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Movimentações 2016 2015
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPEDIMENTO
ACOLHIDO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A CELG em face
da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Goiás, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. O agravo regimental deve ser
improvido quando não apresentada motivação que justifique a reconsideração da
decisão agravada, tendo apenas reiterado os argumentos invocados
anteriormente. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 262)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 20, 333, inciso II, 535, incisos
II, 1.102, 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, art. 23 da Lei
8.906/1994 e art. 133 da Constituição Federal, sustentando que houve negativa de prestação
jurisdicional.
Alega que a parte recorrida não pagou os embargos no prazo devido. Sustenta que "a
justificativa da parte recorrida de fls. 25/31 também foi protocolada fora do prazo legal de
15(quinze), sendo certo ainda que a justificativa do advogado da parte recorrida de que tal fato
havia ocorrido porque este se encontrar resolvendo compromissos na cidade de Goiânia (fls. 46
destes autos) não se presta a justificar a intempestividade do ato, na realidade sustenta mais ainda a
inexistência de justa causa para o cumprimento intempestivo do ato" (e-STJ, fls. 304/305)
Aduz que é direito do advogado receber seus honorários.
Alega, ainda, que a parte recorrida não comprovou os fatos impeditivos ao cumprimento
tempestivo do mandado de pagamento.
Aduz, também, dissídio pretoriano.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece guarida.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Em relação ao malferimento do art. 133 da Constituição Federal, é importante ressaltar que,
em recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente
recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 3. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
NÃO REGULARIZADO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa
a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
[...]
(AgRg no AREsp 683.308/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30/06/2015)
Quanto ao malferimento dos arts. dos arts. 535, inciso II, do CPC é válido registrar que não
assiste razão a parte quanto à tese de negativa de prestação de jurisdicional, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão
recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede aclaratórios, matérias já apreciadas
pelo Tribunal a quo, providência vedada nesta espécie recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VALORAÇÃO
DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC. Além disso, os Embargos Declaratórios não
constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
(grifou-se)
2. Em relação ao cerceamento de defesa, a irresignação não merece prosperar,
uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É
necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em
Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
impugnado, reconhecendo-se o cerceamento do direito de defesa da parte
recorrente, ou a insuficiência das provas, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 216.688/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2014)
Quanto a alegação de que a parte recorrida pagou os embargos a destempo, bem como quanto
percepção dos honorários advocatícios, o tribunal a quo eximiu o recorrido do pagamento das custas
e dos honorários. Ademais, consignou que a parte recorrente não impugnou a veracidade dos fatos
alegados pelo recorrido, o que tornou tais fatos incontroversos.
A propósito, veja-se o acórdão recorrido:
"Observo que restou esclarecido no julgamento do agravo de instrumento (f1.
218), que a MMª Juíza singular acolheu a justificativa apresentada pelo requerido
(agravado), eximindo-o do pagamento das custas e dos honorários advocatícios
(fl. 131), tendo aplicado o parágrafo único, do art. 1.102-C, do Código de
Processo Civil, o qual assim estabelece:
'Art. 1.102-c. No prazo previsto no art. 1.102,-b, poderá o réu oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.
§ 1° Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios'.(negritei)
Foi ressaltado na decisão monocrática que inexistia qualquer violação ao art. 20
do Código de Processo Civil ou ao art. 23 da Lei 8.906/94 (EOAB), pelo fato da
legislação processual civil estabelecer que na hipótese de ser verificada a justa
causa, o juiz poderá permitir a prática do ato a posteriori, sendo o que ocorreu na
hipótese dos autos.
Inclusive, citei o art. 183 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe:
'Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1° - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte,
e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2° - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar'. (negritei)
Mencionei que o impedimento registrado pelo requerido (agravado) em 10 grau
foi registrado nos seguintes termos:
'(...)dirigiu-se na data de 09 de outubro de 2006, as 13:00 horas, nas
dependências do Fórum, sem a presença do seu advogado, a Vara Cível
para promover o pagamento do quantum exigido na ação monitória, sendo
ali informado pela Sra. Heloísa, que o cartório não poderia proceder o
recebimento de ta valores. Por desinformação interna, foi desobedecida a
ordem de mandado de pagamento, que determinava ao Requerido prazo de
15 dias, isento honorários advocatícios. Data vênia, a solução era
simplesmente encaminhar contadoria, para emissão de judicial, para que os
valores fossem pagos, porém o cartório o despediu de mãos vazias. Por
intermédio do eminente Sr Luso Gonçalves, escrivão juramentado da 2ª
Vara Cível de Silvânia, em comunicação com a Sra. Heloísa, foi repassado
a informação via telefone, ao advogado signatário da presente, que o
requerido, deveria protocolar uma petição com o pedido de emissão de guia
de custas.
Ocorre que com a queda de energia na cidade, todos os equipamentos para
este fim ficaram inoperantes...'(fis. 45/49). (negritei).
Foi ressaltado que embora, a empresa agravante tenha discordado da isenção do
pagamento das custas e honorários advocatícios, não impugnou a veracidade dos
fatos alegados pelo requerido (agravado), o que tornou tais fatos incontroversos."
(e-STJ, fls. 257/259)
Quanto ao ponto, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Em relação á suposta violação ao artigo 333, inciso II, todos do Código de Processo Civil,
cumpre asseverar que não merece prosperar a alegação de que não houve comprovação dos fatos
impeditivos ao cumprimento tempestivo do mandado de pagamento.
Com efeito, esta Corte de origem não está obrigada a atender aos reclamos das partes no
sentido de autorizar a confecção de todas as evidências que consideram pertinentes ao deslinde da
demanda.
De fato, vigora, no processo civil brasileiro, o preceito do livre convencimento motivado ou
persuasão racional do magistrado, de forma que "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas
partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de
acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão
posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento
(art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AgRg no Ag 847.887/MG, 1ª Turma, Min. Luiz
Fux, DJe 15/02/2012).
Ainda sobre o tema, ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL. PERÍODO SUSPEITO. FRAUDE. RECONHECIMENTO PELO
JUÍZO ORDINÁRIO. INEFICÁCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. (...)
2. "Conforme o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, diante do
princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), o magistrado
aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo tão somente que indicar os
motivos que formaram o convencimento." (AgRg no Ag 1399068/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1147888/MG, 4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/05/2012)
Ademais, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios demandaria a incursão em
aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
Ademais, cumpre asseverar que o óbice acima referido aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Destarte, não merece prosperar a pretensão recursal.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Intimem-se.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Brasília (DF), 16 de maio de 2016.
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Confirma a exclusão?