Informações do processo 2016/0113802-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912742
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 17/05/2016 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
À APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela
Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol – APAPS objetivando
desconstituir o acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência
do pedido, nos autos da ação de obrigação de cumprimento de cláusula

contratual c/c pedido de concessão liminar de tutela especifica e de preceito
cominatório ajuizada contra Morada do So1 Empreendimentos lmobiliários
Ltda. e outros pela qual se pretendia: (a) impedir qualquer implemento de
atividade comercial no perímetro do loteamento Porta do Sol; (b) a
desativação das estruturas já existentes; e (c) a demolição da área edificada.

II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial com a extinção do
feito. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os
embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.

III - "Para que se configure o dissídio jurisprudencial é
indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas
extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n.
1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).

IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem
sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude
fática; seja pelo óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acordão embargado"; seja, ainda, porque os embargos de
divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para
sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.

VI - Muito embora conste como conhecido o recurso, tal se
refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, todavia o órgão
fracionário não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso
no que tange ao mérito, devido à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da
Súmula do STJ, veja-se (fls. 662 e ss.): "(...) Apesar de ter havido, nesta
Corte, construção jurisprudencial no sentido de que o art. 18, VI, da Lei
6.766/79 permite a previsão de determinadas restrições razoáveis à
propriedade inserida no loteamento – a exemplo da cobrança de taxas
associativas –, continua inexistindo norma jurídica expressa que permita ao
contrato-padrão restringir o uso da propriedade imóvel, na hipótese em que
o compromisso de compra e venda silencia a respeito de cláusula tão
relevante para o ajuste e para aspectos acessórios, como o preço do bem
(circunstância peculiar da causa a merecer consideração). Não se verifica,
portanto, ofensa ao art. 485, V, do CPC/73. Assim, ante a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, mostrou-se correta a
aplicação da Súmula 83/STJ."

VII - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do
STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro
Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO,
Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).

VIII - A embargante pretende discutir a justiça da decisão de
origem, ao que não se presta a ação rescisória como sucedâneo recursal
(nem os embargos de divergência, diga-se).

IX - Não se confunde a jurisprudência dominante no sentido de
que "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da
norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante,
cristalina" com a discussão acerca da necessidade de constar ou não no
contrato a existência de suposta cláusula restritiva a atividade comercial,
conforme entendeu a Corte de origem na decisão rescindenda.

X - O acórdão embargado assentou que tal entendimento não
viola, de forma flagrante e cristalina, disposição de lei, pois "continua
inexistindo norma jurídica expressa que permita ao contrato-padrão
restringir o uso da propriedade imóvel".

XI - É, portanto, no sentido de não haver flagrante e cristalina
ofensa à norma jurídica, que se verifica a jurisprudência dominante que
justificou o não conhecimento do recurso especial, não em relação ao mérito
da decisão de origem.

XII - Ainda que assim não fosse, percebe-se evidente a ausência
de similitude fática, já que o paradigma refere-se à situação distinta do caso
dos autos, em que se discutia a possibilidade de restrições urbanístico-
ambientais convencionais, não a restrição de uso da propriedade, de que
tratou a decisão rescindenda.

XIII - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a
justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para
sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios
(enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também seria o caso dos autos,
se se adentrasse no mérito da decisão de origem.

XIV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 12 de março de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 6 de março de 2024, às
14 horas.



Retirado da página 12495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão