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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, interposto por PEDREIRA BONATO LTDA, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento Ação de reparação de danos decorrentes de acidente
de trânsito Cumprimento de sentença Juros de mora Incidência a partir da
sentença Decisão mantida.
No caso vertente, sem razão a agravante quando postula que os juros
moratórios decorrentes dos honorários advocatícios devem incidir da data do
trânsito em julgado do acórdão proferido, pois correta a douta juíza de
primeiro grau que pronunciou a incidência dos juros moratórios devem incidir
a partir da data da sentença.
Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 150)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência jurisprudencial acerca
do termo inicial dos juros de mora incidentes nos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, às fls. 250/265.
É o relatório. Decido.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários
advocatícios sucumbenciais, o Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão recorrido:
" A r. sentença copiada a fls. 45/47 (fls. 364/366 dos autos principais) julgou
extinta da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da
causa, o qual era de cem mil trezentos e noventa e dois reais quando proposta
a ação . Essa sentença foi mantida pelo v. acórdão desta Câmara, por mim
relatado, proferido na Apelação sem Revisão n.º 9165439-66.2007.8.26.0000,
em 18 de janeiro de 2012, o qual transitou em julgado em 23 de fevereiro de
2012 (fls. 70/73 e 75 destes autos do agravo; fls. 411/413 e 415 dos autos
principais).
Em sua r. decisão, a juíza de primeiro grau ao determinar que se faça os
cálculos corretos no caso ora discutido, fundamentou-se nos seguintes
termos:
'Passo a apreciar a exceção de pré-executividade de fls. 519/526, na
qual foi suscitada a ocorrência de excesso de execução. Trata-se de
execução de sentença, confirmada pelo venerando acórdão, que
condenou a executada ao pagamento das despesas do processo e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls.
365/366 e 377). Tal valor deve ser acrescido de juros moratórios
incidentes a partir do momento em que a autora teve ciência de que
deveria pagar referido montante uma vez que, desde então, poderia
ter cumprido voluntariamente aquilo que foi condenada a pagar por
força de sentença judicial.
Entretanto, a autora preferiu recorrer da sentença, assumindo,
assim, o ônus de que o valor devido fosse atualizado e acrescido de
juros caso a sentença fosse mantida.
Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da data da
sentença e não desde a data indicada nos cálculos do exequente de
fls. 428/430. Portanto, tantos os cálculos do exequente quanto os da
executada encontram-se incorretos, embora tenha havido, de fato,
excesso de execução. Assim, apresente o exequente valor atualizado
do débito, nos termos desta decisão, levando em consideração o valor
já pago pela executada. Intimem-se' (fls. 86/87 destes autos do
agravo; fls. 561/562 dos autos principais).
No caso vertente, sem razão a agravante quando postula que os juros
moratórios decorrentes dos honorários advocatícios devem incidir da data do
trânsito em julgado do acórdão proferido, pois correta a douta juíza de
primeiro grau que pronunciou a incidência dos juros moratórios devem
incidir a partir da data da sentença.
À vista do exposto, não há relevância na fundamentação jurídica invocada pela
agravante, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado" (fls. 90/92).
(e-STJ, fls. 151/152)
Do acórdão acima transcrito, constata-se que o Tribunal estadual manteve a sentença,
que concluiu pela incidência dos juros moratórios a partir da data da sentença.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido
colide com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que " o
termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado impostos sobre o valor da
causa é a data da citação do executado no processo de execução" ou "a intimação para pagamento
no cumprimento de sentença".
Nesse sentido, confiram os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS
HONORÁRIOS.
1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a
intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução
específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois
deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de
juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 887.644/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA , julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é
inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios
arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o
percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da
execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como
que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para
pagar, quando então fica constituída a mora . Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550852/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA , julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos
juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não
o trânsito em julgado do título executivo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1432692/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA , julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II,
do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
2. 'In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros
moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o
pagamento ". (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma , julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.177/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE
ARBITRADO EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR O
CRÉDITO EXEQUENDO. PRECEDENTES.
1. Na execução de honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, os juros
moratórios devem incidir a partir da intimação do devedor para pagar, e não
da data do trânsito em julgado do respectivo título executivo judicial.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1.131.492/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA , julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO
EXECUTADO. (...)
3. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima
a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não
postulados na inicial ou não previstos na sentença executada.
4. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal assegura a possibilidade de
inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.
5. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros
moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o
pagamento.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma , julgado em 21/05/2015, DJe
29/05/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, o termo inicial dos juros
moratórios referentes aos honorários advocatícios é o momento em que
ocorre a citação do devedor no processo de execução e não a data do trânsito
em julgado da sentença condenatória, conforme anotou o Acórdão recorrido.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1382085/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS
SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA
CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
FAVOR DO EXECUTADO. ART. 20, §4°, DO CPC.
1. "O termo inicial dos juros moratórios relativos aos honorários de advogado
impostos sobre o valor da causa é a data da citação do executado no processo
de execução", Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no
REsp 720290/PR, , DJ 08/05/2006). Precedentes: (REsp 296.409/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2009;
REsp 1060155/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
DJe 23/09/2008; AgRg no REsp 987726/MT, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 14/12/2007) 2. O
arbitramento de honorários unicamente em favor do executado em percentual
que toma por base tão-somente a diferença entre o valor devido e o pleiteado -
ou seja, o excesso - é prática rechaçada pela jurisprudência da Casa,
porquanto o executado, de devedor, pode transformar-se em credor de quantia
que supera em muito o crédito do exequente. Nessa hipótese, deverão ser
arbitrados honorários em favor do executado tomando-se por base o § 4º,
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?