Informações do processo 2016/0129283-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1601534
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/05/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por Banco Citibank S/A com fulcro nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJSP, assim ementado:

Empresarial. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/ 1969.
Empresa ré, ora agravante, em recuperação judicial. Precedente agravo de
instrumento no qual esta Câmara reconheceu a competência absoluta do MM.
Juízo da Recuperação Judicial para decidir acerca da essencialidade ou não
dos bens dados em garantia. Competência absoluta esta que também foi
reconhecida por aquele juízo, em primeiro e em segundo graus de jurisdição.
Credor fiduciário que, depois do decurso do prazo de cento e oitenta dias,
renova ao juízo da ação de busca e apreensão o pleito de liminar, deferida pela
decisão contra a qual ora agrava a recuperanda. Incompetência absoluta do
MM. Juízo da ação de busca e apreensão que subsiste, cabendo ao MM. Juízo
da recuperação judicial decidir a respeito, independentemente do decurso do
prazo de cento e oitenta dias. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça
nesse sentido. Decisão agravada que, sendo nula (por incompetência
absoluta), não pode subsistir e nem produzir efeitos.

RE CURSO PROVIDO.

(fls. 198-211)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 223).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. § 4º, do art. 6º, e § 3º,
do art. 49, todos da Lei n.º 11.101/05 (LFR), e arts. 111 e 471, do CPC, além de dissídio
jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que o seu i) "crédito não se submete aos efeitos da recuperação
judicial, restabelecendo-se o direito dos credores, uma vez escoado o stay period de 180 dias, de
retomar as ações já em curso, preservadas as competências legais"; ii) "a reforma do v. acórdão
objurgado, a fim de ratificar-se a não submissão do crédito à recuperação e manter a competência

do MM. Juízo da ação de busca e apreensão, notadamente porque terminado o prazo de 180 dias
de suspensão das ações, com o que violado, também, o § 4º, do art. 6º, da LFR".

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 353-355).

É o relatório. Passo a decidir.

2. A irresignação perdeu seu objeto.

De fato, cinge-se a controvérsia em definir a competência para analisar a
essencialidade dos bens decorrentes de bens dados em garantia em ação de busca apreensão,
notadamente por se tratar de crédito extraconcursal.

Ocorre que, consultando o sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que
houve sentença, com trânsito em julgado , em 20 de junho de 2023, encerrando a
recuperação judicial e afastando a sua competência para deliberações sobre eventuais
constrições em desfavor da recuperanda, in verbis:

1 - P. 52166; 53525; 53580: Anote-se;

2 - P. 53141-53142: À serventia, para atendimento;

3 - P. 53663-53664; 53666 e 53895-53900: À Serventia, para oficiar em
resposta, informando que recuperação judicial encontra-se encerrada por
sentença transitada em julgado (p. 52123-52128 e p. 52937), com
determinação de levantamento em favor da recuperanda dos valores
depositados nos autos, para cumprimento do plano de recuperação judicial,
de modo que restaram prejudicadas as penhoras e reservas de valores,
conforme decisão à p. 53129, que deverá acompanhar o ofício ;

4 - P. 53667: Manifeste-se a Recuperanda, no prazo de 15 dias. Não
obstante, observe o credor que a Recuperação Judicial está encerrada. Os
credores deverão observar a ordem de pagamento estabelecida no plano de
recuperação judicial e respectivo aditamento e contatar a Recuperanda por
meio do e-mail informado ( rjgruposifco@brmfundicoes.com.br ). Havendo o
descumprimento de obrigações pela Recuperanda, faculta-se aos credores o
ajuizamento, mediante livre distribuição, de execução específica, já que o
plano e aditamento se constituem em título executivo (art. 62 da Lei nº
11.101/2005).

5 - P. 53674-53675; p. 53810-53811; p. 53815; p. 53829: Ciência à
Recuperanda para providências. Sem prejuízo, observem os credores que os
pagamentos devem se realizar em conformidade com o plano de
recuperação judicial e respectivo aditamento ;

6 - P. 53670; 53676; : À recuperanda, para ciência e providências;

7 - P. 53834-53836: Oficie-se em resposta comunicando o encerramento da
recuperação judicial;

8 - P. 53837-53847: A despeito dos relevantes argumentos trazidos, o
processo de recuperação judicial está encerrado por sentença transitada em
julgado (p. 52123-52128 e p. 52937), o que retira desse juízo recuperacional
a competência para deliberar sobre eventuais constrições em desfavor da
recuperanda .

A propósito, "Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver
espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere
ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para
deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da
execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao
desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do
stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação
imediata aos processos emtrâmite (afinal se trata de regra processual que
cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação

judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos
atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções
fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial"
(grifei)1 .

É o que se extrai da leitura do artigo 6º, caput , inciso III, e §§7º-A e 7º-B,
todos da Lei 11.101/2005, com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, in
verbis : [...]

Como explica Grava Brazil, "O novel legislador cuidou, ainda, de conferir,
ao juízo da recuperação, em cooperação com o da execução fiscal,
competência para substituir atos de constrição sobre os bens essenciais do
devedor, estabelecendo, como limite temporal de tal competência, prazo mais
elástico, até o encerramento da recuperação. Daí se conclui que, esgotado o
stay period , cessa a competência do juízo da recuperação para deliberar
sobre as constrições dos bens do devedor, exceção, apenas, para evitar a
liquidação de crédito concursal ou, nas execuções fiscais, cuja competência
perdura até o encerramento da recuperação, determinar a substituição dos
atos constritivos"2 (destaques nossos).

Nesse sentido, “uma vez encerrada a recuperação judicial, o devedor não
fica mais protegido contra atos constritivos de seu patrimônio, mesmo no
que tange aos créditos não sujeitos à recuperação judicial", não mais
ficando eventuais atos expropriatórios sujeitos ao crivo do juízo universal.

Nesse mesmo sentido é a interpretação da legislação federal feita pelo C.
Superior Tribunal de Justiça
[...]

Portanto, se já houve encerramento da recuperação judicial, "não há mais
que se falar em intervenção do juízo para garantir o cumprimento do plano
de recuperação aprovado"6 , razão porque falece a esse Juízo competência
para determinar o cancelamento do leilão que realizar-se-á dia 29.06.2023,
perante o Juízo da 9ª Vara Federal da Execução Fiscal do Rio de Janeiro,
cabendo ao referido juízo a análise pertinente à gravosidade da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de p. 53837-53847. 9. - Por fim, certifique a
z. Serventia se as determinações de p. 53128-53130, 53524 e 53641-53642
foram todas cumpridas, providenciando-se o que faltar;

Assim, caracterizada a perda superveniente do recurso especial, em razão de não
mais subsistir qualquer discussão sobre a competência do juízo recuperacional.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.

1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em
julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece
a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos
constritivos realizados contra a recuperanda.

2. Ainda, de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo n. 1.151/STJ,
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que
a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador".

3. No caso, o Juízo do cumprimento de sentença penhorou ativos da
recuperanda, violando, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial.

4. Por fim, "(...) no âmbito dos processos judiciais que tratam de falência e
recuperação judicial, inexiste prazo estipulado em lei para a interposição de

conflito de competência, o qual pode ser manejado a qualquer momento, nas
hipóteses em que juízo incompetente passa a deliberar sobre o patrimônio da
empresa falida/recuperanda" (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe
de 2/12/2019.).

Manutenção da decisão agravada.

Agravo interno improvido.

(AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS
EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA
LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos
contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou
realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da
sentença que encerra a recuperação judicial.

2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração,
no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o
patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo
trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos
extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em
funcionamento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 175.296/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 7/4/2021.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ,
julgo prejudicado o agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão