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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por C S,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO EMFASE DE
PARTILHA DE BENS COMUNS.
I- Quotas sociais da empresa SABIE. Aquisição em parcelas por parte do
recorrente. Comunicabilidade, na espécie, apenas do valor pago em
antecipação (R$-200.000,00), com afastamento em relação à parte do preço
solvido em parcelas. Comunicabilidade integral da empresa afastada.
Decisão, neste tópico, parcialmente reformada.
II- Apuração da participação do agravante na empresa AUDAKI, com sede no
Uruguai. Prova documental existente nos autos, no entanto, que indica que o
agravante não figura no quadro societário da referida empresa.
Determinação de expedição de oficio à empresa, com sede no Uruguai,
revogada. Recurso, neste ponto, provido.
III- Ofício à Receita Federal para a obtenção de informes do IR do agravante
no ano base 1989. Providência justificada para apuração de eventual
crescimento da participação societária do recorrente na empresa COBANSA.
Aplicação do disposto no art. 130 do CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVOPARCIALMENTE
PROVIDO." (fl. 562)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 574/576).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.660, inciso I, do
Código Civil de 2002, e 128, 130, 332, 333, inciso I, e 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional;
(b) comunicabilidade da totalidade da participação societária do recorrido da empresa Sabie, uma
vez que "Não obstante o referido negócio tenha sido formalizado apenas aos 19 de fevereiro de
2013, ou seja, apenas 4 meses após a separação de fato das partes, o certo é que a referida
transação já havia sido sacramentada há muito, ainda durante o casamento das partes" fl. 587)
; e (c) deve ser expedido ofício à empresa Audaky, porque "há fartíssima prova documental nos
autos -não valorada pelo v. acordão recorrido -que indica que o Sr. Roberto é o exclusivo dono
da aludida sociedade off shore" (fl. 589), tratando-se de "prova essencial e ÚTIL ao deslinde da
lide, cujo indeferimento, pelo v. acordão recorrido, importa grave cerceamento de defesa" (fl.
591).
Apresentadas contrarrazões às fls. 600/613.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos arts. 128 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua
vulneração, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão
recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide,
o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1°, CPC/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019,
g.n.)
Com relação à participação do recorrido na empresa SABIE, o Tribunal a quo
concluiu pela comunicabilidade apenas do valor pago antecipadamente - R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) e antes da separação de fato do casal, uma vez que as demais parcelas teriam
sido pagas após a separação e com recursos exclusivos do recorrido, nos seguintes termos:
" Em relação as quotas sociais da empresa SABIE, a comunicabilidade não
alcança da totalidade da participação do agravante , conforme proclamado
pela r. decisão recorrida( fls.20).
O pagamento do preço foi feito em parcelas, com vencimento após a
separação de fato do ex-casal fls. 04) . Ademais, a presunção que se
estabelece é no sentido de que o recorrente, com recursos exclusivos, solveu
as referidas parcelas, sem qualquer concorrência por parte da recorrida .
Entretanto, quanto ao valor de R$-200.000,00 (duzentos mil reais), pagos
antecipadamente, impõe-se o reconhecimento da comunicabilidade em
relação à recorrida. O agravante, a respeito, não demonstrou por prova
documental inequívoca, única cabível na espécie, a época em que o referido
pagamento foi realizado. Tampouco evidenciou a origem dos recursos
utilizados para tanto.
Em suma, quanto a quotas da empresa SABIE, a comunicabilidade diz
respeito apenas ao valor de R$-200.000,00 (fls. 4), apurando-se,
oportunamente, a proporcionalidade correspondente, reconhecida a
incomunicabilidade, no entanto, quanto ao valores parcelados, conforme,
inclusive, aventado pelo próprio recorrente às fls.6: “ ...no mínimo, as quotas
pagas parceladamente seriam incomunicáveis"." (fls. 563, g.n.)
Para se alterar tal entendimento, mormente nos termos em que pleiteado pela parte
recorrente, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Já no que tange à empresa AUKADI, o Tribunal Estadual consignou que o
afastamento da determinação de expedição de ofício à empresa se deveu ao fato de que o
recorrido não integra seu quadro social, tornando a medida, portanto, inócua. É o que se extrai
do seguinte trecho do acórdão recorrido:
" Afasta-se, de outra parte, a expedição de ofício à empresa AUDAKI, com
sede no Uruguai para fins da apuração da participação do recorrente no seu
capital social. Os atos constitutivos da AUDAKI (fls. 504/558) indicam que o
agravante não integra o seu quadro social, colocando por terra a assertiva
de que“... o Sr. Roberto é exclusivo dono da aludida sociedade off
shore"(fls.555) . Assim, à vista da prova documental existente nos autos,
inócua a providência determinada , sem prejuízo, no entanto, caso
demonstrado por outros meios a participação do recorrente na referida
empresa, a realização de sobrepartilha." (fl. 563, g.n.)
Com efeito, consoante disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), cabe
ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação
das questões apresentadas pelas partes, prevê, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS
DEMANDADAS.
1. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento
das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o
disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Na hipótese, a Corte local
consignou pela desnecessidade de realização da prova pericial. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. Para derruir a conclusão do Tribunal estadual acerca da possibilidade do
pagamento parcelado seria necessário o exame das cláusulas contratuais.
Incidência da Súmula 5/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento
disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 501.483/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA
DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ.
1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois
o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo
pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem
meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível
efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou
contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte:
3. No tocante à suposta ofensa aos arts. 130 e 330 do CPC/1973, vale
consignar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e
provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu
convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar
impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do
processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa.
4. Assim, a alteração da que foi decidido na origem demandaria reincursão
no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a inexistência de
coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
6. Ficam prejudicadas as teses postas em recurso especial que tratam dos
temas tidos pelo Tribunal a quo como alcançados pela coisa julgada.
7. A Súmula 422/STJ prevê que "O art. 6°, e, da Lei n. 4.380/1964 não
estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao
SFH".
8. O art. 778 do CC/2002, em que pese a oposição de embargos de
declaração, não foi analisado e aplicado pela instância instância de origem,
porquanto a controvérsia foi dirimida sob ótica diversa daquela prevista no
aludido artigo do Código Civil. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso,
ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
9. No tocante à suposta violação do art. 39, V, c/c 51, IV, do CDC, o Tribunal
de origem afirmou que "Em exame acurado das cláusulas do contrato em
discussão, não se verifica convenção sobre incidência de taxa de abertura de
crédito, tampouco há provas de sua cobrança pelo agente financeiro".
10. Nota-se, portanto, nítida colisão entre premissas de natureza fática, as
quais não podem ser revistas em recurso especial, pois, para isso, seria
necessário reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do
presente processo, bem como análise de cláusulas contratuais, o que não se
admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
11. O STJ possui entendimento no sentido de que a repetição do indébito em
dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou
demonstrado nos autos.
12. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019, g.n.)
No caso, o Magistrado, analisando as provas dos autos, entendeu não haver
necessidade de produzir a prova indicada pela parte, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa.
Ademais, a análise da necessidade de produção de quaisquer provas, nesta instância,
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?