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Movimentações Ano de 2016
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, em 04/03/2016, em face de decisão que
inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ORÇAMENTO E
RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
A teor do disposto no art. 475 do CPC, não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatória a sentença que julgou improcedente o pedido de
fornecimento de medicamento.
O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não
importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação
de direitos fundamentais.
Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que
demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da
necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica"
(fl. 605e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram parcialmente providos, exclusivamente
para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência
os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou
premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos
embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a
modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração
não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da
decisão.
3. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se
que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos
embargos" (fl. 647e).
Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente, preliminarmente, violação ao
art. 535, II, do CPC/73, ao sustentar que:
"A União invocou, nos embargos, a necessidade de manifestação expressa
sobre a tese de defesa que sustenta não deter obrigação de entrega direta de
medicamentos em razão da organização e descentralização do SUS, sendo
que o seu não reconhecimento importa em evidente violação à Lei nº
8.880/90, artigos 16, 17 e 18 que tratam da regulação das esferas de
competência dos entes federativos no que respeita ao Sistema Único de
Saúde.
Outrossim, a União alega em sua defesa, e não viu debatido no acórdão
(outro motivo da oposição dos embargos), que o deferimento de
medicamentos não incorporados nos protocolos e diretrizes terapêuticas do
SUS, importa em ofensa aos princípios e diretrizes do SUS, mais
especificamente, o da igualdade de tratamento, ou não privilégio (art. 7º, IV
da Lei 8.080).
Requereu, outrossim, manifestação sobre os dispositivos de lei que tratam da
incorporação de novas tecnologias no SUS (art. 19 M e seguintes da Lei
8.080/90).
O acórdão da apelação, mesmo após a oposição dos embargos, é omisso em
relação à defesa da União, de forma que viola do art. 535, II do CPC.
Por tudo isso, desde já se requer o provimento do presente Recurso Especial
a fim de que, acaso não se entenda suficientemente prequestionada a matéria,
seja decretada a nulidade do acórdão, retornem os autos ao E. Tribunal a
quo , ensejando-se o conhecimento dos embargos de declaração e o devido
prequestionamento dos dispositivos nele indicados" (fl. 680e).
Sustenta, ademais, violação aos arts. 7°, 15, 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90, alegando o
seguinte:
"Trata-se de um único sistema de saúde integrado pelos três níveis da
federação, formatado como uma rede hierarquizada de prestação de serviços,
orientada pela subsidiariedade, com direção em cada uma das esferas de
governo e atribuições legalmente determinadas em níveis de complexidade
crescente do município em direção ao estado e à União. Os três entes
participam do financiamento do Sistema, sendo que os critérios estão
atualmente estabelecidos pela Lei Complementar n.º 141/2012, prometida
desde a Emenda Constitucional n.º 29 de 2000, que estabelecia limites
mínimos de investimento na saúde, possibilitando até mesmo intervenção
federal em caso de descumprimento.
Por meio do princípio da descentralização e da regionalização, a Constituição
e a Lei Orgânica do SUS permitem a transferência para os estados e
municípios da responsabilidade de organização e financiamento das ações
relativas à saúde. Assim, cabe aos Estados e Municípios identificar suas
necessidades de acordo com as características da sua região, utilizando-se dos
instrumentos de gestão previstos para realizar o planejamento, organização e
implantação de sua Rede de Atenção à Saúde.
Os serviços são organizados em níveis de complexidade tecnológica
crescente, conforme os artigos 15 a 19 da Lei 8.080/90, permitindo que sejam
oferecidas todas as modalidades de assistência à população, sendo que esse
acesso sempre se inicia através dos serviços de nível primário de atenção, que
devem estar qualificados para atender e resolver os principais problemas que
demandam os serviços de saúde, encaminhando para serviços de maior
complexidade, se for o caso.
A rede de serviços, organizada de forma hierarquizada e regionalizada,
permite maior conhecimento dos problemas de saúde da população,
favorecendo ações de vigilância
epidemiológica, sanitária, controle de vetores, educação em saúde, além das
ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de
complexidade.
Os serviços de saúde são organizados e distribuídos, partindo-se das ações de
atenção básica, comuns a todos os Municípios, em direção à assistência de
média e alta complexidade, que em Municípios de maior porte já são
centralizadas, até chegar nos serviços de grande especialização, disponíveis
somente em alguns grandes centros do país.
(...)
Há de ser convir que o SUS é um sistema complexo, como não poderia
deixar de ser em um país de dimensões continentais, com imensas diferenças
regionais que clamam por atendimentos diferenciados. No norte, menos é
necessária vacina para a gripe, do que a vacina para a malária, por exemplo.
Daí é natural entender que o SUS só pode ser um sistema complexo, porque
a realidade da saúde brasileira é complexa e diversificada. Afora doenças que
são iguais em qualquer lugar do mundo, existem necessidades regionais
específicas.
A Constituição, a legislação infraconstitucional e os atos normativos
reguladores do SUS dispõem, como regra, a execução de ações e serviços
públicos pelos Municípios (pelo artigo 19 da Lei 8.080/90 o Distrito Federal
fica encarregado daquilo que caberia aos municípios e
estados), já que tais entes federativos, por estarem mais próximos da
população, têm melhores condições de conhecer as suas especificidades e,
consequentemente, de atendê-la. O sistema reconhece o município como
principal responsável pela saúde de sua população, cabendo aos Estados, por
sua vez, a obrigação de suplementar os serviços prestados pelos Municípios,
atuando subsidiariamente, e organizando a rede de atendimento. Nisso
consiste a subsidiariedade do sistema.
O ente federal, por fim, fica incumbido de elaborar políticas públicas em
âmbito nacional, em colaboração técnica com Estados e Municípios, e
repassar recursos financeiros para a adequada execução dessas políticas.
Assim, ainda que todos os entes da federação sejam responsáveis pelo custeio
do SUS, cada um tem seu papel definido na legislação de regência, de modo
que não se pode impor responsabilidades indistintamente a qualquer dos
entes, sem observar qual o seu papel relativamente à prestação postulada,
porque isso faz tábula rasa da organização do sistema, e sequer é bom para o
paciente, na medida em que determinar a realização de uma tarefa a alguém
que não está vocacionado a realizá-la, apenas retarda a sua concretização,
porque impõe tarefas atípicas e, consequentemente, mais demoradas.
Em outras palavras, e como exemplo, a União não dispensa diretamente
medicamentos e/ou serviços médicos, salvo raras exceções. Isto é feito pelos
municípios e, supletivamente, pelos Estados, que estão aparelhados para esse
desempenho.
Primeiramente aos Municípios e, supletivamente, aos Estados, cabe executar
os serviços públicos de saúde. A União, por sua vez, possui tão
exclusivamente a responsabilidade pela coordenação e implementação de
ações e recursos necessários à implementação dos referidos serviços,
entrementes a execução dos mesmos permanece no âmbito de obrigação dos
estados e municípios.
Assim, não se pode falar em 'solidariedade', pelo menos não nos termos do
Código Civil, segundo o qual 'Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado, à dívida toda.' (Art. 264 do Código Civil). Isso porque, embora
todos os entes da federação façam parte do custeio e execução das ações do
SUS, as suas obrigações são distintas, e não reconhecer isso é ferir
diretamente os artigos de lei que fazem essa distinção.
A afirmação da solidariedade entre os entes federativos, no que respeita ao
fornecimento de medicamentos e outros insumos no SUS, tem sido
reconhecida a partir das competências fixadas diretamente pela Constituição
Federal e de acordo com a jurisprudência estabelecida pelo Supremo
Tribunal Federal sobre o tema. A jurisprudência dos demais Tribunais, salvo
alguns precedentes isolados, seguiu as decisões do STF desde então, e a
solidariedade passou a ser aplicada como a 'solidariedade do Direito Civil', e
não como uma responsabilidade constitucional que, conquanto reconhecida,
deve ser concretizada mediante ponderação com outros princípios, entre os
quais a descentralização das ações e dos serviços de saúde (art. 198), a
eficiência e a subsidiariedade.
As normas infralegais reiteram a existência de responsabilidade por parte de
todos os entes (inclusive da União), mas há políticas públicas de saúde
específicas, como, por exemplo, no caso da Assistência Oncológica, com
normas próprias sobre responsabilidades de financiamento e fornecimento de
medicamentos que não podem ser desconsideradas pelo Judiciário.
(...)
Diante do inegável teor comercial de que se revestiu a saúde, não há mais
espaço para a ingenuidade de acreditar que qualquer prescrição médica esteja
exclusivamente voltada a atender apenas o melhor interesse do paciente,
assim, o ajuizamento constante de demandas por medicamentos discrepantes
dos protocolos oficiais do SUS, reclama a cartesiana fórmula da dúvida como
método.
É preciso confiar na CONITEC e na seriedade do processo de incorporação
de novas tecnologias ao SUS, porque somente o Administrador tem a visão
holística que possibilita avaliar a relação custo-efetividade da incorporação de
uma nova tecnologia como política pública de saúde. Outrossim, a
CONITEC é quem tem melhores condições de avaliar se existe ou não
superioridade da nova tecnologia em relação à disponível para tratamento da
doença no SUS.
Conclui-se, destarte, que se o medicamento postulado nestes autos não está
incorporado ao SUS, o seu deferimento viola os artigos de lei acima
apontados, o que se requer seja reconhecido pelo provimento do recurso
especial" (fls. 684/693e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 755/763e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 773/775e), foi interposto o presente Agravo (fls. 792/804e).
Apresentada a contraminuta a fls. 829/834e.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
Em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob
a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se
ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A propósito, o seguinte aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo
535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de
declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão
do julgado sob outros fundamentos. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/5/2011).
Por outro lado, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, conforme se verifica dos seguintes
precedentes:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Saúde Pública
09/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/05/2016 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?