Informações do processo 2016/0105159-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 908262
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela

IRMAOS QUEVEDO LTDA E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou o pedido de
reconhecimento de erro de cálculo. Manutenção. Fundada dúvida a respeito
da tempestividade do presente recurso. Magistrado a quo que, ao proferir sua
decisão, menciona a manutenção de suposta decisão anterior não juntada
neste recurso, o que faz presumir se tratar de mero pedido de reconsideração,
que não autoriza a suspensão nem a interrupção do prazo de interposição do
recurso adequado. Devedor somente veiculou insurgência em relação aos
cálculos após a determinação de expedição de guias de levantamento em
favor do credor dos valores depositados em juízo. Alegação de excesso de
execução extemporânea, além do prazo previsto para a impugnação ao
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-J, §1o do CPC. Não
podem os agravantes reconhecer integralmente o valor exequendo como
correto, sem qualquer objeção, e, após o cumprimento integral da parte
líquida da sentença, voltar sobre os próprios passos e sustentar que houve
indevido excesso de execução, revolvendo toda a matéria coberta por
preclusão. Prazo de impugnação tem natureza peremptória, não sendo
passível de prorrogação. Recurso não provido. (fl.289)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 884 do CC e

divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o erro de cálculo pode ser reconhecido
a qualquer tempo, não sendo obstado pela preclusão ou coisa julgada.

Aduz, ainda, que o cálculo apresentando pelo agravado possui um excesso de

R$319.946,02 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos).

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Além disso, quanto à alegada violação do art. 884 do CC, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão