Informações do processo 2014/0328726-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.203
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por PAULO

MAC DOWELL GOES FILHO , com base no art. 105, II, b , da Constituição da República, contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 170/171e):

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS
INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. LEI ESTADUAL N° 2.531/99.
NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. ATUALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. DESVINCULAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 563.965/RN. SEGURANÇA
DENEGADA.

I - Preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita por ausência de
prova pré-constituída, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva ad
causam e ausência de recolhimento de custas judiciais, bem como prejudicial de
decadência – Rejeitadas;

II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 563.965-7 RN, de
relatoria da Ministra Carmem Lúcia, publicado no Diário de Justiça de 20 de março
de 2009, reconheceu a matéria discutida in casu como sendo de repercussão geral,
pacificando sua jurisprudência, ao considerar a constitucionalidade do instituto da
estabilidade financeira, constatando que servidor público não tem direito adquirido a
regime jurídico de reajuste de gratificação incorporada, devendo esta ser submetida,
tão-somente aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo;

III - A Lei Estadual 2.531/99 transformou os valores incorporados a título de quintos
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita, portanto, somente
à atualização decorrente de revisão geral da remuneração. ;

IV - Segurança denegada.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a decisão impugnada violou o art. 40, §
8º, da CF, bem como a integralidade da Lei 1.762/1986, sustentando não se tratar de ter direito
adquirido a regime jurídico, mas de observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos,
noticiando que
"a função incorporada, no presente caso, não foi transformada em vantagem
nominalmente identificada e tão pouco submetida a um novo regime jurídico de atualização"
 (fls.
187/195e).

Com contrarrazões (fls. 205/207e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso
na origem (fl. 215/216e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 226/226e, manifestou-se pelo
desprovimento do Recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem do acórdão não admitiu a concessão da
segurança pretendida, sob o fundamento de que
o servidor público não tem direito adquirido a
regime jurídico de reajuste de gratificação incorporada, devendo esta ser submetida, tão-somente
aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo,
 nos seguintes termos (fl.
178/190):

[...] Deste modo, inexiste no presente caso a perda de prazo para impetrar Mandado
de Segurança, haja vista se tratar de um possível ato omissivo, praticado pela
autoridade apontada como coatora, ao não proceder à atualização dos valores
referentes à vantagem pecuniária denominada "quintos".

Rejeitadas, pois, as preliminares, passo à análise do mérito.

Em suma, trata-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante objetiva a
manutenção do regime de paridade entre a vantagem incorporada e o cargo
paradigma enquanto perdurar a mora legislativa em que incorre o Estado do
Amazonas, no que pertine à revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos.

Importante esclarecer que em relação a omissão do Estado do Amazonas na pessoa
do Chefe do Poder Executivo Estadual em deflagrar o processo legislativo de lei
específica de reajuste da vantagem pessoal, tal matéria já foi objeto de apreciação em
sede de Mandado de Injunção de n.° 2011.004318-3.

Na mesma ocasião entendi que não é possível ao Poder Judiciário estabelecer
reajuste de vencimentos dos servidores públicos, pois a matéria demanda Lei
específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual. Neste
sentido os Tribunais Pátrios já se manifestaram, verbis:

De outra sorte, não é possível ao Poder Judiciário conceder reajustes a servidores
públicos, a pretexto de sanar omissão do Chefe do Poder Executivo, sob pena de
macular o princípio constitucional da Separação dos Poderes.

Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que em casos similares já
se manifestou, in verbis:

[...]

De plano, pondero que a ordem deve ser denegada, pois o caso sob vertente
converge com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
que, ao julgar o Recurso Extraordinário n.° 563.965-7 RN, de relatoria da Ministra
Cármem Lúcia, publicado no Diário de Justiça de 20 de março de 2009, reconheceu
como sendo de repercussão geral as matérias processuais relacionadas à
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira, ressaltando que servidor
público não possui direito adquirido à regime jurídico de modificação na forma de
cálculo das gratificações incorporadas, devendo esta, desde que respeitado o
princípio da irredutibilidade dos vencimentos, ser submetida, tão-somente aos
critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. Vejamos o teor da
ementa:

Nesta conjuntura, o artigo I o  e seu parágrafo único, da Lei Estadual n.° 2.531, de 16
de abril de 1999, ao estabelecer novas regras relativas ao Regime Estatutário dos
Servidores Públicos Estaduais do Amazonas, transformou a vantagem pessoal
denominada quintos, em vantagem individual nominalmente identificada - VPNI,
especificando que seu reajuste sujeita-se exclusivamente à revisão geral da
remuneração dos servidores públicos e estaduais. É o seu conteúdo, verbis:

[...]

Convalidando com esta proposição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Agravo Regimental do Recurso Especial n.° 772334/RS, de relatoria do Ministro
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), firmou o seguinte
entendimento: "Esta Corte pacificou entendimento de que inexiste direito adquirido a
regime jurídico. Assim, uma vez transformadas as funções incorporadas (quintos ou
décimos) em vantagem pessoal de natureza pessoal - VPNI, a atualização de tais
parcelas não está atrelada ao reajuste das respectivas funções e cargos
comissionados, mas tão somente quando ocorrerem a revisão geral de
remuneração".

Por ato contínuo, a Suprema Corte, ao apreciar e julgar recursos proveniente deste
Estado (AgR RE 599977/AM e RE 600225 AgR/AM), reconheceu a existência de
repercussão geral em casos similares, in verbis: [...].

Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual
o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração,
desde que respeitado o principio da irredutibilidade de vencimentos e proventos
.

Nesse diapasão:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VPNI -
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. QUINTOS.
REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
PERMANÊNCIA DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO PROFERIDA EM
ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RE 563/965/RN. PRECEDENTES.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental.

2. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal
e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária
pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido
do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da
Suprema Corte. Precedentes.

3. Considerando a mudança operada pela Lei Estadual nº 2.531/99, na forma do
cálculo dos valores referentes à vantagem em análise e a inexistência de perdas
remuneratórias, conforme expressamente consignado pelo Tribunal a quo, não há
que se falar na existência de direito líquido e certo a embasar a pretensão exposta no
presente recurso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 35.930/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2012).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO DNER. SERVIDORES REDISTRIBUÍDOS
PARA O MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO PELO
DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR. SUPRESSÃO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA - VPNI. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem não foi instado a
se manifestar, em sede de embargos declaratórios, acerca da matéria que
supostamente restou omissa no acórdão embargado.

2. "Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os
servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que
observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (MS
11.998/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, Terceira Seção, DJe 18/12/08).

3. Os servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER,
redistribuídos para o quadro de servidores do Ministério da Fazenda, embora não
façam jus à manutenção da vantagem "Gratificação pelo Desempenho de Atividades
Rodoviárias - GDAR", anteriormente incorporada, têm assegurado o direito à
irredutibilidade de vencimentos, devendo os valores equivalentes à mencionada

gratificação ser pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

4. Manutenção do acórdão recorrido.

5. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp 1201120/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTOS. QUINTOS. PLANO DE
CARGOS.

1. Debate-se o alegado direito da recorrente a perceber vencimentos com a vantagem
pessoal denominada quintos incorporada.

2. Segundo o STF, não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965-7/RN).
Ademais, as alterações da Lei Estadual 2.531/1999 não reverteram em prejuízos
financeiros.

3. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 39.291/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA,DJe 19/12/2012)

Destaque-se, ainda, os termos do RE 563.965-7/RN, assim ementado:

E MENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO:
AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de
direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte,
no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a
composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da
República de 1988, por

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