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18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de recurso que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte (fl. 508, e-STJ):
EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL.
Embargos de terceiro pendente de julgamento. Pretensão à
suspensão da execução, sustada a realização da praça do imóvel
penhorado até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro,
também porque o imóvel arrematado constitui bem de família.
Ausência dos pressupostos que poderiam autorizar a suspensão do
curso da execução.
Decisão que determinou o prosseguimento do processo executivo
mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, improvido.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
A parte recorrente, nas razões do recurso especial, sustenta que ocorreu
divergência jurisprudencial e violação dos arts. 1052 do CPC/1973 e 1° e 5° da Lei
8.009/1990, afirmando, para tanto, isto: "Assim, como ainda não houve a decisão dos
Embargos de Terceiros opostos pela Recorrente, não deveria ter ocorrido a praça do
imóvel, vez que os atos processuais estão infringindo a norma, pois é firme o
entendimento de outros Tribunais, no sentido de que havendo bens embargados deve-se
prevalecer a suspensão do processo até a decisão final dos argumentos trazidos pela
Recorrente. Vale ressaltar também, a orientação pacífica desta Corte, quanto a
impenhorabilidade da bem família, conforme a presente demanda, em que o imóvel se
enquadra como residência e moradia da Recorrente, sendo indispensável sua
sobrevivência" (fl. 534, e-STJ).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à alegada violação do art. 1.052 do CPC/1973, assim se
manifestou a Corte local:
" É que a postulação relativa à suspensão do curso da execução,
em razão da existência de embargos de terceiro pendentes de
julgamento, ainda que sob enfoque diverso, já foi apreciada e
decidida por esta Corte ao ensejo do julgamento do agravo de
instrumento n. 0241551-93.2011.8.26.0000, cujo aresto, a título
elucidativo, transcreve-se, em parte:
(...)
Descabida, portanto, a pretensão da agravante à suspensão do
trâmite da execução, correta a r. decisão agravada ao determinar o
prosseguimento do feito executivo, com a designação de data para
a realização da praça do imóvel penhorado." (fls. 509/510, e-STJ,
grifou-se).
A parte recorrente deixou de impugnar devidamente a fundamentação do
acórdão recorrido. Nesse diapasão, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só,
para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre em liça encontra óbice na Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LA UDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...) r
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)
No que tange à admissibilidade do apelo especial por violação aos arts. 1°
e 5° da Lei 8.009/1990, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra
o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a
apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que
ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente
as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência,
pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de
admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares
n. 282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal
suscitada.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM PROFISSIONAL.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRA VO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não há falar em violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código
de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas
partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a
penhora em caráter excepcional de imóvel comercial, no qual se
localiza empresa do executado, desde que não seja utilizado para a
residência de sua família e não haja outros bens livres e
desembaraçados, passíveis de serem constritos. (REsp
1.114.767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe
04/02/2010).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg
no AREsp 490.801/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. REEXAME DE QUESTÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2°, DO CPC.
1. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na
hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente,
pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não
há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação
suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidem, portanto, no caso, as Súmulas n. 282
e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto
fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou
infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art.
557, § 2°, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante
ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo
valor (art. 557, § 2°, do CPC)". (AgRg no AREsp 530.607/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)
Ademais, observo, por oportuno, que o dissídio jurisprudencial não foi
devidamente comprovado conforme estabelecido no art. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. A
divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas
não é suficiente para a comprovação do dissídio.
No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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