Informações do processo 2016/0129368-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 910.330
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2016 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA CONDOMINIAL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIOS DE ANTONIO
COSTA e ZADY CONCEIÇÃO DA COSTA, representados pela inventariante HILEIA CELINA
COSTA, nos autos da ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO ILHAS GREGAS contra
EREVAN ENGENHARIA S.A., a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa de engenharia.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa:

Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Despesas condominiais.
Cessão de crédito. Cessionários que pedem a aplicação do artigo 28, §5º,
CDC. Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Cessionários de crédito que só assumem posição de consumidor se a
relação originária for de consumo.
In casu , a relação originária é de
condomínio, afastando a aplicação do CDC. Recurso improvido
(e-STJ,
fl. 131).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342/349).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 351/366), com fundamento no art. 105,
III,
a, da Constituição Federal, ESPÓLIOS DE ANTONIO e ZADY apontaram violação dos arts.
294, 304, 305 e 346, todos do CC, 6º, VI, VII, 12, 14, 17 e 28, § 5º, todos do CDC, 463, I, 535, I e
II, ambos do CPC/73, ao sustentarem
(1) a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que lá sejam analisadas as teses levantadas nos embargos de declaração que opôs; e,
(2) que se
sub-rogaram nos direitos de crédito do condomínio ao efetuarem o pagamento das despesas
condominiais do imóvel que adquiriram da incorporadora e vendedora deste imóvel, coexistindo a
relação de consumo antecedente. Desse modo, aplicável, ao caso, a legislação consumerista, com o
reconhecimento da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 370/391).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre diante da (1)
ausência de violação do art. 535, I e II, do CPC/73; e,
(2) da falta de demonstração da vulneração aos
demais dispositivos infraconstitucionais arrolados (e-STJ, fls. 398/399).

Nas razões do agravo em recurso especial, ESPÓLIO DE ANTONIO e outros
repisam as razões do apelo nobre e aduzem que a decisão recorrida merece reforma, por ser
"fórmula-padrão" e ter sido prolatada de forma genérica (e-STJ, fls. 401/414).

A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (e-STJ, fls.

416/439).

É o relatório.

DECIDO.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

O recurso não comporta conhecimento.

Isso porque o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os
fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram devidamente os esteios do

decisum
, na medida em que não refutaram de forma arrazoada sobre a ausência de violação do art.
535, I e II, do CPC/73 e a respeito da falta de demonstração da vulneração aos demais dispositivos
infraconstitucionais arrolados.

Em suma, os agravantes só se preocuparam em afirmar, genericamente, que a
decisão recorrida era padronizada e limitaram-se a reproduzir as razões trazidas no recurso especial.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

[...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 13/5/2014)

Nestas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8317 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/05/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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