Informações do processo 2016/0105308-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 908433
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/05/2016 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por MARIANO INDÚSTRIA DE
CERÂMICA LTDA. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, assim ementado (fl. 137):

RESCISÃO CONTRATUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DAS
INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE
CAUSÍDICOS. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DOS
DEMAIS. Insurgência contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade
das intimações realizadas após o falecimento de um dos patronos da
agravante. Decisão mantida. Havendo pluralidade de advogados da
mesma parte, todos regularmente intimados pela imprensa, o falecimento
de um deles não importa nulidade das intimações, mormente quando não
houve informação da parte a respeito. Recurso desprovido.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto
no artigo 245, parágrafo único do CPC/1973, defendendo a anulação de atos processuais
que estariam prejudicados ante a irregularidade nas intimações feitas em nome de patrono da
recorrente que à época estava felecido; e ainda alega violação ao artigo 50 do CC e artigo
130 do CPC/1973, por não se ter analisado o pleito de reforma da decisão que
desconsiderou a personalidade jurídica da recorrente.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 163-166.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

2.1 Inicialmente, sustenta a recorrente que a intimação feita em 14/10/2013,
bem como as intimações subsequentes, foram absolutamente nulas, pois ocorreram em nome
apenas patrono da então agravante, JOSÉ TRONCOSO JÚNIOR (OAB 10.268/SP), já
falecido desde o dia 19/07/2010, conforme certidão apresentada ao Juíz de primeiro grau no
dia 14/08/2014.

Narra que em 28/04/1999 houve substabelecimento em caráter exclusivo em
favor do advogado falecido, e que por essa razão todas as Intimações passariam a ser
dirigidas apenas a ele.

Acerca de tais alegações assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls.
137-138):

Não prospera a irresignação.

Com efeito, ao contrário do que sustenta a agravante, o advogado
falecido (José Troncoso Júnior) não era o único patrono por ela
constituído nos autos.

Havia ainda outros dois profissionais para os quais se outorgara
procuração (p. 33) que, ao que consta do instrumento de agravo, não
havia sido revogada até o momento em que o subscrevente do recurso foi
constituído (agosto/2014, conforme manifestação de fls.

112).

Referidos advogados (Umberto di Ciero e Maria Antonieta Leis)
constaram de todas as publicações em nome da agravante juntamente
com o falecido Dr. José (ps. 87 e 89).

Essa circunstância é relevante, pois a disciplina das nulidades no processo
civil está atrelada à ideia de prejuízo (pas de nullité sans grief): se os
outros advogados constituídos foram intimados, eventual inércia em
praticar atos destinados a promover o interesse da agravante diz respeito
à sua própria responsabilidade profissional, não a problema causado pelo
Poder Judiciário.

Desse modo, não há como reconhecer qualquer nulidade nas intimações.

A conclusão a que chegou o Tribunal a quo , no sentido de que inocorreu
nulidade nas intimações tendo em vista terem sido realizadas em nome dos demais causídicos,
decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que
é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial.

2.2 Melhor sorte não socorre à recorrente quanto a desconsideração de sua
personalidade jurídica. Quanto à questão o Tribunal assentou (fl. 139):

A agravante argumenta, ainda, que a desconsideração de sua
personalidade jurídica não havia sido decidida na origem, pugnando pela
sua apreciação nesta sede. Sua alegação está centrada na ideia de que a
ação ordinária foi movida exclusivamente contra a pessoa jurídica
Mariano Indústria de Cerâmica Ltda., sendo certo que, em momento
algum, houve, fosse na fase de conhecimento, fosse na fase executória, a
inclusão, por meio de devida decisão, de pessoas físicas no polo passivo
do feito (p. 12).

Com efeito, a ação foi proposta em face apenas da agravante “nas
pessoas de seus representantes legais" José Baptista, Amaury, Antonio,
Pedro e Juliano (p. 20). Em razão disso, apenas a agravante foi citada e
contestou (p. 39), somente contra ela foi dirigida a condenação em
sentença (ps. 38/45), o recurso de apelação foi interposto exclusivamente

pela ora agravante (ps. 46/63) e o acórdão faz menção unicamente a ela
(ps. 65/68).

Sendo assim, não se formou título executivo em face das pessoas físicas
indicadas no cumprimento de sentença (p. 106 e seguintes).

Ocorre, entretanto, que, ao que se extrai do instrumento de
agravo, nenhum ato foi praticado em desfavor dos sócios, vez que
houve apenas a tentativa de bloqueio online de ativos da conta da
agravante .

Nesse cenário, indiferente tenha sido o cumprimento de sentença iniciado
nominalmente em face da agravante e das pessoas físicas, posto que o
requerimento de que todos respondessem pela condenação, ao que tudo
indica, não foi apreciado em primeiro grau (p. 130).

Não tendo havido manifestação a respeito na origem, inviável o
enfrentamento da pretensão nesta sede, sob pena de indevida
supressão de instância .

Consigna-se, por fim, que, nos moldes em que a questão da
desconsideração da personalidade jurídica foi posta na decisão
agravada (p. 130), é inclusive questionável o interesse recursal da
agravante para suscitá-la nesta sede, uma vez que se está diante
de pretensão que até o momento não a prejudicou e somente
poderia beneficiar a parte contrária . Também por isso não se pode
acolher o inconformismo.

Desse modo, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido
ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede
de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1196563 (2010/0099599-3) em 22/11/2019 às
09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Acolho a prevenção suscitada pelo eminente Ministro Raul Araújo, por
meio do despacho à fl. 194 (e-STJ).

Proceda-se à redistribuição destes autos à minha relatoria.

Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão

Ministro


Retirado da página 14215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão