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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo, interposto por GEORGE ELMAN, em face de decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 126):
AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL RECONSIDERAÇÃO VISANDO
EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À PRETÉRITA DECISÃO
MONOCRÁTICA NA ANÁLISE DO CASO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
LOTES DISTINTOS. NÚMEROS 1, 6 E 16 DA QUADRA D. MUNICÍPIO
SÃO ROQUE. LEVADOS A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE FORMA
SEPARADA E EM TEMPOS DISTINTOS. ARTS. 693, 649 E 746 DO CPC.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUE
COMPUTA DESDE A ASSINATURA DO AUTO. PROVIMENTO 1625/09
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PREÇO VIL
AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE 1%
SOBRE O VALOR DO CRÉDITO CORRIGIDO E EXIGIDO. RECURSO
PROVIDO COMINADA MULTA EM DESFAVOR DOS AGRAVADOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa ao art. 746 do CPC de
1973 em relação ao "dies a quo" do prazo para fluência do prazo para oposição de embargos à
arrematação, afirmando que "requereu a devolução do prazo para apresentar Embargos de
Arrematação, justamente porque teve acesso ao Termo de Arrematação 15 (quinze) dias após o
imóvel ser arrematado" (fl. 145). Requer o provimento do recurso especial para que seja afastada
a intempestividade dos embargos à arrematação.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto ao ponto, é entendimento do STJ de que o prazo de 5 dias, previsto no art.
746 do CPC de 1973, para a oposição de embargos à arrematação, começa a fluir a partir da
lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação do executado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
ANÁLISE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL E DE SERVENTUÁRIO DA
JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO 'A
QUO'. ASSINATURA DO AUTO.
1. A utilização de pronunciamentos do juiz da causa, bem como de
informações de serventuário da justiça para a correta aplicação do direito à
espécie não caracteriza reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. "O prazo para a oposição dos embargos à arrematação inicia-se com a
assinatura do auto de arrematação. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg
no Ag 1136229/MG, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/02/2010, DJe 25/02/2010).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 302.635/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe
25/02/2011, n.g)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INVALIDADE DA INTIMAÇÃO POR
EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. TERMO INICIAL DOS EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o termo inicial do
prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a data da lavratura
do auto de arrematação" (AgRg no REsp 877.258/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2011). (...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 813.492/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012)
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 694, §1°, INCISOS I E V, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. OCORRÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
(...)
5. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a empresa autora, então
executada na Execução Fiscal n° 200810300434, foi intimada pessoalmente
do dia, horário e local da praça designada (fl. 204v), com publicação dos
respectivos editais (fls. 202 e 205), em observância ao que dispões os artigos
687, § 5º, do CPC/73 c/c art. 22, da Lei n° 6.830/80. (...) Ato contínuo, foi
expedido o auto de arrematação em 29/08/2011 (data designada para a
praça), sem que a parte executada opusesse Embargos. Ora, é cediço que a
fluência do prazo para oposição de Embargos à Arrematação tem início a
partir da assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, independentemente
de nona intimação do executado." (fl. 376, e-STJ).
6. Precedentes há, do STJ, pela desnecessidade de intimação dos devedores,
quanto à arrematação do bem, uma vez inexistente dispositivo legal que assim
o exija.
7. Com efeito, "devidamente intimados da realização da praça, não há
dispositivo legal que exija a intimação dos executados da ocorrência de
arrematação, estando a matéria regulada pelos artigos 693 e 694 do Código
de Processo Civil". (RMS 12.991/PB, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, Terceira Turma, DJe 10/3/2003).
8. Ademais, o prazo para oposição dos Embargos à Arrematação inicia-se
com a lavratura do auto de arrematação, independentemente de intimação
do executado.
9. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656436/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017, n.g)
No caso, o col. Tribunal de origem com base no substrato probatório dos autos
asseverou que teria decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da lavratura do auto de
arrematação, tendo concluído pela intempestividade dos embargos à arrematação da parte
recorrente, verbis:
"Nenhum aspecto trazido pelos agravados merece prestígio, incogitável o
preço de saída de R$ 160.000,00, valendo aquele de chegada R$ 112.400,00,
não sendo vil ou desconforme as características do lote, de igual modo não
cabe a devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação,
haja vista que a legislação é clara, tem natureza decadencial, peremptória, de
05 dias da assinatura do laudo."
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte acima destacada, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ademais, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal
como propugnado, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame do substrato
probatório no âmbito do recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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