve origem em irregularidades na prestação de contas
do Convênio 185/PCN/2006-MD, celebrado entre o Município de Caroebe - RR e
o Ministério da Defesa, cuja responsabilidade pela prestação de contas é do
ex-administrador público. Ocorre que as irregularidades daí decorrentes compõem
objeto do pedido de instauração de Tomada de Contas Especial requerido pela
atual administração municipal ao Tribunal de Contas da União e Notícia Crime
dirigida ao Ministério Público Federal em face do ex-gestor municipal, o que
denota a adoção das providências tendentes ao ressarcimento do erário e à
responsabilização do ex-gestor público.

III - Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.

No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, " a", da
Constituição Federal, a ora agravante aponta, ofensa aos artigos 25, § 1º, IV,
a, da Lei
Complementar 101/2000 e 1º/1997 da Instrução Normativa STN, suscitando em síntese, ser ilegal a
retirada do Município no cadastro de inadimplentes (SIAFI, CADIN e CAUC), pois o ato
administrativo de inscrição é vinculado, não devendo o Poder Judiciário adentrar em seu mérito.

Sem contrarrazões ao recurso especial.

Na inadmissão do recurso especial foi concluído que a análise da controvérsia encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

A agravante rechaça os fundamentos mencionados.

Sem contraminuta ao agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2:
Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
.

O acórdão recorrido, ao manter a sentença que afastou a inscrição do município recorrido do
SIAFI, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos casos de
inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser
inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações em que o sucessor toma providências objetivando
ressarcir o erário. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO
SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que é possível a
suspensão das restrições quanto ao repasse de recursos federais com a exclusão do
nome do município dos cadastros do SIAFI/CADIN/CAUC, "quando há
comprovação de que foram adotadas as medidas necessárias por parte do gestor
atual, objetivando a recuperação do crédito, referente ao gestor anterior e após a
instauração de tomada de contas especial e remessa ao TCU". Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. RECURSO ESPECIAL QUE TRATA APENAS DO MÉRITO DA
DEMANDA. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO
CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Nos casos em que se discute o deferimento ou indeferimento de antecipação de
tutela, o recurso especial deve estar limitado às questões federais "relacionadas com
as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é
apropriado invocar desde logo e apenas ofensa às disposições normativas
relacionadas com o próprio mérito da demanda" (REsp 896.249/RS, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 13/9/07).

2. Hipótese em que a agravante alega apenas que as ações indicadas pelo município
agravado em sua inicial não seriam aptas à exclusão do seu nome do cadastro de
inadimplentes, matéria relacionada diretamente com o mérito da ação e ainda não
decidida na origem.

3. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "deve ser liberada
da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o
administrador faltoso, quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento
ao erário, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução
Normativa nº 1/STN" (AgRg no AG 1.202.092/PI, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 14/4/10).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 85.066/MA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO
SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência
cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências
para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro
de inadimplentes. Precedentes do STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos,
que "há de ser liberada a inscrição de municipalidade no cadastro do SIAFI (...) se
a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso adota as providências tendentes ao
ressarcimento ao erário, se fazendo expresso, outrossim, no sentido de entender
enquadrada nesse entendimento a hipótese em causa". A revisão dessa orientação
implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2012)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO
CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE, SE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO
O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. "É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que
sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando
o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução
Normativa nº 01/STN" (MS 8.117/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
de 24.5.2004).

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1123467/DF, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/07/2009)

Destarte, merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em conformidade com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ que dispõe
in
verbis
: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Cumpre esclarecer que " O óbice insculpido na Súmula n.º 83 do STJ não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo
também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que
se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional.
Precedentes."
(AgRg no AREsp 729.865/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)

Além disso, no caso dos autos, a instância ordinária assentou que restou comprovado nos
autos que o Município recorrido vem tomando as devidas providências com a finalidade de
responsabilizar o ex-gestor.

Dessa forma, a análise da pretensão recursal, a fim de verificar se houve ou não a adoção de
tomada de providências para regularizar a situação, com a conseqüente reversão do entendimento do
acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI-CAUC.
SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR. ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que foram tomadas as providências tendentes
ao ressarcimento do Município e à responsabilização do ex-gestor, de modo que a
alteração das conclusões adotadas pela Corte regional demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 787.120/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO
SIAFI POR ATOS DE GESTÃO ANTERIOR - PROVIDÊNCIAS TOMADAS
PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR - FUNDAMENTOS
INATACADOS E REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 283 E 7/STJ -
ACOLHIMENTO EM PARTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Correção de erro material concernente à indicação de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais como sendo o aresto impugnado.

4. Agravo regimental provido em parte, apenas para correção de erro material, sem
alteração do resultado de julgamento. (AgRg no AREsp 257.703/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 04/06/2013)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o artigo 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de maio de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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27/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8307 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/04/2016 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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