Informações do processo 2016/0117096-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914752
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2016 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, interposto por PEDREIRA BONATO LTDA, contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento Ação de reparação de danos decorrentes de acidente
de trânsito Cumprimento de sentença Juros de mora Incidência a partir da

sentença Decisão mantida.

No caso vertente, sem razão a agravante quando postula que os juros
moratórios decorrentes dos honorários advocatícios devem incidir da data do
trânsito em julgado do acórdão proferido, pois correta a douta juíza de
primeiro grau que pronunciou a incidência dos juros moratórios devem incidir

a partir da data da sentença.

Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 150)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência jurisprudencial acerca

do termo inicial dos juros de mora incidentes nos honorários advocatícios sucumbenciais.

Apresentadas as contrarrazões, às fls. 250/265.

É o relatório. Decido.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários

advocatícios sucumbenciais, o Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão recorrido:

" A r. sentença copiada a fls. 45/47 (fls. 364/366 dos autos principais) julgou
extinta da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da
causa, o qual era de cem mil trezentos e noventa e dois reais quando proposta
a ação . Essa sentença foi mantida pelo v. acórdão desta Câmara, por mim
relatado, proferido na Apelação sem Revisão n.º 9165439-66.2007.8.26.0000,
em 18 de janeiro de 2012, o qual transitou em julgado em 23 de fevereiro de

2012 (fls. 70/73 e 75 destes autos do agravo; fls. 411/413 e 415 dos autos

principais).
Em sua r. decisão, a juíza de primeiro grau ao determinar que se faça os
cálculos corretos no caso ora discutido, fundamentou-se nos seguintes

termos:

'Passo a apreciar a exceção de pré-executividade de fls. 519/526, na
qual foi suscitada a ocorrência de excesso de execução. Trata-se de

execução de sentença, confirmada pelo venerando acórdão, que

condenou a executada ao pagamento das despesas do processo e

honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls.

365/366 e 377). Tal valor deve ser acrescido de juros moratórios

incidentes a partir do momento em que a autora teve ciência de que

deveria pagar referido montante uma vez que, desde então, poderia

ter cumprido voluntariamente aquilo que foi condenada a pagar por

força de sentença judicial.

Entretanto, a autora preferiu recorrer da sentença, assumindo,

assim, o ônus de que o valor devido fosse atualizado e acrescido de

juros caso a sentença fosse mantida.

Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da data da
sentença e não desde a data indicada nos cálculos do exequente de

fls. 428/430. Portanto, tantos os cálculos do exequente quanto os da

executada encontram-se incorretos, embora tenha havido, de fato,

excesso de execução. Assim, apresente o exequente valor atualizado

do débito, nos termos desta decisão, levando em consideração o valor

já pago pela executada. Intimem-se' (fls. 86/87 destes autos do

agravo; fls. 561/562 dos autos principais).

No caso vertente, sem razão a agravante quando postula que os juros

moratórios decorrentes dos honorários advocatícios devem incidir da data do
trânsito em julgado do acórdão proferido, pois correta a douta juíza de
primeiro grau que pronunciou a incidência dos juros moratórios devem

incidir a partir da data da sentença.
À vista do exposto, não há relevância na fundamentação jurídica invocada pela
agravante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado" (fls. 90/92).
(e-STJ, fls. 151/152)

Do acórdão acima transcrito, constata-se que o Tribunal estadual manteve a sentença,
que concluiu pela incidência dos juros moratórios a partir da data da sentença.

Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido
colide com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que " o
termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da

causa é a data da citação do executado no processo de execução" ou "a intimação para pagamento

no cumprimento de sentença".

Nesse sentido, confiram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS

HONORÁRIOS.

1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução
específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois
deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de

juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA , julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios
arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o
percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da
execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como

que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para

pagar, quando então fica constituída a mora . Precedentes.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1550852/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA , julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA

INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos
juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não

o trânsito em julgado do título executivo.

2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA , julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II,
do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à

pretensão da recorrente.

2. 'In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros
moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o
pagamento ". (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,

Segunda Turma , julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).

3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos

aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios

e jurídicos fundamentos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 531.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA , julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE
ARBITRADO EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR O

CRÉDITO EXEQUENDO. PRECEDENTES.

1. Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros
moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não

da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial.

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1.131.492/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA , julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA.

PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO

JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.

TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO

EXECUTADO. (...)

3. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima
a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não
postulados na inicial ou não previstos na sentença executada.

4. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal assegura a possibilidade de
inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.

5. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros
moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o

pagamento.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel. Ministro

Humberto Martins, Segunda Turma , julgado em 21/05/2015, DJe

29/05/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, o termo inicial dos juros
moratórios referentes aos honorários advocatícios é o momento em que
ocorre a citação do devedor no processo de execução e não a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória, conforme anotou o Acórdão recorrido.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o

decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1382085/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA , julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS

SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA
CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
FAVOR DO EXECUTADO. ART. 20, §4°, DO CPC.

1. "O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado

impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo

de execução", Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no
REsp 720290/PR, , DJ 08/05/2006). Precedentes: (REsp 296.409/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2009;

REsp 1060155/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
DJe 23/09/2008; AgRg no REsp 987726/MT, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 14/12/2007) 2. O

arbitramento de honorários unicamente em favor do executado em percentual
que toma por base tão-somente a diferença entre o valor devido e o pleiteado -
ou seja, o excesso - é prática rechaçada pela jurisprudência da Casa,
porquanto o executado, de devedor, pode transformar-se em credor de quantia
que supera em muito o crédito do exequente. Nessa hipótese, deverão ser
arbitrados honorários em favor do executado tomando-se por base o § 4º,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão