Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017 2016 2014
25/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial do INSS, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO PELO STF, EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS,
QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do Recurso Especial
do INSS, afastou a cobrança de juros de mora, no período compreendido entre a data da
homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor
(RPV), em consonância com o entendimento até então uniformizado pela Corte Especial do STJ, sob
o regime do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ
FUX, DJe de 04/02/2010).
II. A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do aludido REsp 1.143.677/RS, negou
provimento ao Agravo Regimental.
III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF, RE 579.431/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/06/2017), e, diante da nova orientação da Suprema
Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.600.336/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2017; REsp 1.671.032/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl nos EDcl
no REsp 1.495.198/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
26/09/2017).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do
disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral.
V. Agravo Regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015,
negar provimento ao Recurso Especial do INSS, quanto ao tema decidido pelo STF, no RE
579.431/RS.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para negar provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
08/05/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?