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27/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Habitação Popular de
Bauru/SP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu
o seu recurso especial, com os argumentos de que não foi devidamente demonstrada a
ocorrência de violação de dispositivos infraconstitucionais e de que o acolhimento da
pretensão recursal está obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do
CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda
Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação,
impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos
fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio
da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está
fundamentada na não demonstração de ocorrência de violação de dispositivos
infraconstitucionais e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos supra.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp
93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE
935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE
782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE
678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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