Informações do processo 2016/0030530-0

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01/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS
FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os
arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator
julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique
jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que
não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em
vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado.

2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não
tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir

eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento,
aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no
sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a
comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos
do seu direito"
(AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018,
DJe de 15/06/2018).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 18832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

04/05/2020 Visualizar PDF

26/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por WILLIAM FERREIRA
CRESPO e OUTRA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, assim ementado:

"Agravo Interno na Apelação Cível. Decisão monocrática da
Relatora que negou provimento ao recurso. Inexistência de
argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou
ementada: “Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação
Indenizatória. Relação de consumo. Venda de imóvel. Demora na
baixa do gravame. Hipoteca. Aquisição de novo apartamento. Não
configuração de danos morais. Pedido reconvencional procedente.
Comissão de corretagem devida diante a intermediação de corretor
de imóveis. Sentença que não merece reforma. Precedentes citados:
0017953- 10.2012.8.19.0209 - Apelação - JDS. Des. Márcia
Cunha Silva Araújo de Carvalho - Vigésima Sexta Câmara Cível
Consumidor - 15/01/2015; 0124477- 10.2011.8.19.001 - Apelação
- Des. Eduardo de Azevedo Paiva - Décima Nona Câmara Cível -
15/01/2015; 0029876-72.2008.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 04/12/2012 -
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. " DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO."
(fl.
602/610)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128 e

460 do Código de Processo Civil de 1973, e art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese:
(a) julgamento citra
petita, porque o Tribunal a quo não analisou o pedido de danos materiais; e
(b)
impossibilidade de indeferimento do pleito autoral por ausência de comprovação das
alegações quando foi deferida no processo a inversão do ônus probatório.

Apresentadas contrarrazões às fls. 640/646.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Auanto à alegada violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo
Civil de 1973, e art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que
as questões suscitadas no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal
a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014, g.n.J

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão