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Movimentações 2016 2015
19/05/2016
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça do Japão solicita que se proceda à
citação de EDISON APARECIDO ZANQUIN para comparecer à audiência para a realização de
rateio agendada para o dia 05 de setembro de 2017, às 10:30, perante o Tribunal Regional de
Shizuoka, Seção de Hamamatsu, Vara Cível, segundo o texto rogatório.
Intimado previamente (fls. 53-54), tanto que assinou de próprio punho o aviso de
recebimento, o interessado deixou de transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 58).
A Defensoria Pública da União, no exercício de suas atribuições legais, não se opôs à
diligência rogada (fl. 62).
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem e
devolução do processo à origem, ante o cumprimento da diligência (fl. 65).
É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra
a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do RI/STJ, concedo o
exequatur .
Diante do êxito na intimação prévia do interessado, considero consumado o objeto da
comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, considerando o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 216-X do RISTJ
determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução dos autos à justiça rogante por
intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?