Informações do processo 2016/0053916-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 875.217
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/03/2016 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

19/05/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A contra a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O presente não pode ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica do
fundamento da decisão agravada.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 295-296) por
considerar que (i) esta Corte Superior consolidou entendimento acerca da matéria em debate por
meio da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil; e, sucessivamente, que (ii) rever o
valor da indenização fixada a título de danos morais atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) no
que concerne ao dissídio jurisprudencial, não houve a sua devida comprovação, como exigido no
artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nas razões do agravo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, afirmando essencialmente que
"a matéria objeto do
Recurso Especial, foi amplamente discutida desde o 1° grau, em sede de Contestação protocolizada

nos autos, satisfazendo, portanto, o requisito de admissibilidade do prequestionamento, preconizado
pelos artigos 102 e 105 da CRFB e Súmulas 282/356 do STF (...)"
(e-STJ fl. 303).

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Convém ressaltar, por oportuno, que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a
decisão de inadmissibilidade.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei 12.332/2010.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 02/12/2013) - g.n.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de maio de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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30/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8279 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/03/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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