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Movimentações Ano de 2016
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
negou provimento ao recurso ministerial e deu provimento ao da defesa para absolver os recorridos
da imputação de prática do delito previsto no art. 244-A, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O Parquet estadual sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial e
contrariedade ao disposto no art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando
que, ao contrário do firmado no aresto objurgado, a comprovação da menoridade da vítima de
exploração sexual pode ser feita por qualquer documento hábil juntado aos autos, não se limitando à
certidão de nascimento.
Requer, desse modo, o provimento do apelo nobre para que os recorridos sejam
condenados pelo crime previsto no art. 244-A da Lei n. 8.069/90.
Contrarrazoada a insurgência (e-STJ Fls. 454 a 459), após o juízo positivo de
admissibilidade (e-STJ Fls. 462 a 464), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça, tendo o
Ministério Público Federal, na condição de custos legis , se manifestado pelo provimento da
irresignação (e-STJ Fls. 480 a 484).
É o relatório.
Inicialmente, no que se refere ao pleito de modificação do julgado com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se, de plano, a impossibilidade do seu
conhecimento, pois o julgado apontado como paradigma foi proferido em sede de habeas corpus .
Cabe ressaltar que a jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no
sentido de que " o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e
a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de
divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório " (AgRg no REsp n.
1.469.363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe
13/10/2014).
No mesmo sentido, confira-se o julgado da Terceira Seção do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS
PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio
jurisprudencial, acórdãos proferidos em habeas corpus.
2. A Terceira Seção não possui competência para conceder habeas corpus
em face de acórdão prolatado por Turma do próprio Tribunal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1451856/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014)
Contudo, satisfeitos os requisitos de admissibilidade no tocante à interposição pela
alínea "a", passa-se ao exame do inconformismo, não obstante as alegações trazidas nas contrarrazões
defensivas.
Isso porque a questão posta no apelo nobre cinge-se a analisar os critérios utilizados
para se aferir a menoridade da vítima à época do delito, tese jurídica que não demanda qualquer
incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução, não incidindo, portanto, o enunciado n. 7
da Súmula desta Corte Superior de Justiça na hipótese.
A controvérsia trazida no especial resume-se a definir se a comprovação da idade da
vítima de exploração da sexual pode ser feita por meio de documentos juntados aos autos que não
correspondam à certidão de nascimento ou carteira de identidade.
O tema em discussão restou assim assentado pelo Tribunal estadual, in verbis :
De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, a prova
acerca do estado da pessoa deverá ser feita com as "restrições à prova
estabelecidas na lei civil", ou seja, através de documentos. [...]
Nesse aspecto, consideram-se hábeis para esse fim, documentos
como certidão de nascimento e carteira de identidade, os quais não
foram juntados aos autos pela acusação, ônus que lhe incumbia.
Ou seja, o resumo de consulta de fl. 68 não serve para esse fim. [...]
Assim, ausente a prova da materialidade delitiva, a manutenção da
absolvição é de rigor, não merecendo guarida o apelo ministerial.
(e-STJ Fls. 383 e 384)
Verifica-se, pois, que a Corte recorrida assentou a inexistência de provas da
menoridade da vítima, haja vista não ter sido juntado aos autos a sua certidão de nascimento ou
carteira de identidade, considerando estes documentos como os únicos hábeis a comprovar a sua
idade à época dos fatos.
Dessa forma, considerou inválido para o referido fim de comprovação da menoridade
o documento emitido pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (e-STJ Fls.
82).
Todavia, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o
documento hábil a que se refere o Verbete Sumular n. 74/STJ ("Para efeitos penais, o
reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil") não se restringe à certidão
de nascimento ou carteira de identidade, podendo ser verificada a idade da vítima por meio de outros
documentos ou certidões.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados deste Sodalício:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
244-B DA LEI N. 8.069/1990. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO
HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no
sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de
menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por
outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação
realizada pela polícia civil, como se verifica na hipótese dos autos.
II. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em casos de crime ou contravenção cometidos
mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503544/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO
DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA
COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a
utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício,
nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido
de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer
prova por documento hábil" (Enunciado 74/STJ). O documento hábil ao
qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento,
sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a
comprovação da idade.
- No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pelo termo de
declarações do menor e boletim de ocorrência, com expressa referência à
data de nascimento e número do documento de identidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.212/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE.
COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL EXARADA POR
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO
DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por
qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de
nascimento. Precedentes.
2. O termo de Comunicação de Ocorrência Policial expedido pela
Delegacia de Polícia Civil do DF atestando a menoridade do agente é
suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.386/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Assim, tendo em vista que no caso dos autos existe o documento de fl. 82, emitido por
órgão público, bem como outros tais como o Auto de Prisão em Flagrante (e-STJ Fl. 12) e Boletim
de Ocorrência (e-STJ Fl. 74) que indicam precisamente a data de nascimento da vítima, assim como
fazem referência à sua carteira de identidade e certidão de nascimento, não há que se falar em
inexistência de comprovação da menoridade legal, encontrando-se o acórdão recorrido em
dissonância com a jurisprudência do STJ sobre o assunto.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça,
dá-se provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro
grau, a fim de que profira nova sentença acerca do crime previsto no art. 244-A, § 1º, da Lei n.
8.069/90, considerando hábil à comprovação da menoridade da vítima o documento juntado aos
autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2016.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/04/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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