Informações do processo 2016/0120837-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 916701
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/05/2016 a 06/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

06/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC/2015, ART. 85, §
11). OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre
o pedido formulado na impugnação do agravo interno relativo à
majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.

2. Em se tratando de recurso interposto antes da vigência do
Código de Processo Civil de 2015, não cabe a majoração dos
honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Não é possível a fixação de honorários recursais em
razão da interposição de agravo interno (EDcl no AgInt no REsp
1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe de 08/05/2017).

3. Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de
efeitos infringentes, sanar a omissão apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sem

atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO
POR TERCEIRO. FALTA DE ANUÊNCIA DO
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ
NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, ao conceder empréstimo bancário a terceiro
fraudador, a instituição financeira ré aceitou veículo dado em
garantia sem anuência do verdadeiro proprietário, ficando
configurada a negligência na conferência dos documentos.

2. A reforma do julgado, quanto à caracterização do ato ilícito em
razão de conduta culposa da ré, demandaria o reexame do
substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no
recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante.

4. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos
causados à vítima, que teve o veículo apreendido em razão de
financiamento que não contratou nem anuiu.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 42EC3640-AD3E-4DF2-938F-9D27C07A60B4

Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO
RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 42EC3640-AD3E-4DF2-938F-9D27C07A60B4


Retirado da página 17289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

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01/08/2019 Visualizar PDF

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04/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OMNI S/A CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, desafiando decisão que inadmitiu recurso

especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra

acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Instituição financeira - Alienação

fiduciária de veículo dado em garantia por terceiro adquirente para

concessão de empréstimo bancário sem anuência do proprietário -

Aventada nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante o

intento de produzir prova pericial - Descabimento - Providência

dispensável ante a inutilidade desta para o deslinde do feito -

Ausência de reconhecimento de firma do vendedor/autor que

macula o registro de transferência administrativa do bem perante o

órgão de trânsito - Inadimplemento contratual de terceiro que

resultou em busca e apreensão da motocicleta do autor - Aplicação

do CDC - Defeito na prestação de serviço - Pretensão indenizatória

- Hipótese em que o prazo prescricional é de cinco anos (CDC,

artigos 17 e 27) - Reconhecimento do dever de indenizar também

com base no princípio jurídico da responsabilidade objetiva, em

razão do risco do negócio (Súmula 479 do C. STJ) - Dano material

ocorrente e apurável pelo valor da tabela FIPE, acrescida de

correção devida (R$ 8.329,92) - Lesão extrapatrimonial à honra

fixada em R$ 5.000,00, apta aos objetivos da lei - Sentença de

procedência mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 167)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

243, 372, 383 e 390 do CPC/73, 186 e 944 do Código Civil, bem como divergência

jurisprudencial. Alega que o sentenciamento do feito pautou-se exclusivamente pela

ausência de reconhecimento da assinatura do vendedor junto ao CRV do bem financiado,

mas em nenhum momento a parte interessada (autor) apresentou incidente de falsidade

nos autos, de maneira a comprovar que a assinatura lançada não era de seu próprio

punho. Sustenta que o magistrado de primeiro grau desconsiderou os elementos coligidos

pela requerida/recorrente. Postula, também, a redução do quantum fixado a título de

danos morais.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos artigos 243, 372,

383 e 390 do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que

atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A

propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE

QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE

A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.

SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula

do STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,

pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,

envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº

228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in

DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo

Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como

omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o

seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a

agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada

violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma

clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.
5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)

O Tribunal de origem, no que pertine à caracterização do ato ilícito,

expressamente consignou o seguinte:

"... é inquestionável que o documento de transferência copiado às
fls. 78/79 continha irregularidade não só na assinatura (divergente
com o documento de fl. 24), mas, principalmente, quanto à
ausência de reconhecimento de firma do proprietário vendedor, na
forma orientada pelo artigo 369 do Código de Processo Civil.

Este fato, a despeito de ausência de prova pericial, por si só já
macula o negócio entabulado entre a financeira ré e o terceiro
fraudador identificado com o sendo Antônio Francisco Calandra

Oliver (fls. 71 /72).

Sendo assim, como asseverado pelo magistrado sentenciante, ''uma
vez que ela aceitou tal recibo com prova de propriedade do veículo
para fins de alienação fiduciária, fica plenamente caracterizada
no mínimo a desídia de sua parte. É de plena ciência da ré que tal
assinatura reconhecida por autenticidade era de todo
indispensável para a comprovação da propriedade do bem por
parte daquele que lhe pedia o empréstimo, e, tendo realizado este
mesmo sem tal reconhecimento, no mínimo aceitou os riscos de

ferir direito de terceiros ' (fl. 106/107).

(...)

Dessa forma, na esteira da fundamentação adotada na sentença,
restou comprovado o dano material sofrido pelo autor, conforme a
documentação apresentada às fls. 28/42, bem como pela confissão
da parte ré sobre a apreensão do veículo em questão (fl. 3).'

Complementada: 'Frise-se que, em sua contestação, a ré não
impugnou especificamente o valor do bem da Tabela FIPE à época
da apreensão, momento exato em que o autor experimentou a
diminuição em seu patrimônio. Da mesma forma, não impugnou a
atualização de tal valor, que, portanto, se tem por bom' (fl. 107).

De igual sentir, é o que se verifica quanto aos danos morais
experimentados pelo autor, já que o fato, da forma descrita,
acarretou transtornos que vão além do mero aborrecimento,
considerando aí que a financeira ré falhou ao contratar com
terceiro, utilizando-se de um bem que pertencia ao autor.

Assim, ao deferir a abertura de crédito ao consumidor, que se lhe
apresenta como interessado está a financeira se utilizando de meio

para captar clientela, com o que assume o risco por eventual

serviço defeituoso.

Ademais, prevalece quanto à demandada o princípio jurídico da
responsabilidade objetiva pelo risco do negócio, somente se
isentando desse mister na eventualidade de restar cabalmente
comprovada a culpa grave do cliente, caso fortuito, ou de força
maior (RT 589/143), circunstâncias que, como visto, não é

vislumbrado neste caso.

(...)

Logo, como a financeira ré agiu de forma descuidada , já que era
primordial que o documento de transferência da motocicleta
estivesse com a assinatura do vendedor devidamente autenticada

perante o cartório, 'conditio sine qua non' para a efetivação da
transferência de titularidade administrativa perante o DETRAN,
suportou os riscos de sua atitude, daí perder a garantia, além de
responder pelos evidentes transtornos de ordem material (R$

8.329,92) e extrapatrimonial no valor incontroverso de R$
5.000,00, causados a vítima." (e-STJ, fls. 169/174 - grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão

recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no
REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI ,
DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI

UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "

(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas

hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não

ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pelo agravado.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se
Brasília, 31 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão