Informações do processo 2013/0417420-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 456700
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2016 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil

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27/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Companhia de Habitação Popular de
Bauru/SP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu
o seu recurso especial, com os argumentos de que não foi devidamente demonstrada a

ocorrência de violação de dispositivos infraconstitucionais e de que o acolhimento da

pretensão recursal está obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do

CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda

Regimental n. 22, de 2016).

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação,

impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos

fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio
da dialeticidade.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está
fundamentada na não demonstração de ocorrência de violação de dispositivos
infraconstitucionais e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos supra.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,

Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel.

Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp

93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de

26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda

Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel.

Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE

935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE

782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE

678093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.

Ante o exposto, não conheço do agravo.
Brasília (DF), 23 de maio de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado da página 4181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão