Informações do processo 2016/0119567-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 916321
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/05/2016 a 20/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2016

20/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por DANIEL TEIXEIRA CERVANTES DE MENEZES
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de Instrumento Venda de bem imóvel em duplicidade - Decisão de
determinação de reunião de ação de reintegração de posse com anulatória de
escritura pública c.c. reivindicatória, para julgamento conjunto, diante da
conexão Art. 103 do CPC A ação dominial também envolve a questão
possessória Ademais, a ação possessória tem como fundamento o título de
propriedade, como causa de pedir remota Julgamento conjunto evitará a
prolação de decisões conflitantes Decisão mantida - Recurso desprovido
(Voto 3434)"(e-STJ, fl.358)

É o suscito relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
constatou-se que o feito principal (processo nº 4005523-24.2013.8.26.0048) no qual foi proferida
a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, foi definitivamente julgado
em 30/08/2022.

Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória
de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. A propósito, confiram-se os
seguintes julgados:

"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES. SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.

PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de
26/5/2015). Precedentes.

3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso
especial." (AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de
14/9/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp
1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de
21/9/2018)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão