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Movimentações 2016 2014
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ACÓRDÃO
PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE JULGA TOTALMENTE
IMPROCEDENTE A DEMANDA AJUIZADA. RECURSO ESPECIAL
ADMITIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DAS LIMINARES CONCEDIDAS A FAVOR DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. QUESTÕES PREJUDICADAS PELO JULGAMENTO
DO MÉRITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE
REVOGA AS LIMINARES CONCEDIDAS ANTERIORMENTE. EVIDENTE
ANTINOMIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DIBENS S/A contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementada:
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO
E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO
DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou
uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de
nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício
pelo Poder Judiciário.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em
percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao
devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por
aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício.
3. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é permitida tão somente em
periodicidade anual, independentemente de expressa previsão contratual a
respeito.
4. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do IGP-M
para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É vedada a comissão de permanência,
ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.
Disposição de ofício.
6. ENCARGOS MORATÓRIOS
6.1. Juros moratórios. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos, sem
cumulação com juros remuneratórios e multa.
6.2. Multa Contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2%.
6.3. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da
normalidade. Disposição de ofício.
6.4. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em
atraso. Disposição de ofício.
6.5. Mora do Devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os
encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o
devedor. Disposição de ofício.
7. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação,
e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a
repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do
CDC. Disposição de ofício.
8. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. A cláusula que prevê
emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou
pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de
garantia. Disposição de ofício.
9. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer
carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus
algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código
Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para
ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício.
10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do
mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do
Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as
informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.
11. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida
que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade
de dados e constrangimento desnecessários vedados no CDC.
12. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos
que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas
consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em
prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor.
13. MANUTENÇÃO DE POSSE. É de ser mantido o devedor na posse do bem
alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional.
14. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de
valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação
revisional de cláusulas contratuais.
15. PREQUESTIONAMENTO. Não há obrigatoriedade do julgador em
responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha
esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais.
16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Revertidos e redimensionados. Disposição
de ofício.
APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Com a interposição do recurso especial, em razão da existência de questões já julgadas por
esta Corte Superior conforme o procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1.973, o Tribunal de origem realizou o juízo de retratação, reformando parcialmente a decisão.
Restou assim ementado este acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC.
Disposições de ofício. É vedado ao julgador apreciar cláusulas contratuais sem
pedido expresso da parte. Entendimento da Súmula n. 381 do STJ (REsp n.
1.061.530/RS).
Capitalização de juros. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de
juros após a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001. “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.” (REsp n. 973.827/RS).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
AFASTADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 5º da Medida Provisória
2.170-36, ao artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, aos artigos 188, 397, 406, 478, 876, 877 e 890 do
Código Civil, ao artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional, aos artigos 128, 460, 515 e 925 do Código de Processo Civil de 1.973,
ao artigo 4º, § 2º, da Lei 9.507/97. Sustenta que o depósito parcial da obrigação não é apto a elidir a
mora. Afirma que o recorrido teria plena liberdade para contratar, razão pela qual deve arcar com os
ônus decorrentes de sua conduta, sob pena de premiar a contumaz inadimplência. Argumenta que
não há que se falar em abusividade nas cláusulas do contrato, pois o consumidor tem ciência de todas
as condições no momento em que opta por assinar o pacto. Argui que inexistindo abusividade, que
autorizaria a declaração de nulidade do quanto pactuado, a revisão do contrato somente poderia ser
fundamentada na existência de fato superveniente que tornasse o contrato excessivamente oneroso,
hipótese em que os efeitos da declaração somente poderiam retroagir até a data da citação, sendo
ainda necessária a comprovação da onerosidade excessiva. Aduz que o Tribunal de origem não
poderia decidir de ofício, tendo em vista que a matéria discutida tem cunho patrimonial, não se
tratando de questões de ordem pública, às quais, de fato, poderiam ser assim conhecidas. Indica que a
limitação de juros a 12% ao ano não encontra amparo legal, pois as instituições financeiras,
submetem-se aos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Afirma que a
capitalização mensal de juros encontra amparo na legislação pátria, não prevalecendo a interpretação
de que as disposições do Código Civil, artigo 591, sobrepõem as disposições da Medida Provisória
2.170-36, pelo fato de aquela ser uma lei ordinária. Sustenta que é lícita a cobrança de comissão de
permanência na hipótese de mora do contratante, desde que não haja cumulação com correção
monetária, razão pela qual, na espécie, o Tribunal não poderia tê-la afastado. Aponta que não se
tratando de pagamento indevido, tendo em vista que os valores cobrados decorrem do quanto
pactuado, nem restando caracterizada a má-fé do recorrente, não seria aplicável a sanção prevista no
artigo 1.531 do Código Civil. Afirma que não tendo o recorrido efetuado o depósito do valor devido
ou apresentado caução, a manutenção da posse do bem não poderia ter sido deferida. Argumenta, por
fim, que a impossibilidade de incluir o nome do recorrido em rol de inadimplentes feri seu direito.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser provido.
Observo que o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo
recorrido, apenas para afastar a capitalização dos juros e manter as tutelas concedidas liminarmente,
quais sejam a proibição de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, a
proibição de protesto do respectivo título de crédito e a manutenção do autor na posse do bem
alienado fiduciariamente.
Nada obstante apenas a instituição financeira ter interposto apelação contra esta sentença,
restou clara a configuração de reformatio in pejus em desfavor do recorrente, tendo o Tribunal de
origem, sob o argumento de que tratando-se de relação de consumo é possível, de ofício, declarar a
nulidade de disposições contratuais abusivas, declarado a nulidade de diversas cláusulas contratuais,
decorrendo disto diversos efeitos. Com o intuito de facilitar a visualização da questão, transcrevo o
dispositivo do acórdão:
"Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, com disposições de ofício, para
determinar:
a) Limitação dos juros remuneratório em 12% ao ano;
b) Adoção do IGPM como índice de atualização monetária;
c) Afastamento da cobrança de comissão de permanência;
d) Vedação da incidência da multa contratual e dos juros moratórios sobre a
totalidade do débito;
e) Vedação da cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da
normalidade;
f) Inexigibilidade dos encargos moratórios, enquanto não constituído em mora o
devedor;
g) Repetição do indébito e sua compensação com os débitos do apelante, se após a
apuração em liquidação de sentença, sobejar saldo em favor do credor;
h) Nulidade da cláusula de emissão de título de crédito;
i) Afastamento da tarifa de emissão de boleto bancário;
j) Afastamento da tarifa de abertura de crédito;
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem reconsiderou o acórdão anteriormente proferido
para afastar as disposições de ofício e autorizar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual. Transcrevo o dispositivo desta decisão com o intuito de facilitar a análise da questão:
"Diante do exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de dar parcial
provimento ao apelo, para:
a) admitir a cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual;
b) afastar as disposições de ofício constantes no acórdão; e
c) manter o acórdão objeto de reexame em relação às demais questões."
Nada obstante não esteja especificado no acórdão quais seriam as disposições de ofício,
considerando que o autor da demanda não interpôs apelação, observa-se que com o juízo de
retratação, a demanda foi julgada totalmente improcedente. O único ponto sobre o qual o autor não
foi sucumbente em primeira instância, objeto da apelação interposta, a possibilidade de capitalização
dos juros, foi reformado.
A Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, considerou que apesar do juízo de
retratação, ainda existiriam questões a serem analisadas por este Tribunal Superior, mais
especificamente, a " concessão das tutelas de vedação de inscrição do nome do recorrido nos
cadastros de inadimplentes, e de manutenção na posse do bem ".
Todavia, tendo em vista que a manutenção das liminares, quais sejam, a proibição de inscrição
do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, a proibição do protesto do título de
crédito e a manutenção do recorrente na posse do bem dado em garantia fiduciária, está intimamente
ligada à procedência dos pedidos do autor, nada resta a ser alterado, pois,
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Confirma a exclusão?