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Movimentações 2016 2015
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONFISSÃO
DE DÍVIDA. PROTESTO VÁLIDO E REGULAR. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por DTS S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e
OUTROS em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO COM REVISÃO - Nulidade de Titulo- Indenização - Danos morais
-Confissão de dívida - sem nulidades - protesto válido e regular -Improcedência -Sentença
mantida - recurso não provido." (e-STJ, fl. 1.251)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 20, 535, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, arts. 122, 166, inciso II, 421, 422 e 927, do Código Civil, arts. 20 e 29 da
Lei 8.884/94, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional.
Aduzem que "as empresas recorrentes sofreram com as restrições em suas cotas mensais de
aquisição de aço, diferenciação dos preços praticados, bem como se viram obrigadas a se submeter
a encargos altamente extorsivos e ilícitos impostos pelas recorridas."
Alegam, ainda, que "o venerando acórdão não levou em consideração as notórias e
incontestáveis irregularidades, não só por ter sido a confissão de dívida imposta pelas recorridas,
como também pela ilegalidade dos encargos implicitamente inseridos na avença, além da desvelada
prática de atos ilícitos, cobrança diferenciada de preços as recorrentes e majoração exponencial e
abusiva de preços, acarretando na declaração de nulidade do contrato." (e-STJ, 1.287)
Sustentam que houve ofensa ao princípio da livre concorrência, uma vez que a parte recorrida
foi condenada pelo CADE por formação de cartel.
Por fim, alega excesso na fixação dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece guarida.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Quanto ao malferimento dos art. 535, incisos I e II do CPC é válido registrar que não assiste
razão a parte quanto à tese de negativa de prestação de jurisdicional, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que
enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede aclaratórios, matérias já apreciadas
pelo Tribunal a quo , providência vedada nesta espécie recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VALORAÇÃO
DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Além disso, os
Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito. (grifou-se) 2. Em relação ao cerceamento de
defesa, a irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte local não
emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É necessária a efetiva discussão do
tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento
firmado no acórdão impugnado, reconhecendo-se o cerceamento do direito de
defesa da parte recorrente, ou a insuficiência das provas, seria necessário exceder
as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 216.688/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2014)
Em relação aos demais reclamos da parte recorrente, verifica-se que o tribunal de origem
consignou que não houve tentativa de pagamento do débito representado no título protestado e que as
recorrentes são membros de um mesmo grupo econômico.
Asseverou que não há falar em hipossuficiência, ignorância ou vulnerabilidade das partes
contratantes, sendo todas as empresas de grande porte, com vasta experiência em seus ramos de
atuação.
Aduziu que é inadmissível a impugnação tardia dos encargos utilizados para o cálculo
efetuado, uma vez que os valores estão expressamente descritos no contrato.
Preconiza que não há ilegalidades e que não há qualquer anomalia a ser corrigida.
A propósito, veja-se o acórdão recorrido:
"Tendo a sentença analisado corretamente as questões suscitadas pelas partes,
desnecessária a repetição pormenorizada dos termos nela dispostos, impondo-se a
aplicação da norma acima mencionada.
A legitimidade da parte que indicou o título para protesto restou bem avaliada
pela sentença recorrida não havendo qualquer reparo a ser feito.
Como bem observou o juízo a quo após a notificação das apelantes sobre a cessão
de crédito e antes da lavratura do protesto, houve a consolidação das apeladas
que compõe o mesmo grupo econômico.
A sentença recorrida mencionou expressamente:
'de pouca importância o fato do titulo ter sido apresentado a protesto pela
co-ré Açorninas, após esta última ter notificado extrajudicialmente as
autoras para cientificá-las de que havia cedido os créditos relativos àquele
título à Gerdau S/A.; as co-rés são empresas do mesmo grupo econômico,
sendo incontroverso, ademais que a consolidação dos interesses de ambas,
sob denominação Gerdau Açominas SIA, deu-se anteriormente â
apresentação do titulo a protesto...' (folha 1001).
Assim, considerando que não houve sequer tentativa de pagamento do débito
representado no título protestado, sendo as apeladas membros de um mesmo
grupo econômico, deve prevalecer a conclusão exarada na sentença apelada.
No mérito, deve-se partir do raciocínio que os contratos celebrados são contratos
empresariais, isto e, firmados entre empresas, no exercício pleno de suas
atividades econômicas.
Feita tal afirmativa, descabe alegar hipossuficiência, ignorância, vulnerabilidade
das partes contratantes, sendo todas empresas de grande porte, com vasta
experiência em seus ramos de atuação.
Nesse passo, não é juridicamente viável a alegação de nulidade da avença em
razão de ocorrência de pressão psicológica de qualquer das partes.
Nos contratos empresariais impõe-se a preservação do principio da boa fé, não só
na celebração do contrato, mas principalmente durante sua execução.
Bem observou o juízo a quo ao consignar:
'o titulo apontado a protesto (fls.80) foi o referido instrumento particular de
confissão e repactuação de dívida (fls. 81/84), no qual restou confessa, pelas
autoras, a dívida de R$ 2.367.567,37 (...) a ser paga em quinze parcelas
semanais e sucessivas, de R$ 157,837,82 (...). Houve previsão de
vencimento automático e antecipado de saldo devedor independentemente
de notificação ou interpelação das devedoras, com possibilidade de
exigência imediata, pela credora, notadamente em razão de atraso de
pagamento de qualquer das parcelas, quando incidiria, sobre o valor do
débito, devidamente corrigido, multa de caráter penal, nã compensatória, de
10% ao mês.'(folha 1002).
Se as apelantes celebraram avença que posteriormente não lograram cumprir, a
única responsabilidade deve ser atribuída às próprias apelantes em virtude de sua
falha em avaliar a viabilidade das obrigações assumidas.
Os valores descritos no contrato celebrado encontram-se expressos sendo
inadmissível a impugnação tardia dos encargos utilizados para o cálculo efetuado.
A prova técnica produzida durante a instrução do feito não revelou a existência de
ilegalidades.
Os indicies apurados e a forma de sua aplicação para o cálculo do débito, de
acordo com a perícia elaborada, não revelam qualquer anomalia a ser corrigida.
As oscilações do mercado em que atuam as apelantes não podem ser imputadas
às apeladas.
O exíguo período de execução do contrato celebrado afasta a possibilidade de
ocorrência de eventos que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão,
inexistindo no período qualquer demonstração de fato relevante que alterasse as
condições presentes no momento da celebração.
Em síntese, o contrato firmado entre as - partes não contém nulidades a serem
declaradas.
O protesto lavrado é regular.
Inexiste cobrança indevida de valores.
Por fim, inexiste nos autos qualquer fato que afaste a incidência do principio da
livre iniciativa, considerando que as partes agiram por sua própria vontade, de
acordo com suas diretrizes e no livre exercício de atividade econômica lícita."
(e-STJ, 1.252/1.254)
Quanto aos pontos tratados, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor
da Súmula 7/STJ.
Com relação à revisão do valor dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à parte
recorrente.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão dos
critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios é inviável em sede especial,
pois demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Tal entendimento não é absoluto, sendo possível a alteração dos honorários quando
estabelecidos de forma exorbitante ou irrisória, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM
FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE NOS
CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em
consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições
dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque
a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas
instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial, no entanto, é admissível para alterar os valores fixados a
título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o
montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja,
quando distanciar-se do juízo de eqüidade insculpido no comando legal,
consoante entendimento pacífico desta Corte Superior.
3. "Em que pese a vedação inscrita na Súmula 07/STJ, o atual entendimento da
Corte é no sentido da possibilidade de revisão de honorários advocatícios fixados
com amparo no art. 20, § 4º do CPC em sede de recurso especial, desde que os
valores indicados sejam exagerados ou irrisórios.
(Agravo Regimental em Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
432.201/AL, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.03.2005).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA APADECO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.IMPROVIMENTO.
Criando um monitoramento
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