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Movimentações 2017 2016
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 167,
e-STJ):
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE DE
EDUCAÇÃO.
CURSO TÉCNICO. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNA QUE,
POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (GREVE DOS PROFESSORES)
CURSOU UM SEMESTRE EM ESCOLA PRIVADA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
Conquanto o ato praticado pela instituição de ensino não se afigure ilegal, uma vez
que a impetrante não obedeceu rigorosamente a todos os requisitos legais para o
acesso a curso técnico pelo sistema de quotas, a situação fática sub judice é
peculiar.
Além de ser reduzido o período em que esteve desvinculada da rede pública de
ensino (somente seis meses), a iniciativa de cursar um semestre em escola particular
está devidamente justificada (não perder o ano letivo), por motivo de força maior
(greve na instituição de ensino).
Embargos de declaração acolhidos unicamente para fins de prequestionamento.
O recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a
Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 4º da Lei n. 12.711/2012; 3º e 4º
do Decreto n. 7.824/2012; 19, 51 e 53 da Lei n. 9.394/1996, sob os seguintes argumentos: (a)
impossibilidade de ingresso de aluno que tenha cursado, ainda que parcialmente, ensino fundamental
em escola privada no ensino público; e (b) definição legal para conceituar escola pública.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade na fl. 247, e-STJ.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (fls. 271-278, e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou
a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito
não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância
para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
Evidencia-se que os artigos 4º da Lei n. 12.711/2012; 3º e 4º do Decreto n. 7.824/2012; 19,
51 e 53 da Lei n. 9.394/1996 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido
opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta
de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.
Consta do acórdão recorrido que a autora, ora recorrida, deixou de cursar apenas 6 meses
em escola pública em razão de movimento grevista, pelo que foi obrigada a completar o referido
período em escola particular, ou seja, houve motivo de força maior a respaldar a solução de
continuidade.
Ocorre que, a referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido
na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula
283/STF.
Verifica-se, ainda, que a fundamentação do julgado recorrido, em que pese haver
mencionado normativos de lei infraconstitucional, foi realizada sob o enfoque de fundamentos
constitucionais, quais sejam, os princípios da razoabilidade e isonomia. Senão vejamos (fls. 162; 165,
e-STJ):
Inicialmente, necessário se analisar os dois principais princípios tratados, quais
sejam o da isonomia e o da proporcionalidade.
O princípio da isonomia não diz que todos são iguais, até porque é exatamente o
contrário, todas as pessoas são diferentes entre si, sendo a diversidade elemento
fundamental numa democracia saudável.
O conteúdo do princípio da isonomia repousa na noção de que, apesar das
diferenças, a lei deve estabelecer condições para que sejamos tratados igualmente,
na medida das nossas desigualdades. É dever do Estado garantir esse tratamento
equânime, e a igualdade material.
É o caso, por exemplo, da discriminação positiva que ocorre com deficientes físicos
em concurso público: há um fator discriminatório negativo o qual a lei tenta
consertar mediante compensações.
[...]
Desse modo, o simples fato de o aluno, com ou sem bolsa de estudos, estudar 1
ano, ou mesmo 1 semestre, em escola privada, sendo que todo o resto de sua vida
escolar foi em escola pública, não o desqualifica a concorrer para vagas destinadas
aos oriundos de escola pública, pois o fator discriminatório negativo, qual seja o
ensino praticamente total em escola estadual, persiste materialmente.
Privar o acesso da aluna à rede de ensino federal, tão somente por não ter se
submetido à integralidade do ensino fundamental em escola pública, não apenas
ofende o princípio da razoabilidade, mas também gera um dano irreversível à
adolescente e à toda sociedade, na medida em que se tolhe uma jovem econômica e
socialmente excluída de uma oportunidade de acesso a um conhecimento mais
refinado, ao desenvolvimento profissional e à chance de poder perseguir um futuro
melhor.
Deste modo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se
usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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