Informações do processo 2015/0090814-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 702.020
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/05/2015 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

19/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUPATECH - PERFURACAO E
COMPLETACAO LTDA, em face da decisão de fl. 706, que negou seguimento ao recurso.

Em suas razões, os embargantes alegam que " diante da omissão do v. acórdão ao não
considerar a assinatura da advogada Thaís Helena Laçava, inscrita na OAB/SP sob o n° 235.236
devidamente substabelecida nos autos às íls. 497, impõe-se o acolhimento destes Embargos de
Declaração, pautados nos princípios da razoabilidade e instrumental idade
” (fl. 278).

Relatados. Decido.

Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de suspensão de fl. 721/727, uma vez que já
transcorrido o prazo de 180 dias, contados do deferimento da recuperação judicial.

Quanto ao mérito desses embargos, eles constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu
cabimento.

Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou

erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

Impende ressaltar que, ao contrário do afirmado pelo embargante, na petição de fls.
574/608, somente há a assinatura da Dra. Cristiane Berti, OAB/RN n.º 7.020-B.

Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da
cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do
contido na Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

Não tem o condão de sanar tal vício a alegação posterior da existência de procuração
em autos apensados àqueles que foram remetidos a esta Corte Superior, pois o vício de representação
processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de
substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e, se porventura
encontrava-se em autos outrora apensados, como nos autos de embargos à execução, deve o
recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o
recurso. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA/STJ.

- 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos' (Súmula n. 115/STJ).

- Descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste
Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente
caso, que o instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de recurso
especial/embargos de divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de agravo
de instrumento, outrora apensados a este feito e já baixado à origem juntamente com
o recurso especial físico.

- O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado
nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de
substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo
recurso.

Agravo regimental não conhecido."

(AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
DJe de 3/4/2012).

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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13/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a a
petição de fls. 721/727.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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