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Movimentações 2016 2015
19/05/2016
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUPATECH - PERFURACAO E
COMPLETACAO LTDA, em face da decisão de fl. 706, que negou seguimento ao recurso.
Em suas razões, os embargantes alegam que " diante da omissão do v. acórdão ao não
considerar a assinatura da advogada Thaís Helena Laçava, inscrita na OAB/SP sob o n° 235.236
devidamente substabelecida nos autos às íls. 497, impõe-se o acolhimento destes Embargos de
Declaração, pautados nos princípios da razoabilidade e instrumental idade ” (fl. 278).
Relatados. Decido.
Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de suspensão de fl. 721/727, uma vez que já
transcorrido o prazo de 180 dias, contados do deferimento da recuperação judicial.
Quanto ao mérito desses embargos, eles constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu
cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Impende ressaltar que, ao contrário do afirmado pelo embargante, na petição de fls.
574/608, somente há a assinatura da Dra. Cristiane Berti, OAB/RN n.º 7.020-B.
Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da
cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do
contido na Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação posterior da existência de procuração
em autos apensados àqueles que foram remetidos a esta Corte Superior, pois o vício de representação
processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento de mandato ou a cadeia de
substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e, se porventura
encontrava-se em autos outrora apensados, como nos autos de embargos à execução, deve o
recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o
recurso. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA/STJ.
- 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos' (Súmula n. 115/STJ).
- Descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste
Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente
caso, que o instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de recurso
especial/embargos de divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de agravo
de instrumento, outrora apensados a este feito e já baixado à origem juntamente com
o recurso especial físico.
- O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado
nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de
substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo
recurso.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
DJe de 3/4/2012).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a a
petição de fls. 721/727.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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