Informações do processo 2013/0353795-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.932
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/02/2014 a 15/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016 2015 2014

15/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES
CLASSISTAS DA 3ª REGIÃO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 340):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO

TEMPORAL. RECURSO PROVIDO.

1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual, com relação aos membros

da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de

11,98% decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro
de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI 1.797/PE.

2. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, pode a Fazenda Pública
suscitar, em sede de embargos à execução, a questão da limitação temporal do
direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, sem que isto

constitua ofensa à coisa julgada.

3. Recurso especial provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 454):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Inexistente qualquer hipótese do art. 535 do CPC, não merecem acolhida

embargos de declaração.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial,
matéria constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Novos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 512):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.

INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA
VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.

I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios

porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo
inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto
anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG,

Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/05/2008).

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, no sentido de que (a) inexistente qualquer hipótese prevista no art.

535 do CPC, não merecem acolhida Embargos de Declaração; (b) não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça apreciar, em Recurso Especial, matéria

constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou

obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte

embargante com as conclusões do decisum.

IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial,
ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a

dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.

V. Embargos de Declaração rejeitados.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 531/551), sustentam os recorrentes afronta
aos artigos 1º, 5º, XXXVI e XXXV e 102, caput e §2º, todos da Constituição Federal,
argumentando que o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não é aplicável

ao caso concreto, pois o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu dois anos antes da

protocolização dos embargos à execução.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 560/564.

Por decisão de 29 de abril de 2016, a Ministra Laurita Vaz, no exercício da
Vice-Presidência, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário até o julgamento do mérito,

no Supremo Tribunal Federal, do Tema 360.

É o relatório.

O recurso extraordinário não deve ser admitido por manifesta intempestividade.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi considerado publicado em 03 de
fevereiro de 2016 (quarta-feira) (certidão de fl. 527). Dessarte, a contagem do prazo quinzenal
iniciou-se em 04 de fevereiro de 2016 (quinta-feira) e encerrou-se em 18 de fevereiro de 2016
(quinta-feira), computados todos os dias, úteis e não úteis, já que, na data do acórdão atacado (03 de

fevereiro de 2016) ainda não estava em vigor o novo Código de Processo Civil que somente passou a
viger em 18 de fevereiro de 2016.

Ocorre, porém, que o apelo extremo somente foi protocolado nesta Corte em 22 de
fevereiro de 2016 (segunda-feira), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.

O fato de ter sido protocolado no Supremo Tribunal Federal, equivocadamente,
conforme expressado pelos recorrentes (fls. 532 e 550), não tem o condão de elidir a falha, pois nem
era, à época, motivo legal para isso, tampouco no Código de Processo Civil em vigor.
Aliás, a intempestividade é móvel bastante para retirar um processo do sistema da
repercussão geral, bem como do repetitivo (arts. 1.035, §6º e 1.036, §2º, ambos do atual Código de
Processo Civil).

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão