Informações do processo 2016/0105242-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 908334
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2016 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BERNARD NIECHCICKI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"INVENTÁRIO. PARTILHA. MANUTENÇÃO DE BEM ALIENADO A
TERCEIRO PELA ENTÃO INVENTARIANTE,COM BASE DE ACORDO
CELEBRADO EM AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGÓCIO
JURÍDICO, EM PRINCÍPIO, ANULÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A
HERDEIRAÚNICA DO 'DE CUJUS' NÃO PARTICIPOU DA
TRANSAÇÃO.DETERMINADO DEPÓSITO JUDICIAL DOS
ALUGUERESDO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. BEM PERTENCENTE
AOESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (fl. 196)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 212/216).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 172, 176,
177 e 184 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que (a) em que pese a recorrida não
tenha participado do acordo, ela o confirmou posteriormente, assim, sendo o negócio jurídico
válido; e (b) a inviabilidade parcial do negócio jurídico não deve prejudicar sua parte válida,
devendo ser bloqueado somente 1/12 dos alugueres, fração pertencente ao espólio de José
Simões de Moura.

Apresentadas contrarrazões às fls. 263/269.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à alegada violação dos arts. 172, 176, 177 e 184 do Código Civil de

2002, verifica-se que as teses invocadas nas razões do apelo nobre em torno dos mencionados
dispositivos - validade do acordo em razão da confirmação posterior pela herdeira e possibilidade
de bloqueio parcial de valores (1/12 dos alugueres) em razão da viabilidade parcial do negócio
jurídico - não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu.

Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão