Informações do processo 2016/0112404-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912251
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/05/2016 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016

03/01/2023 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO BIANCHI MAZZEI
contra decisão de fls. 480-481 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento - súmula 282/STJ.

Nas razões recursais, o embargante alega que houve o prequestionamento de toda a
matéria objeto do apelo especial.

Não foi aberta vista à parte embargada para impugnação aos embargos de declaração
em razão de estar sem representação nos autos, conforme certidão de fl. 493.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022). São inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Vale ressaltar que o art. 1.023 do novo Codex exige que conste na petição de
embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual,
repita-se, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.

No caso em liça, a embargante não apontou de forma clara qual seria o vício previsto
no art. 1.022 do CPC/2015 que estaria presente no v. acórdão embargado.

Nesse cenário, tem-se que os presentes embargos declaratórios não se
fundamentaram na eventual existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Nessa senda, a jurisprudência desta eg. Corte é firme no sentido de que, tendo em
vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, a falta de indicação clara de vício
previsto no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos
embargos de declaração, motivo pelo qual fica caracterizada a deficiência na fundamentação
recursal, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284/STF.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FALTA DE INDICAÇÃO.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação
válida.

2. A falta de indicação de uma das hipóteses autorizadoras dos embargos de
declaração nas suas razões impossibilita o seu conhecimento, ante o
descumprimento do dever legal da parte (art. 1.023 do CPC).'

3. Embargos de declaração não conhecidos."

(EDcl no AgInt no AREsp 1020808/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo
Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não preenche os requisitos de
admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica
nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), ou que traz
fundamentação genérica sobre a existência de omissão quanto aos
normativos indicados na peça recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do
STF.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS."

(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 726.513/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe
19/10/2017 - g. n.)

4. Agravo interno de fls. 250/258, e-STJ, desprovido. Agravos internos de fls.
259/267, e-STJ e de fls. 268/276, e-STJ, não conhecidos."

(AgInt no AREsp 963.806/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 23/03/2018)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão